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0066446-88.2025.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0066446-88.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSINEIDE LUCIO DUARTE SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA ROBERTO INACIO - AL10484-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARYSSE CARVALHO CHAGAS DE MACEDO - AL8349-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. NÃO COMPROVA DEMORA DA AUTARQUIA. INTERESSE DE AGIR NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0066446-88.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSINEIDE LUCIO DUARTE SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA ROBERTO INACIO - AL10484-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARYSSE CARVALHO CHAGAS DE MACEDO - AL8349-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0066446-88.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSINEIDE LUCIO DUARTE SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) JUIZ SENTENCIANTE: FLAVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA VOTO-EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. NÃO COMPROVA DEMORA DA AUTARQUIA. INTERESSE DE AGIR NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo com fulcro no art. 485, VI, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, porque evidente a ausência de interesse de agir. 2. Razões recursais sob o argumento na existência de interesse de agir, haja vista ter transcorrido mais de 45 dias da data de entrada do requerimento e sem data marcada da perícia administrativa configurando assim sua resistência administrativa. 3. Preliminarmente é necessário esclarecer que são "indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (RESP 201100808749, Relator Luis Felipe Salomão, STJ - Quarta Turma, DJE 03/02/2015). Destarte, o indeferimento administrativo é requisito para configuração do interesse de agir e, portanto, é documento indispensável à propositura da ação. 4. Neste sentido, esta Turma Recursal firmou o entendimento de que o ajuizamento de ação visando à concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, a fim de que reste caracterizada a resistência à pretensão e a necessidade do provimento jurisdicional requerido, sendo necessário, portanto, que a parte recorrente apresente ato de indeferimento do benefício na seara administrativa. 5. Não há que se falar em violação dos prazos homologados no acordo firmado nos autos do RE 1.171.152/SC, por não ter sido comprovado inércia da Autarquia em analisar e concluir o requerimento administrativo ora apresentado, uma vez que o requerimento foi protocolado em 15/12/2025 e o ajuizamento da ação na mesma data; isto é, não demonstrou, no momento da propositura da ação, a inércia do INSS. Aplicação da teoria da asserção. 6. Consoante estatui o artigo 5º da Lei nº. 10.259/2001 e os artigos 8º, inciso I, e 54 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas, somente será admitido recurso de sentença definitiva ou da decisão que deferir medidas cautelares, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 7. Neste sentido, a parte poderá intentar novamente a ação caso o benefício não seja concedido na via administrativa. 8. Recurso inominado não conhecido. Sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0066446-88.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSINEIDE LUCIO DUARTE SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA ROBERTO INACIO - AL10484-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARYSSE CARVALHO CHAGAS DE MACEDO - AL8349-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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