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0066378-83.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    1. DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Compulsando os autos, verifica-se que a executada CREFISA S/A acostou no mov. 52 a íntegra dos instrumentos contratuais, demonstrativos de débito e históricos de cobrança determinados pelo título executivo judicial de mov. 27.1. Instada a se manifestar, a parte autora informou expressamente no mov. 54.1 o integral cumprimento da obrigação de exibição de documentos, requerendo a extinção do feito neste particular. Diante da satisfação integral da tutela específica, DECLARO EXTINTA a obrigação de fazer (exibição de documentos), com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUANTIA CERTA No mov. 55.1, o patrono da autora inaugurou a fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mov. 27.1, apresentando memória de cálculo atualizada que totaliza o montante de R$ 1.211,40 (mil duzentos e onze reais e quarenta centavos) no mov. 55.2. Estando o requerimento devidamente instruído nos moldes do art. 524 do CPC: a) Intime-se a executada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 1.211,40 (mil duzentos e onze reais e quarenta centavos); b) Fica a executada advertida de que, não ocorrendo o adimplemento voluntário no prazo assinalado, o montante da dívida será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) relativos à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; c) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, consoante o disposto no art. 525 do CPC; d) Havendo depósito judicial para quitação, expeça-se alvará/transferência eletrônica em favor do advogado exequente, intimando-se as partes em seguida para ciência e quitação; e) Não efetuado o pagamento voluntário e decorrido o prazo sem oposição de impugnação, intime-se o exequente para colacionar cálculo atualizado com incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas constritivas executórias cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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