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0066321-30.2022.8.16.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no RMS 78394/PR (2026/0042767-5) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:KARINA KESSIENE SOARES RADKE ADVOGADOS:MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI - PR019647 LUIZ HEITOR DACOL BOSCHIROLLI - PR044497 BRUNA DE CAMARGO MÜETZEMBERG - PR070708 FERNANDO BOTTEGA HALLBERG - PR129274 AGRAVADO:ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO:AUDREY SILVA KYT - PR044763 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Karina Kessiene Soares Radke contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fls. 436-441): ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. PRETENDIDA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA PARA TRINTA HORAS SEMANAIS. LEI FEDERAL 12.317/2010. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 447-457), a recorrente alega nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão não enfrentou, ponto a ponto, os argumentos do recurso ordinário, quais sejam: violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal, que exigem fundamentação específica dos tópicos controvertidos e pleito de retorno dos autos à instância de origem para novo acórdão que examine todas as questões. Defende, no mérito, a aplicabilidade da Lei 12.317/2010 aos servidores estatutários, com invocação da ADI 4.468/STF, para fundamentar a redução de jornada por razões de saúde e segurança do trabalho, destacando profissões com jornadas reduzidas e a natureza protetiva da norma; sustentação de que a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões alcança também servidores públicos, conferindo eficácia da Lei 12.317/2010 tanto a celetistas quanto a estatutários; invocação de precedentes do TJPR e IRDR sobre fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais (Lei 8.856/1994), com reconhecimento da jornada reduzida e vedação de redução nominal de vencimentos, admitindo VPNI para diferença remuneratória; e alegação de isonomia (art. 5º da Constituição Federal), para evitar tratamento desigual entre categorias e regimes, quando a proteção é vinculada à profissão. Por fim, pleiteia o exercício do juízo de retratação para reconhecer a nulidade do acórdão por violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal, com retorno à origem; ou superar a preliminar e conceder o mandamus para fixar jornada de 30 horas. Na ausência de retratação, requer o julgamento pela Segunda Turma (art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) com provimento do agravo interno Impugnação às fls. 463-467 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Discute-se nos presentes autos se a Lei n. 12.317/2010, que estabelece jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para assistentes sociais, é aplicável aos servidores públicos estaduais, em detrimento da legislação estadual que prevê jornada de 40 (quarenta) horas semanais. A questão atinente a "definir se usurpa a competência privativa da União, prevista no artigo 22, inciso XVI, da Constituição da República, norma local (estadual, distrital ou municipal) que impõe condições ou restringe o exercício de determinada profissão)", teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1.482.123 (Tema n. 1.406 do STF), de relatoria do Ministro Luiz Fux. Conforme noticiado pela parte insurgente (e-STJ, fls. 472-479), nos autos de processo envolvendo questão análoga à presente controvérsia (ARE 1.615.781/PR), o eminente Ministro Luiz Fux determinou a devolução dos autos à origem, consignando que a matéria versada no recurso extraordinário encontra-se submetida pelo STF ao regime da repercussão geral (Tema 1.406), nos termos da seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. LEI 13.666/2002 DO PARANÁ. PREVISÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL SUPERIOR À FIXADA PELA LEI FEDERAL 12.317/2010. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, PREVISTA NO ARTIGO 22, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, POR NORMA LOCAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.406. ARE 1.482.123. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). Nessas circunstâncias, em observância ao princípio da economia processual, à própria finalidade do CPC/2015 e para evitar decisões divergentes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, esta Corte tem determinado o retorno dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do precedente qualificado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, aplicados por analogia. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DA PARCELA DE NATUREZA SUPERPREFERENCIAL. ART. 100, § 2º, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.156 DO STF. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos autos do RE 1.326.178/SC, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão referente à "possibilidade de pagamento de precatórios de natureza alimentícia, pela via da requisição de pequeno valor (RPV), a credores idosos, ou portadores de doenças graves, ou pessoas com deficiência - os chamados créditos superpreferenciais -, até o limite do triplo do que for definido em lei como obrigações de pequeno valor" (Tema n. 1.156 do STF). 2. Entretanto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a manutenção do sobrestamento deste recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 69.667/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Acerca da temática, igualmente foram as conclusões adotadas nas seguintes decisões monocráticas do STJ proferidas no âmbito de recurso ordinário em mandado de segurança: RMS n. 79.199, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 22/06/2026; RMS n. 69.706, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 29/05/2026; AgInt no RMS n. 69.706, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 19/02/2026; RMS n. 71.151, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 29/04/2025. Diante dessas considerações, tendo em conta que a discussão dos autos amolda-se à controvérsia relativa ao Tema 1.406/STF, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, torno sem efeito a decisão de fls. 436-441 (e-STJ), o que, por conseguinte, implica a perda de objeto do presente agravo interno. Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão de fls. 436-441 (e-STJ), ficando prejudicado o agravo interno de fls. 447-457 (e-STJ), bem como determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.406/STF, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015, aplicáveis por analogia. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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