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0066418-59.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0066418-59.2026.4.05.8300 AUTOR: BEATRIZ MORAES SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEOPOLDO PEIXOTO FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB35044 TERCEIRO INTERESSADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA REU DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por BEATRIZ MORAES SILVA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA (AFYA), objetivando provimento jurisdicional que determine a manutenção/renovação de sua matrícula no curso de Medicina (semestre 2026.2), o pleno acesso a aulas e atividades práticas e a abstenção de cobrança de mensalidades particulares referentes à parcela não coberta pelo FIES, além da expedição de ofício para alteração do percentual de financiamento de 60% para 100% no sistema SIFESWEB. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado apta a autorizar a medida antecipatória requerida. Com efeito, a atuação da Caixa Econômica Federal e dos órgãos gestores do FIES pauta-se pela estrita observância às regras regulamentares e aos parâmetros contratuais vigentes aplicáveis ao financiamento estudantil. A mera pendência de pedido administrativo de revisão de enquadramento socioeconômico perante o FNDE não confere, de imediato, o direito à majoração automática do percentual contratado nem impõe às rés a assunção de cobertura integral sem a regular conclusão dos trâmites técnicos do programa. Não se verifica, ao menos neste exame prefacial, conduta ilegítima ou atuação da Caixa Econômica Federal fora dos limites das normas que regem a operacionalização do FIES, remanescendo hígidos os atos praticados com base nos percentuais formalmente contratados. Ausente a plausibilidade jurídica do pedido, resta desautorizado o deferimento da tutela pleiteada. Ademais, constata-se que a demandante atribuiu à causa o valor meramente estimativo de R$ 1.000,00 (mil reais), montante incompatível com o proveito econômico almejado, concernente ao custeio de percentual expressivo das mensalidades do curso superior de graduação em Medicina. Nos moldes do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o real conteúdo patrimonial da lide, impondo-se a intimação da autora para indicar o valor mensal integral da prestação educacional, a fim de viabilizar a devida adequação. Outrossim, a análise da documentação acostada revela incongruências fáticas relevantes que demandam prévio esclarecimento: a demandante declarou domicílio no Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, constando dos autos comprovação de ligação de água/esgoto emitida em nome de seu genitor na cidade de Paulo Afonso/BA (sua naturalidade), ao passo que o comprovante do Cadastro Único (CadÚnico) aponta residência na zona rural do Município de Gurinhém/PB, figurando a autora como enteada de responsável familiar com diminuta diferença etária (aproximadamente nove anos). Tais circunstâncias mostram-se diretamente relevantes para a aferição da regularidade do processo administrativo do FIES e para a instrução da presente demanda. Ante o exposto: INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial. INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclareça e comprove o valor mensal integral da prestação do curso de Medicina ministrado pela instituição de ensino ré, emendando a petição inicial para retificar o valor da causa e adequá-lo ao conteúdo econômico da demanda; b) Preste esclarecimentos circunstanciados acerca da divergência constatada em seus dados de domicílio e composição familiar -- notadamente quanto ao seu nascimento e residência de seu genitor em Paulo Afonso/BA, o endereço informado na petição inicial em Jaboatão dos Guararapes/PE e as informações do CadÚnico que a qualificam como enteada de pessoa residente em Gurinhém/PB com diferença de idade de cerca de nove anos --, juntando a respectiva prova documental. Cumprido o item anterior ou decorrido o prazo, CITEM-SE os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.

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