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0066209-11.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0066209-11.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO(A): ADRIANA FRANCA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. 1. Relatório. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ADRIANA FRANÇA DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial (ID 219476178). No curso dos atos expropriatórios, após o recolhimento das custas pertinentes pela exequente (ID 247198794), foi implementada ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (protocolo nº 20260077268922), a qual resultou no bloqueio do montante total de R$ 5.433,18 (ID 249678957). Esse valor foi localizado de forma fracionada nas seguintes instituições: R$ 2.008,63 junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 249678957, pág. 2); R$ 1.866,13 perante o Banco Inter (ID 249678957, pág. 2); R$ 1.265,73 na Nu Pagamentos S.A. (ID 249678957, pág. 5); R$ 281,15 no Itaú Unibanco S.A. (ID 249678957, pág. 6); e R$ 11,54 na Caixa Econômica Federal (ID 249678957, pág. 4). Intimada para se manifestar nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 250199709), a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, no exercício da curadoria especial, requereu a suspensão do cumprimento de sentença e o sobrestamento da transferência dos valores (ID 250667079). Fundamentou a pretensão na prejudicialidade externa (arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC), ante a propositura de Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis nº 0074215-02.2026.8.17.2001), na qual se discute a validade da citação por edital realizada na fase de conhecimento. Subsequentemente, a executada compareceu aos autos assistida pelo núcleo de atendimento da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, apresentando manifestação com pedido expresso de desbloqueio dos valores (ID 250895968). Arguiu a impenhorabilidade absoluta das quantias constritas, sob o argumento de que possuem natureza salarial e são essenciais para sua subsistência e de sua família, com amparo no art. 833, IV, do CPC. Juntou aos autos faturas de plano de saúde (ID 250895969), recibos de pagamento de salário (ID 250895970) e cópia da Carteira de Trabalho Digital (ID 250895971). Vieram os autos conclusos para deliberação urgente. 2. Fundamentação. 2.1. Da prejudicialidade externa e do pedido de suspensão da execução Inicialmente, impõe-se a apreciação do pedido de sobrestamento do feito deduzido sob a invocação de prejudicialidade externa (ID 250667079), com base nos arts. 313, V, alínea "a", e 921, I, do Código de Processo Civil. Como regra geral, a pendência de ação anulatória autônoma ou de querela nullitatis não possui o condão de suspender, de forma automática, a eficácia do título executivo judicial nem o trâmite do correspondente cumprimento de sentença. Para que ocorra a paralisação dos atos executivos em decorrência de demanda autônoma revisional ou anulatória, faz-se indispensável a obtenção de provimento de urgência específico no bojo daquela ação, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ou a concessão de efeito suspensivo em sede de impugnação, mediante a garantia prévia do juízo (art. 525, § 6º, do CPC). Na espécie em julgamento, as próprias manifestações de defesa revelam que o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 0074215-02.2026.8.17.2001 foi expressamente indeferido pelo juízo competente (ID 250895968, pág. 1, e ID 250667079, pág. 2). Desse modo, a mera tramitação daquela demanda anulatória desprovida de tutela provisória não autoriza a suspensão pretendida, sob pena de esvaziamento da eficácia executiva do título judicial transitado em julgado (ID 214896005). Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a suspensão da execução em razão de ação prejudicial demanda a concessão de tutela provisória na via de conhecimento: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART. 1.015, I, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS JURÍDICOS ONTOLOGICAMENTE DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CAUTELARIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE NÃO SE FUNDA EM URGÊNCIA, MAS EM SEGURANÇA JURÍDICA E NO RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE DEPENDE DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA PELO EXECUTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1- Recurso especial interposto em 29/05/2018 e atribuído à Relatora em 12/09/2018. 2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa equivale à tutela provisória de urgência de natureza cautelar e, assim, se é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC/15. 3- Embora o conceito de "decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória" seja bastante amplo e abrangente, não se pode incluir nessa cláusula de cabimento do recurso de agravo de instrumento questões relacionadas a institutos jurídicos ontologicamente distintos, como a suspensão do processo por prejudicialidade externa. 4- Da existência de natural relação de prejudicialidade entre a ação de conhecimento em que se impugna a existência do título e a ação executiva fundada nesse mesmo não decorre a conclusão de que a suspensão do processo executivo em virtude dessa prejudicialidade externa esteja fundada em urgência, nem tampouco a decisão que versa sobre essa matéria diz respeito à tutela de urgência, na medida em que o valor que se pretende tutelar nessa hipótese é a segurança jurídica, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, sem, contudo, descuidar dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo. 5- Cabe ao executado, na ação de conhecimento por ele ajuizada, demonstrar a presença dos requisitos processuais para a concessão de tutela provisória que suste a produção de efeitos do título em que se funda a execução, sendo essa decisão interlocutória - a que conceder ou não a tutela provisória pretendida - que poderá ser impugnada pelo agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC/15. 6- Não se conhece do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido. 7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.759.015/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.) Ademais, no caso concreto, a suposta nulidade da citação editalícia já havia sido objeto de deliberação expressa e rejeição motivada na fase de conhecimento por este juízo (ID 204588901), operando-se a coisa julgada material quanto à sentença condenatória (ID 214896005). Por conseguinte, indefere-se o pedido de suspensão do cumprimento de sentença fundado em prejudicialidade externa. 2.2. Da impenhorabilidade da verba salarial (art. 833, IV, do CPC) Superada a questão preliminar de suspensão, passa-se ao exame da impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis via SISBAJUD (ID 249678957), matéria regularmente suscitada pela executada no prazo legal do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 250895968). O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e demais quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Essa proteção processual consagra o princípio da dignidade da pessoa humana e a salvaguarda do mínimo existencial, evitando que os atos de expropriação privem o indivíduo dos recursos vitais à sua subsistência. Por sua vez, o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC atribui ao executado o ônus probatório de demonstrar a natureza impenhorável das importâncias constritas. No caso em apreço, a executada desincumbiu-se a contento desse encargo probatório. A documentação acostada demonstra que a devedora exerce a função de gerente de condomínio perante a empresa Narguile Beach Club (CNPJ nº 43.678.066/0001-48), auferindo salário-base contratual de R$ 4.112,90 (ID 250895971, pág. 1, e ID 250895970). Os contracheques recentes juntados aos autos revelam que a executada percebe renda líquida modesta, severamente impactada por descontos legais e consignados, resultando em valores líquidos mensais em torno de R$ 2.345,90 em abril de 2026, R$ 1.635,95 em maio de 2026, R$ 1.894,11 em junho de 2026 e R$ 928,38 em julho de 2026 (ID 250895970). Ademais, os comprovantes de folha de pagamento atestam que a remuneração da executada é creditada precipuamente na sua conta-corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (Agência 0785, Conta nº 000000-231908), exatamente onde ocorreu a maior constrição via SISBAJUD, no importe de R$ 2.008,63 (ID 249678957, pág. 2, e ID 250895970). As demais frações bloqueadas (R$ 1.866,13 no Banco Inter, R$ 1.265,73 no Nu Pagamentos, R$ 281,15 no Itaú Unibanco e R$ 11,54 na Caixa Econômica Federal) perfazem um total global bloqueado de R$ 5.433,18 (ID 249678957). Esse montante equivale a pouco mais de um mês de remuneração bruta da executada e supera sua renda líquida mensal média, evidenciando que a constrição incidiu sobre as reservas estritas destinadas à manutenção cotidiana da devedora e ao custeio do plano de saúde de seu dependente (ID 250895969). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco orienta-se com firmeza no sentido de assegurar o desbloqueio de valores quando comprovada sua destinação alimentar: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 0006922-04.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: MHB Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA AGRAVADO: Jemyson Cleyton da Silva JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 3ª Vara Cível da Capital JUIZ DECISOR: Valéria Maria Santos Máximo RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS DE PROFESSOR AUTÔNOMO. BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA. PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA. RECURSO IMPROVIDO. 1-Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores bloqueados via Sistema SisbaJud na conta corrente do executado, professor autônomo, sob o fundamento de se tratar de verba de natureza salarial impenhorável. 2-As questões em discussão consistem em: (i) saber se os valores bloqueados possuem natureza salarial e são impenhoráveis; (ii) saber se a decisão de desbloqueio deve ser mantida ou reformada para permitir penhora parcial da remuneração. 3-O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações e ganhos de trabalhador autônomo destinados ao sustento do devedor e sua família. 4-A documentação apresentada pelo executado comprova que os valores depositados em sua conta corrente possuem natureza salarial, sendo provenientes de sua atividade como professor particular de reforço. 5-A carteira de trabalho digital, declarações de isenção de imposto de renda, fotografias ministrando aulas e extratos bancários corroboram que os rendimentos são modestos e essenciais para a subsistência do devedor. 6-A proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar justifica a manutenção do desbloqueio, não se vislumbrando probabilidade de direito que justifique a constrição. 7-Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. São impenhoráveis os ganhos de trabalhador autônomo quando comprovado que se destinam ao sustento do devedor e sua família. 2. A documentação que demonstre a natureza salarial dos valores e sua essencialidade para a subsistência justifica o desbloqueio de quantias penhoradas via Sistema SisbaJud." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 833, IV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 0006922-04.2025.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (Agravo de Instrumento 0006922-04.2025.8.17.9000, Rel. SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 12/09/2025, DJe) Embora a jurisprudência admita a flexibilização excepcional da impenhorabilidade de verbas remuneratórias em hipóteses de devedores de elevada renda, tal medida pressupõe a preservação incondicional do mínimo existencial digno do devedor e de seu núcleo familiar. No caso em julgamento, a expropriação pretendida atinge a totalidade dos recursos imediatamente disponíveis de uma trabalhadora com padrão remuneratório modesto, inviabilizando o atendimento de necessidades básicas como moradia, alimentação e saúde. Assim, restando cabalmente comprovada a natureza salarial e alimentar das quantias bloqueadas, impõe-se a aplicação do art. 833, IV, c/c o art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, determinando-se o integral levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre as contas da executada. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) rejeito o pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado no ID 250667079, ante a ausência de provimento liminar suspensivo na Ação Declaratória nº 0074215-02.2026.8.17.2001; b) acolho a manifestação de impenhorabilidade apresentada pela executada (ID 250895968), com fundamento no art. 833, IV, e no art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, e DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE e o consequente desbloqueio do montante total de R$ 5.433,18, constrito nos autos via SISBAJUD (protocolo nº 20260077268922); c) determino à Secretaria que proceda à emissão das ordens eletrônicas de cancelamento/desbloqueio junto ao sistema SISBAJUD em favor de ADRIANA FRANÇA DA SILVA (CPF nº 079.783.504-01); d) determino a intimação da exequente para tomar ciência desta decisão e, no prazo de 5 (quinze) dias úteis, indicar bens penhoráveis de titularidade da executada, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se, observando-se a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e a contagem de prazos em dobro (art. 186 do CPC), bem como a publicação exclusiva em nome dos patronos devidamente habilitados pela parte exequente. Recife/PE, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0066209-11.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO(A): ADRIANA FRANCA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. 1. Relatório. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ADRIANA FRANÇA DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial (ID 219476178). No curso dos atos expropriatórios, após o recolhimento das custas pertinentes pela exequente (ID 247198794), foi implementada ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (protocolo nº 20260077268922), a qual resultou no bloqueio do montante total de R$ 5.433,18 (ID 249678957). Esse valor foi localizado de forma fracionada nas seguintes instituições: R$ 2.008,63 junto ao Banco Bradesco S.A. (ID 249678957, pág. 2); R$ 1.866,13 perante o Banco Inter (ID 249678957, pág. 2); R$ 1.265,73 na Nu Pagamentos S.A. (ID 249678957, pág. 5); R$ 281,15 no Itaú Unibanco S.A. (ID 249678957, pág. 6); e R$ 11,54 na Caixa Econômica Federal (ID 249678957, pág. 4). Intimada para se manifestar nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 250199709), a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, no exercício da curadoria especial, requereu a suspensão do cumprimento de sentença e o sobrestamento da transferência dos valores (ID 250667079). Fundamentou a pretensão na prejudicialidade externa (arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC), ante a propositura de Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis nº 0074215-02.2026.8.17.2001), na qual se discute a validade da citação por edital realizada na fase de conhecimento. Subsequentemente, a executada compareceu aos autos assistida pelo núcleo de atendimento da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, apresentando manifestação com pedido expresso de desbloqueio dos valores (ID 250895968). Arguiu a impenhorabilidade absoluta das quantias constritas, sob o argumento de que possuem natureza salarial e são essenciais para sua subsistência e de sua família, com amparo no art. 833, IV, do CPC. Juntou aos autos faturas de plano de saúde (ID 250895969), recibos de pagamento de salário (ID 250895970) e cópia da Carteira de Trabalho Digital (ID 250895971). Vieram os autos conclusos para deliberação urgente. 2. Fundamentação. 2.1. Da prejudicialidade externa e do pedido de suspensão da execução Inicialmente, impõe-se a apreciação do pedido de sobrestamento do feito deduzido sob a invocação de prejudicialidade externa (ID 250667079), com base nos arts. 313, V, alínea "a", e 921, I, do Código de Processo Civil. Como regra geral, a pendência de ação anulatória autônoma ou de querela nullitatis não possui o condão de suspender, de forma automática, a eficácia do título executivo judicial nem o trâmite do correspondente cumprimento de sentença. Para que ocorra a paralisação dos atos executivos em decorrência de demanda autônoma revisional ou anulatória, faz-se indispensável a obtenção de provimento de urgência específico no bojo daquela ação, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ou a concessão de efeito suspensivo em sede de impugnação, mediante a garantia prévia do juízo (art. 525, § 6º, do CPC). Na espécie em julgamento, as próprias manifestações de defesa revelam que o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 0074215-02.2026.8.17.2001 foi expressamente indeferido pelo juízo competente (ID 250895968, pág. 1, e ID 250667079, pág. 2). Desse modo, a mera tramitação daquela demanda anulatória desprovida de tutela provisória não autoriza a suspensão pretendida, sob pena de esvaziamento da eficácia executiva do título judicial transitado em julgado (ID 214896005). Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a suspensão da execução em razão de ação prejudicial demanda a concessão de tutela provisória na via de conhecimento: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART. 1.015, I, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS JURÍDICOS ONTOLOGICAMENTE DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CAUTELARIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE NÃO SE FUNDA EM URGÊNCIA, MAS EM SEGURANÇA JURÍDICA E NO RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE DEPENDE DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA PELO EXECUTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1- Recurso especial interposto em 29/05/2018 e atribuído à Relatora em 12/09/2018. 2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa equivale à tutela provisória de urgência de natureza cautelar e, assim, se é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC/15. 3- Embora o conceito de "decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória" seja bastante amplo e abrangente, não se pode incluir nessa cláusula de cabimento do recurso de agravo de instrumento questões relacionadas a institutos jurídicos ontologicamente distintos, como a suspensão do processo por prejudicialidade externa. 4- Da existência de natural relação de prejudicialidade entre a ação de conhecimento em que se impugna a existência do título e a ação executiva fundada nesse mesmo não decorre a conclusão de que a suspensão do processo executivo em virtude dessa prejudicialidade externa esteja fundada em urgência, nem tampouco a decisão que versa sobre essa matéria diz respeito à tutela de urgência, na medida em que o valor que se pretende tutelar nessa hipótese é a segurança jurídica, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, sem, contudo, descuidar dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo. 5- Cabe ao executado, na ação de conhecimento por ele ajuizada, demonstrar a presença dos requisitos processuais para a concessão de tutela provisória que suste a produção de efeitos do título em que se funda a execução, sendo essa decisão interlocutória - a que conceder ou não a tutela provisória pretendida - que poderá ser impugnada pelo agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC/15. 6- Não se conhece do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido. 7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.759.015/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.) Ademais, no caso concreto, a suposta nulidade da citação editalícia já havia sido objeto de deliberação expressa e rejeição motivada na fase de conhecimento por este juízo (ID 204588901), operando-se a coisa julgada material quanto à sentença condenatória (ID 214896005). Por conseguinte, indefere-se o pedido de suspensão do cumprimento de sentença fundado em prejudicialidade externa. 2.2. Da impenhorabilidade da verba salarial (art. 833, IV, do CPC) Superada a questão preliminar de suspensão, passa-se ao exame da impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis via SISBAJUD (ID 249678957), matéria regularmente suscitada pela executada no prazo legal do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 250895968). O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e demais quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Essa proteção processual consagra o princípio da dignidade da pessoa humana e a salvaguarda do mínimo existencial, evitando que os atos de expropriação privem o indivíduo dos recursos vitais à sua subsistência. Por sua vez, o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC atribui ao executado o ônus probatório de demonstrar a natureza impenhorável das importâncias constritas. No caso em apreço, a executada desincumbiu-se a contento desse encargo probatório. A documentação acostada demonstra que a devedora exerce a função de gerente de condomínio perante a empresa Narguile Beach Club (CNPJ nº 43.678.066/0001-48), auferindo salário-base contratual de R$ 4.112,90 (ID 250895971, pág. 1, e ID 250895970). Os contracheques recentes juntados aos autos revelam que a executada percebe renda líquida modesta, severamente impactada por descontos legais e consignados, resultando em valores líquidos mensais em torno de R$ 2.345,90 em abril de 2026, R$ 1.635,95 em maio de 2026, R$ 1.894,11 em junho de 2026 e R$ 928,38 em julho de 2026 (ID 250895970). Ademais, os comprovantes de folha de pagamento atestam que a remuneração da executada é creditada precipuamente na sua conta-corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (Agência 0785, Conta nº 000000-231908), exatamente onde ocorreu a maior constrição via SISBAJUD, no importe de R$ 2.008,63 (ID 249678957, pág. 2, e ID 250895970). As demais frações bloqueadas (R$ 1.866,13 no Banco Inter, R$ 1.265,73 no Nu Pagamentos, R$ 281,15 no Itaú Unibanco e R$ 11,54 na Caixa Econômica Federal) perfazem um total global bloqueado de R$ 5.433,18 (ID 249678957). Esse montante equivale a pouco mais de um mês de remuneração bruta da executada e supera sua renda líquida mensal média, evidenciando que a constrição incidiu sobre as reservas estritas destinadas à manutenção cotidiana da devedora e ao custeio do plano de saúde de seu dependente (ID 250895969). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco orienta-se com firmeza no sentido de assegurar o desbloqueio de valores quando comprovada sua destinação alimentar: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 0006922-04.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: MHB Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA AGRAVADO: Jemyson Cleyton da Silva JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 3ª Vara Cível da Capital JUIZ DECISOR: Valéria Maria Santos Máximo RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS DE PROFESSOR AUTÔNOMO. BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA. PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA. RECURSO IMPROVIDO. 1-Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores bloqueados via Sistema SisbaJud na conta corrente do executado, professor autônomo, sob o fundamento de se tratar de verba de natureza salarial impenhorável. 2-As questões em discussão consistem em: (i) saber se os valores bloqueados possuem natureza salarial e são impenhoráveis; (ii) saber se a decisão de desbloqueio deve ser mantida ou reformada para permitir penhora parcial da remuneração. 3-O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações e ganhos de trabalhador autônomo destinados ao sustento do devedor e sua família. 4-A documentação apresentada pelo executado comprova que os valores depositados em sua conta corrente possuem natureza salarial, sendo provenientes de sua atividade como professor particular de reforço. 5-A carteira de trabalho digital, declarações de isenção de imposto de renda, fotografias ministrando aulas e extratos bancários corroboram que os rendimentos são modestos e essenciais para a subsistência do devedor. 6-A proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar justifica a manutenção do desbloqueio, não se vislumbrando probabilidade de direito que justifique a constrição. 7-Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. São impenhoráveis os ganhos de trabalhador autônomo quando comprovado que se destinam ao sustento do devedor e sua família. 2. A documentação que demonstre a natureza salarial dos valores e sua essencialidade para a subsistência justifica o desbloqueio de quantias penhoradas via Sistema SisbaJud." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 833, IV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 0006922-04.2025.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (Agravo de Instrumento 0006922-04.2025.8.17.9000, Rel. SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 12/09/2025, DJe) Embora a jurisprudência admita a flexibilização excepcional da impenhorabilidade de verbas remuneratórias em hipóteses de devedores de elevada renda, tal medida pressupõe a preservação incondicional do mínimo existencial digno do devedor e de seu núcleo familiar. No caso em julgamento, a expropriação pretendida atinge a totalidade dos recursos imediatamente disponíveis de uma trabalhadora com padrão remuneratório modesto, inviabilizando o atendimento de necessidades básicas como moradia, alimentação e saúde. Assim, restando cabalmente comprovada a natureza salarial e alimentar das quantias bloqueadas, impõe-se a aplicação do art. 833, IV, c/c o art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, determinando-se o integral levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre as contas da executada. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) rejeito o pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado no ID 250667079, ante a ausência de provimento liminar suspensivo na Ação Declaratória nº 0074215-02.2026.8.17.2001; b) acolho a manifestação de impenhorabilidade apresentada pela executada (ID 250895968), com fundamento no art. 833, IV, e no art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, e DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE e o consequente desbloqueio do montante total de R$ 5.433,18, constrito nos autos via SISBAJUD (protocolo nº 20260077268922); c) determino à Secretaria que proceda à emissão das ordens eletrônicas de cancelamento/desbloqueio junto ao sistema SISBAJUD em favor de ADRIANA FRANÇA DA SILVA (CPF nº 079.783.504-01); d) determino a intimação da exequente para tomar ciência desta decisão e, no prazo de 5 (quinze) dias úteis, indicar bens penhoráveis de titularidade da executada, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se, observando-se a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e a contagem de prazos em dobro (art. 186 do CPC), bem como a publicação exclusiva em nome dos patronos devidamente habilitados pela parte exequente. Recife/PE, data da assinatura eletrônica.

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