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0066310-82.2015.8.13.0144

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0066310-82.2015.8.13.0144/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPE ADVOGADO(A): JOAO REGIS DAVID OLIVEIRA (OAB MG098739) ADVOGADO(A): ANTONIO GIOVANI DE OLIVEIRA (OAB MG044457) ADVOGADO(A): LUCAS GARCIA PORFIRIO (OAB MG158319) ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO DE MORAES SANTOS (OAB MG194743) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda em desfavor de Antonio Carlos Peres de Santana, objetivando a satisfação de crédito reconhecido judicialmente a partir de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, cujo prazo prescricional é quinquenal. Cumpre, preliminarmente, analisar de ofício a inocorrência da prescrição intercorrente, em estrita observância aos ditames do Código de Processo Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (IAC nº 1). A sistemática processual vigente estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente coincide com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º e § 4º-A, do CPC). Examinando o iter procedimental, nota-se que a demanda foi ajuizada em dezembro de 2015 e convertida em execução em dezembro de 2016. Durante o seu curso, o feito foi marcado pela oposição de Exceção de Pré-Executividade, rejeitada em meados de 2020, e por pedidos de constrição formulados pelo credor em janeiro de 2022. Na sequência, os autos foram submetidos ao necessário procedimento de virtualização para o sistema PJe, com homologação no ano de 2024. Após o recolhimento das custas e a atualização da planilha de débitos, a primeira diligência constritiva efetivamente realizada e certificada como negativa ocorreu mediante a pesquisa pelo sistema SISBAJUD, consubstanciada no despacho de ID 10451704459, exarado em 16 de maio de 2025. Dessa forma, constata-se que o lapso prescricional de 5 (cinco) anos sequer transcorreu de modo a fulminar a pretensão executória, uma vez que o seu marco deflagrador se formou recentemente. Ressalta-se, ainda, que o transcurso do tempo verificado nos autos decorreu do trâmite de incidentes processuais (como a Exceção de Pré-Executividade) e dos procedimentos atinentes à virtualização do acervo físico, não havendo qualquer desídia ou inércia imputável à parte exequente, que tem atuado de forma diligente para a satisfação do seu crédito. Isto posto, Decido. Reconheço a inocorrência da prescrição intercorrente no presente feito e DETERMINO o seu regular prosseguimento, com a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Registre-se que eventual requerimento formulado pela parte exequente deverá vir aos autos acompanhado da planilha atualizada do débito executado. Se inerte a parte credora, promova-se o arquivamento e a baixa do feito, nos termos do Provimento da CGJ/MG nº 301/2015, por ausência de indicação de bens, e intime-se para ciência, sem prazo, cumprindo-se imediatamente. Cumpra-se.

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