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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0066449-47.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:YANA YSIS COLARES MATOS ALGERI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE ZONARI LETCHACOSKI - PR18445-A, MARIA CECILIA VALENTE DE OLIVEIRA MARANGONI - PR63447, ERICO GERMANO HACK - PR32487 e AIRTON ADELAR HACK - PR09493 DESTINATÁRIO(S): MARCIO YUKIO YAMAWAKI ERICO GERMANO HACK - (OAB: PR32487) AIRTON ADELAR HACK - (OAB: PR09493) JULIO CESAR ALGERI ERICO GERMANO HACK - (OAB: PR32487) AIRTON ADELAR HACK - (OAB: PR09493) YANA YSIS COLARES MATOS ALGERI SIMONE ZONARI LETCHACOSKI - (OAB: PR18445-A) MARIA CECILIA VALENTE DE OLIVEIRA MARANGONI - (OAB: PR63447) CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA SIMONE ZONARI LETCHACOSKI - (OAB: PR18445-A) MARIA CECILIA VALENTE DE OLIVEIRA MARANGONI - (OAB: PR63447) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465721172) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0066449-47.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002991-62.2012.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:YANA YSIS COLARES MATOS ALGERI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE ZONARI LETCHACOSKI - PR18445-A, MARIA CECILIA VALENTE DE OLIVEIRA MARANGONI - PR63447, ERICO GERMANO HACK - PR32487 e AIRTON ADELAR HACK - PR09493 RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)/) 0066449-47.2015.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Palmas-SJTO na Execução Fiscal n.º 002991-62.2012.4.01.4300, que acolheu as exceções de pré-executividade, excluindo os sócios da executada e determinando a imediata devolução dos valores bloqueados (id 74588211, págs. 9-12). Alega que os nomes dos sócios Julio César Algeri e Carlos Enrique Franco Amastha constam na petição inicial, sendo proposta a execução simultaneamente contra a pessoa jurídica e seus representantes. Assim, entende que não se trata de redirecionamento da execução, de modo que o ônus de provar a ausência das hipóteses autorizadoras da responsabilidade pessoal compete aos devedores. Acrescenta que a dissolução irregular da executada foi evidenciada nos autos da Execução Fiscal de nº 2679-86.2012.4.4300 (fls. 104-v), que tramita na mesma vara e possui identidade de partes com a presente demanda. Requer o provimento do recurso para que sejam mantidos os corresponsáveis Julio César Algeri e Carlos Enrique Franco Amastha no polo passivo da execução fiscal. Nas contrarrazões, os agravados defendem a manutenção da decisão recorrida, ao fundamento de que “os Agravados foram incluídos no polo passivo por mera escolha da Agravante em, simplesmente, acrescentar seus nomes em sua exordial, sem a prévia inclusão na CDA e antes de qualquer ato judicial que permitisse tal inclusão”. (id 74581771) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0066449-47.2015.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que excluiu os sócios da executada e determinou a imediata devolução dos valores bloqueados. A discussão travada neste recurso se refere à desnecessidade de redirecionamento da execução aos sócios da executada que não constam na CDA. Argui a agravante que, embora não constem na CDA, os sócios da empresa executada estão mencionados na petição inicial, entendendo que os corresponsáveis figuram desde o início na demanda, não havendo necessidade de redirecionamento da execução. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema é no sentido de que: "a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos)" (AgRg nos EDcl no AREsp 419.648/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014). Deste modo, como os nomes dos mencionados sócios não estão inclusos na CDA, a agravante deve demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN para a inclusão no polo passivo. Salienta-se que, no caso em comento, a produção de provas é ônus da exequente, que não se desincumbiu de demonstrar pelo menos uma das hipóteses previstas em lei para incluir os sócios na execução. Ademais, a inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal "é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias" (AgInt no REsp 1.790.373/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 19/12/2019) Na hipótese em análise, cumpre destacar, ainda, que embora a agravante tenha mencionado que o Oficial de Justiça não conseguiu efetivar o cumprimento de mandado da executada no processo de nº 2679-86.2012.4.4300 (fls. 104-v), vê-se que nesta demanda houve o cumprimento da intimação na pessoa do representante legal, fl. 108. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 0066449-47.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:YANA YSIS COLARES MATOS ALGERI e outros (4) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIOS. NOMES NÃO CONSTANTES DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO DOS SÓCIOS NA PETIÇÃO INICIAL. INSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA DE DEMONSTRAR HIPÓTESE DO ART. 135 DO CTN. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu exceções de pré-executividade, excluiu do polo passivo os sócios Julio César Algeri e Carlos Enrique Franco Amastha e determinou a imediata devolução dos valores bloqueados. 2. A agravante sustenta que os sócios foram indicados desde a petição inicial, razão pela qual não haveria redirecionamento da execução, e que competiria aos corresponsáveis demonstrar a ausência das hipóteses legais de responsabilidade pessoal. Alega, ainda, que a dissolução irregular da sociedade teria sido evidenciada em outra execução fiscal em trâmite perante o mesmo juízo. 3. Os agravados defendem a manutenção da decisão, ao fundamento de que seus nomes não constam da Certidão de Dívida Ativa e de que sua inclusão na petição inicial ocorreu sem prévia demonstração de causa legal de responsabilização. 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a indicação dos sócios na petição inicial da execução fiscal, embora seus nomes não constem da Certidão de Dívida Ativa, dispensa a demonstração dos requisitos legais para sua responsabilização; e (ii) se há elementos suficientes para caracterizar hipótese prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional, inclusive dissolução irregular da sociedade, apta a justificar a permanência dos sócios no polo passivo. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que: "a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos)" (AgRg nos EDcl no AREsp 419.648/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014) 6. No caso, a exequente não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 135 do CTN aptas a justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. 7. Ausente demonstração de causa legal para a responsabilização tributária dos sócios, deve ser mantida a decisão que os excluiu do polo passivo da execução fiscal. 8. Agravo de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0066449-47.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:YANA YSIS COLARES MATOS ALGERI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE ZONARI LETCHACOSKI - PR18445-A, MARIA CECILIA VALENTE DE OLIVEIRA MARANGONI - PR63447, ERICO GERMANO HACK - PR32487 e AIRTON ADELAR HACK - PR09493 DESTINATÁRIO(S): MARCIO YUKIO YAMAWAKI ERICO GERMANO HACK - (OAB: PR32487) AIRTON ADELAR HACK - (OAB: PR09493) JULIO CESAR ALGERI ERICO GERMANO HACK - (OAB: PR32487) AIRTON ADELAR HACK - (OAB: PR09493) YANA YSIS COLARES MATOS ALGERI SIMONE ZONARI LETCHACOSKI - (OAB: PR18445-A) MARIA CECILIA VALENTE DE OLIVEIRA MARANGONI - (OAB: PR63447) CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA SIMONE ZONARI LETCHACOSKI - (OAB: PR18445-A) MARIA CECILIA VALENTE DE OLIVEIRA MARANGONI - (OAB: PR63447) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465721172) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0066449-47.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002991-62.2012.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:YANA YSIS COLARES MATOS ALGERI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE ZONARI LETCHACOSKI - PR18445-A, MARIA CECILIA VALENTE DE OLIVEIRA MARANGONI - PR63447, ERICO GERMANO HACK - PR32487 e AIRTON ADELAR HACK - PR09493 RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)/) 0066449-47.2015.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Palmas-SJTO na Execução Fiscal n.º 002991-62.2012.4.01.4300, que acolheu as exceções de pré-executividade, excluindo os sócios da executada e determinando a imediata devolução dos valores bloqueados (id 74588211, págs. 9-12). Alega que os nomes dos sócios Julio César Algeri e Carlos Enrique Franco Amastha constam na petição inicial, sendo proposta a execução simultaneamente contra a pessoa jurídica e seus representantes. Assim, entende que não se trata de redirecionamento da execução, de modo que o ônus de provar a ausência das hipóteses autorizadoras da responsabilidade pessoal compete aos devedores. Acrescenta que a dissolução irregular da executada foi evidenciada nos autos da Execução Fiscal de nº 2679-86.2012.4.4300 (fls. 104-v), que tramita na mesma vara e possui identidade de partes com a presente demanda. Requer o provimento do recurso para que sejam mantidos os corresponsáveis Julio César Algeri e Carlos Enrique Franco Amastha no polo passivo da execução fiscal. Nas contrarrazões, os agravados defendem a manutenção da decisão recorrida, ao fundamento de que “os Agravados foram incluídos no polo passivo por mera escolha da Agravante em, simplesmente, acrescentar seus nomes em sua exordial, sem a prévia inclusão na CDA e antes de qualquer ato judicial que permitisse tal inclusão”. (id 74581771) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0066449-47.2015.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que excluiu os sócios da executada e determinou a imediata devolução dos valores bloqueados. A discussão travada neste recurso se refere à desnecessidade de redirecionamento da execução aos sócios da executada que não constam na CDA. Argui a agravante que, embora não constem na CDA, os sócios da empresa executada estão mencionados na petição inicial, entendendo que os corresponsáveis figuram desde o início na demanda, não havendo necessidade de redirecionamento da execução. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema é no sentido de que: "a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos)" (AgRg nos EDcl no AREsp 419.648/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014). Deste modo, como os nomes dos mencionados sócios não estão inclusos na CDA, a agravante deve demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN para a inclusão no polo passivo. Salienta-se que, no caso em comento, a produção de provas é ônus da exequente, que não se desincumbiu de demonstrar pelo menos uma das hipóteses previstas em lei para incluir os sócios na execução. Ademais, a inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal "é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias" (AgInt no REsp 1.790.373/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 19/12/2019) Na hipótese em análise, cumpre destacar, ainda, que embora a agravante tenha mencionado que o Oficial de Justiça não conseguiu efetivar o cumprimento de mandado da executada no processo de nº 2679-86.2012.4.4300 (fls. 104-v), vê-se que nesta demanda houve o cumprimento da intimação na pessoa do representante legal, fl. 108. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 0066449-47.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:YANA YSIS COLARES MATOS ALGERI e outros (4) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIOS. NOMES NÃO CONSTANTES DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO DOS SÓCIOS NA PETIÇÃO INICIAL. INSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA DE DEMONSTRAR HIPÓTESE DO ART. 135 DO CTN. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu exceções de pré-executividade, excluiu do polo passivo os sócios Julio César Algeri e Carlos Enrique Franco Amastha e determinou a imediata devolução dos valores bloqueados. 2. A agravante sustenta que os sócios foram indicados desde a petição inicial, razão pela qual não haveria redirecionamento da execução, e que competiria aos corresponsáveis demonstrar a ausência das hipóteses legais de responsabilidade pessoal. Alega, ainda, que a dissolução irregular da sociedade teria sido evidenciada em outra execução fiscal em trâmite perante o mesmo juízo. 3. Os agravados defendem a manutenção da decisão, ao fundamento de que seus nomes não constam da Certidão de Dívida Ativa e de que sua inclusão na petição inicial ocorreu sem prévia demonstração de causa legal de responsabilização. 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a indicação dos sócios na petição inicial da execução fiscal, embora seus nomes não constem da Certidão de Dívida Ativa, dispensa a demonstração dos requisitos legais para sua responsabilização; e (ii) se há elementos suficientes para caracterizar hipótese prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional, inclusive dissolução irregular da sociedade, apta a justificar a permanência dos sócios no polo passivo. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que: "a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos)" (AgRg nos EDcl no AREsp 419.648/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014) 6. No caso, a exequente não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 135 do CTN aptas a justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. 7. Ausente demonstração de causa legal para a responsabilização tributária dos sócios, deve ser mantida a decisão que os excluiu do polo passivo da execução fiscal. 8. Agravo de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma