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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0066297-60.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão
Órgão Julgador:4ª Câmara Cível
Data do Julgamento:24/08/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação de revisão de cláusulas de contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária. II. Questão em discussãoSaber se há abusividade nas cláusulas contratuais e analisar a possibilidade de realização de depósito judicial das parcelas com a finalidade de afastar a mora.III. Razões de decidir(i) O afastamento da mora, conforme fixado no REsp 1.061.530/RS (Tema 28), exige a demonstração de abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual.(ii) A jurisprudência do STJ, conforme o AgRg no AREsp 795.392/MS, estabelece que a mera propositura de ação revisional não basta para descaracterizar a mora, sendo imprescindíveis também a plausibilidade do direito e o depósito da parcela incontroversa.(iii) No caso, a alegada abusividade da taxa de juros não se evidencia em cognição sumária, considerando as peculiaridades da contratação, especialmente o financiamento de veículo com mais de 15 anos de uso.(iv) A eventual divergência entre a taxa efetivamente praticada e a legalidade da contratação demanda instrução probatória, sendo inviável seu reconhecimento em cognição sumária própria da tutela de urgência.(v) A capitalização dos juros mostra-se, em princípio, regularmente pactuada, pois a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, em conformidade com a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça.(vi) Não demonstrada, em exame perfunctório, a abusividade dos encargos da normalidade, permanece caracterizada a mora, razão pela qual o depósito judicial, ainda que integral, não possui aptidão para afastar seus efeitos, impedir a negativação do devedor ou obstar eventual busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.(vii) Não preenchidos os requisitos legais, não há fundamento para concessão da tutela provisória para afastar os efeitos da mora.Dispositivo Recurso não provido. Atos normativos: Código Civil, art. 335. Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante: STJ, Súmulas 380 e 541, AgRg no AREsp 795.392/MS e REsp 1.061.530/RS. TJPR, Apelações Cíveis nº 0001447-06.2025.8.16.0170 e 0004725-15.2025.8.16.0170 e Agravos de Instrumento nº 0027879-53.2026.8.16.0000, 0113594-97.2025.8.16.0000 e 0001758-22.2025.8.16.0000.