Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · Seção B da 12ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0066436-93.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO SALVADOR, GERLANE MARIA DIAS SALVADOR, JONAS DIAS SALVADOR, JOSE JOAB DIAS SALVADOR, LEONALDO DIAS SALVADOR, LIZANDRO DIAS SALVADOR, LUCIANO DIAS SALVADOR, LUCIETE DIAS SALVADOR RODRIGUES, LEONICE DIAS SALVADOR, DAISY STEPHANI DIAS DE MEDEIROS, DELLES RAYANE DIAS DE MEDEIROS CAVALCANTI, LINDIMARIO DIAS SALVADOR EXECUTADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de um cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO SALVADOR E OUTROS em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A E OUTROS. Os demandantes vieram aos autos mediante petição no Id 251023270 e 249448023, requerer a homologação da desistência da ação. É o que importa relatar. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos legais o pedido de desistência da parte autora e, desse modo, declaro o presente processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal acima citado. Condeno a parte autora nas custas processuais. Todavia, as custas restam suspensas ante a gratuidade da justiça ora deferida, considerando, inclusive, que o título originou-se de Ação Civil Pública isenta de custas processuais. Em conformidade com a Portaria Conjunta 3/2021 (art. 8º, parágrafo único), deve à Diretoria Cível certificar o trânsito em julgado do processo imediatamente, por se tratar de ato incompatível com a vontade de recorrer, consoante art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Não havendo mais nada a cumprir, arquivem-se os autos de imediato. Recife, 04 de setembro de 2026. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
TJPE · Seção B da 12ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0066436-93.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO SALVADOR, GERLANE MARIA DIAS SALVADOR, JONAS DIAS SALVADOR, JOSE JOAB DIAS SALVADOR, LEONALDO DIAS SALVADOR, LIZANDRO DIAS SALVADOR, LUCIANO DIAS SALVADOR, LUCIETE DIAS SALVADOR RODRIGUES, LEONICE DIAS SALVADOR, DAISY STEPHANI DIAS DE MEDEIROS, DELLES RAYANE DIAS DE MEDEIROS CAVALCANTI, LINDIMARIO DIAS SALVADOR EXECUTADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de um cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO SALVADOR E OUTROS em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A E OUTROS. Os demandantes vieram aos autos mediante petição no Id 251023270 e 249448023, requerer a homologação da desistência da ação. É o que importa relatar. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos legais o pedido de desistência da parte autora e, desse modo, declaro o presente processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal acima citado. Condeno a parte autora nas custas processuais. Todavia, as custas restam suspensas ante a gratuidade da justiça ora deferida, considerando, inclusive, que o título originou-se de Ação Civil Pública isenta de custas processuais. Em conformidade com a Portaria Conjunta 3/2021 (art. 8º, parágrafo único), deve à Diretoria Cível certificar o trânsito em julgado do processo imediatamente, por se tratar de ato incompatível com a vontade de recorrer, consoante art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Não havendo mais nada a cumprir, arquivem-se os autos de imediato. Recife, 04 de setembro de 2026. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito