Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção A da 5ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810381 Processo nº 0066237-81.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA RÉU: PEDRO ALBINO GOMES DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, denoto que, diante do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, houve o seu retorno ao primeiro grau para que seguisse o regular processamento. O referido acórdão, que determinou a anulação da sentença, entendeu que houve violação indireta ao princípio constitucional do contraditório, além do princípio da cooperação, previsto no Código Processual. Inferiu que não seria possível ao magistrado proferir decisão surpresa, o que teria ocorrido, tendo em vista que a sentença fora prolatada sem que tivesse sido dada às partes oportunidade de se manifestar previamente acerca do assunto discutido nos autos, precipuamente, acerca das provas que pretendiam produzir. Diante disso, levando em consideração o que determinado em sede recursal, devendo o processo seguir o regular processamento, intimem-se as partes, através de seus procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se possuem interesse na produção de outras provas além das que já foram produzidas até o momento e, em sendo o caso, devem especificá-las, justificando, de maneira pormenorizada, o fato controvertido que se pretende com elas comprovar e a relevância de cada uma das provas requeridas. Na hipótese de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas (art. 357, § 4º do CPC), demonstrando especificamente qual a relevância da oitiva de cada uma das testemunhas arroladas para a comprovação dos fatos tidos como controvertidos. Ficam, desde logo, advertidas as partes e seus procuradores de que é vedado o protesto genérico de provas, sob pena de indeferimento, e de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC) Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito