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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0066397-47.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ANA CAROLYNE DE SOUZA REGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. TEMA 862 STJ. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0066397-47.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ANA CAROLYNE DE SOUZA REGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº. 0066397-47.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ANA CAROLYNE DE SOUZA REGO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAUBA VOTO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. TEMA 862 STJ. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de recurso inominado em face de sentença (id. 26046087) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, haja vista a não apresentação do indeferimento administrativo, sem que configurada a situação fática consistente em levar à admissão a ocorrência de negativa tácita. 2. Pretensão recursal do autor (Id. 26046089) tendo em vista que não há necessidade de prévio requerimento administrativo no caso de auxílio acidente. 3. O auxílio-acidente apresenta-se sob duas modalidades, quais sejam: auxílio-acidente do trabalho, quando decorrente de acidente do trabalho (inclusive doenças profissionais e doenças do trabalho) e auxílio-acidente comum, quando decorrente de acidente de natureza diversa daquelas listadas anteriormente. 4. Quanto à situação processual em questão, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em razão da não concessão automática do auxílio-acidente que seria devido ao segurado. Neste contexto, assiste razão à parte autora, uma vez que não há qualquer norma ou entendimento jurisprudencial que exija o requerimento administrativo prévio para a concessão do auxílio-acidente, bem como a posição dos tribunais vem se reafirmando no sentido contrário. 5. Desta feita, considerando que o disposto no artigo 86, § 2º da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, bem como o firmado pela jurisprudência no Tema 862 do STJ, assiste razão ao exequente em requerer a concessão do benefício, explicitando-se, portanto, seu interesse de agir. Vejamos: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. (STJ. TEMA REPETITIVO 682). 6. No mesmo sentido, dispõe o recente julgado da TNU, no qual o Tema 315 foi fixado: "A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados". 7. Dessa forma, restou caracterizado o interesse de agir da parte autora, tendo em vista que só ingressou em juízo após a ausência de implementação do benefício pela autarquia federal. Vale destacar que o pedido de auxílio acidente foi realizado na petição inicial (Id. 26046079, pág. 10). 8. Assim, merece reparos a sentença impugnada, a qual deve ser anulada para que ocorra a instrução processual, dada a caracterização do interesse de agir. 9. Recurso inominado provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução processual. 10. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). (e3) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0066397-47.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ANA CAROLYNE DE SOUZA REGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para ANULAR a sentença, nos termos do voto do Relator.