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0066391-89.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066391-89.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251502403, conforme segue transcrito abaixo: "Decisão Vistos, etc. DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JOELMA DE SOUZA VIEIRA, igualmente qualificada, objetivando o pagamento pela parte executada do importe de R$ 8.321,99 (oito mil, trezentos e onze reais e noventa e nove centavos). Requereu ainda a dispensa do adiantamento de custas processuais. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. Quanto ao pedido da dispensa do recolhimento de custas, com base no §3º do art. 82 do CPC formulado pela parte exequente na exordial. A análise da constitucionalidade da Lei 15.109/2025, que altera o Código de Processo Civil (CPC), fazendo inserir o §3º acima descrito, insere-se no contexto do exame da violação a princípios constitucionais e infraconstitucionais relevantes. Explico. O princípio Constitucional da Igualdade impõe que todos os indivíduos, independentemente de sua posição ou profissão, sejam tratados de forma isonômica perante a lei, salvo se uma diferenciação se justificar de maneira objetiva e razoável. Trata-se de um princípio basilar que abrange tanto a igualdade formal (relativa ao tratamento jurídico igualitário) quanto a igualdade material (relativa à adaptação da norma às diferentes realidades fáticas e circunstâncias). A Lei 15.109/2025, ao conceder aos advogados uma isenção do pagamento das custas processuais nas ações de cobrança de honorários, configura um tratamento desigual e sem justificativa plausível entre sujeitos em idêntica condição processual. No caso das ações de execução e cobrança, não há qualquer distinção substancial entre o advogado, que busca o recebimento de honorários, e outro credor que recorre ao Judiciário para obter a satisfação de um crédito também de natureza alimentar. Ainda, o princípio da isonomia processual, que é uma extensão do princípio da igualdade, determina que todas as partes em um processo devem ser tratadas de forma igualitária, salvo se houver uma razão concreta e objetiva que justifique uma diferenciação. Mais uma vez, no caso da Lei 15.109/2025, a diferenciação não é razoável, pois advogados e outros credores de natureza alimentar estão em situação jurídica e fática idêntica ao buscar a cobrança de valores devidos. Ambos exercem o direito de ação, ambos buscam a satisfação de um crédito, e ambos devem arcar com as custas processuais, salvo nos casos em que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais disto, caso se compreenda que a norma veicula uma isenção tributária, sua eficácia não se estenderia às custas judiciais estabelecidas pelos Estados, mas apenas àquelas de competência da União, conforme a vedação contida no art. 151, III, da Constituição Federal, que impede a instituição de isenções heterônomas. Por outro lado, se a intenção normativa for compreendida como uma suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a norma padeceria de inconstitucionalidade formal, haja vista que tal hipótese depende de previsão em lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. Independentemente da leitura conferida ao dispositivo legal, a norma incorre ainda em vício de iniciativa, por tratar de matéria cuja proposição é de competência exclusiva dos órgãos superiores do Poder Judiciário, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 3.629 e 6.859. Ainda, há evidente ofensa ao princípio da isonomia tributária, já que a norma estabelece benefício direcionado unicamente a determinada categoria profissional — no caso, os advogados —, sem critério material que justifique a diferenciação. Tal entendimento foi firmado pelo STF nas ADIs 3.260 e 6.859, nas quais se reconheceu a inconstitucionalidade de isenções concedidas exclusivamente com base na profissão do beneficiário. É certo que as custas judiciais são qualificadas como tributo, mais precisamente taxa de serviço, nos moldes do art. 145, II, da CR/88, o que é pacificamente reconhecido pela jurisprudência, como nos julgados STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP. Assim, sua exigência está condicionada à previsão expressa em lei formal editada pelo respectivo ente federativo competente para instituí-la, consoante o princípio da legalidade previsto no art. 150, I, da CR/88, combinado com o art. 97 do CTN. A tentativa de exonerar os advogados da antecipação das custas em ações que envolvam a cobrança de honorários configura, na prática, uma isenção tributária, ou seja, uma forma de exclusão do crédito tributário, prevista no art. 175, I, do CTN. No entanto, nos termos do art. 151, III, da Constituição Federal, é vedado à União "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios", o que impede que legislações federais dispensem o pagamento de tributos estaduais ou municipais (isenções heterônomas). Desse modo, apenas a legislação estadual poderia dispor sobre a isenção das custas relativas aos serviços prestados pela Justiça Estadual. Ainda, sob a perspectiva de que a norma traria uma moratória tributária, nos termos do art. 151, I, do CTN, também haveria vício formal, pois essa matéria exige tratamento por lei complementar, conforme exige o art. 146, III, da Constituição da República. Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar norma estadual similar, reconheceu que a concessão de isenção de custas judiciais a advogados incorre em vícios formais e materiais, conforme decidido na ADI 6.859/RS. No aspecto formal, já no julgamento da ADI 3.629, restou assentado que “[a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário” (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). Sob a ótica material, o STF já havia declarado, na ADI 3.260, que contraria o princípio da isonomia tributária (CR/88, art. 150, II) norma que confere isenção de custas com base exclusiva na condição profissional do beneficiário (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 29/3/2007). Ambas as diretrizes foram reafirmadas no recente julgamento da ADI 6.859, quando o Plenário da Suprema Corte firmou a seguinte tese: “É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade” (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Ante todo o exposto, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 15.109/2025, por violação ao art. 5º caput, art. 151, III; art. 146, III, art. 145, II, todos da Constituição Federal de 1988. Ressalte-se que as despesas processuais, em tendo a parte suplicante um bom direito, são sempre incluídas no ônus da sucumbência ao final. Ressalte-se, por fim, que a Lei 11.404/96, que consolida as normas relativas às taxas, custas e aos emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, em seu artigo 8º, prevê que em todos os feitos sujeitos a custas, estas serão pagas integralmente no ato da distribuição. Dito isto, entendo por INDEFERIR o pedido de recolhimento das custas ao final do processo pela parte exequente com base na referida lei. Por oportuno, cabe ressaltar que a parte autora não preencheu todos os requisitos da petição inicial, constantes no art. 319 e seguintes do CPC. Ademais, observa-se que a causídica WANESSA ARAÚJO CAVALCANTE - OAB/PB 27.321 indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB de outro Estado (PB). A Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, em seu artigo 10, § 2º, assim determina: “Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. (...) § 2º. Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano” (grifei). E, em consulta ao Sistema PJe, esse Juízo constatou possível violação à supracitada norma, condição “sine qua non” para o exercício da advocacia, uma vez que o(s) causídico(s) possue(m) mais que cinco ações distribuídas neste ano no Estado de Pernambuco, o que implica clara irregularidade da representação da parte em juízo. Assim, DETERMINO a intimação da parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDE a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321, 330 e 798 do CPC/15, de modo a: a) cumprir os requisitos estabelecidos no art. 319, II (estado civil/existência de união estável e profissão da Executada e endereço eletrônico das partes) do CPC/2015; b) acostar os atos constitutivos/contrato social da parte Exequente; c) comprovar a inscrição suplementar de seu(s) patrono(s) junto à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil deste Estado de Pernambuco - OAB/PE; d) acostar o contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pela parte demandada e por 2(duas) testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC; e) comprovar o devido recolhimento das custas e despesas de ingresso do presente processo, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC/2015. Cumpra-se. P.I. Recife, 24 de agosto de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0066391-89.2026.8.17.2001

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