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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0066193-73.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA JOSE ANASTACIO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANE DOS SANTOS FEITOSA - PE40424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível ajuizada por MARIA JOSE ANASTACIO contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural/pescador artesanal. Conciliação frustrada. O INSS apresentou contestação (Id. 147346608) alegando que a parte autora não juntou qualquer prova material idônea acerca da alegada atividade rural, limitando-se a acostar declarações extemporâneas emitidas no ano de 2025 e ficha de saúde, razão pela qual requereu a total improcedência do pedido deduzido na petição inicial. Realizada audiência (Id. 167548784). É o breve relato dos fatos. Segue fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, a serem comprovados na época do requerimento administrativo, são os seguintes: (i) idade de sessenta anos, se homem, ou cinquenta e cinco, se mulher (art. 48, §1º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 51, caput, do Decreto n.º 3.048/99); (ii) efetivo exercício de atividade rural/pesca artesanal, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses de contribuição correspondente ao da carência para a obtenção do benefício, consoante tabelas previstas nos dispositivos legais incidentes (arts. 48, §2º, c/c 142, da Lei n.º 8.213/91, e arts. 51, parágrafo único, c/c 182, do Decreto n.º 3.048/99). Referida atividade rural deve ser exercida em regime de economia familiar, admitindo-se apenas a título excepcional, em caráter eventual, a prestação de serviços de terceiros não componentes da unidade familiar, ou ser exercida como empregado rural, desde que haja contribuições vertidas ao INSS pelo empregador. Em relação à comprovação do exercício da atividade rural, deve restar demonstrada durante todo o período de carência identificado nas tabelas dos arts. 142, da Lei n.º 8.213/91, e 182, do Decreto n.º 3.048/99, considerando a data em que parte autora implementou o requisito idade para a obtenção do benefício ora postulado, computando-se esse período retroativamente à data do requerimento administrativo. Essa prova deve-se fazer mediante "início de prova material", a teor do disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, a ser corroborada pela prova oral colhida em audiência. É que a prova meramente testemunhal é insuficiente a essa comprovação, consoante teor da Súmula n.º 149, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "SÚMULA N.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Existindo início de prova material, corroborada pela prova oral colhida em audiência, estará preenchido esse segundo requisito para o deferimento do benefício perseguido. Do caso dos autos No que concerne à idade da parte autora, Sra. MARIA JOSE ANASTACIO, observa-se da análise de seus documentos pessoais que ela já a completou ainda antes do requerimento administrativo (DER em 03/10/2025). Nascida em 29/09/1969 (certidão de nascimento no Id. 139234255), a autora completou 55 anos de idade em 29/09/2024, contando atualmente com 56 anos de idade. Alega a parte autora trabalhar no Assentamento do Engenho Jussara, lote/parcela nº 45, na zona rural do município de Moreno, Estado de Pernambuco, de propriedade da sua irmã, Sra. Maria Zuleide dos Santos Anastacio (indicada na autodeclaração de Id. 139234269 como proprietária/detentora), desenvolvendo labor agrícola sob regime de economia familiar desde 05/02/2009 até os dias atuais. Como início de prova material, a parte autora juntou: Autodeclaração rural indicando atividade rurícola no período de 05/02/2009 a 03/10/2025, no Assentamento Jussara, em regime de economia familiar (Id. 151250169, fls. 06-08); Declaração comercial emitida pela Casa do Produtor Rural, de titularidade de Aluizio Antônio de Freitas, datada de 26/05/2025, atestando que a autora é cliente e adquire insumos agrícolas na referida loja desde o ano de 2008 (Id. 151250169, fl.09); Declaração de residência e atividade agrícola emitida pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Engenho Jussara (associação local), datada de 02/10/2025, atestando que a autora reside e desenvolve atividades agrícolas no PA Jussara, lote 45, desde 05/02/2009, junto com Maria Zuleide dos Santos Anastácio (Id. 151250169, fl. 10); Declaração do Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco -- ITERPE, emitida em 29/09/2025, certificando que a Sra. Maria Zuleide dos Santos Anastácio (provável irmã da autora), é assentada regular na parcela nº 45 do Assentamento Jussara desde 05/02/2009 (Id. 151250169, fl. 11); Título de posse e uso de terra denominada Engenho Jussara, em Moreno, outorgado pelo Estado de PE (FUNTEPE/RECIFE) a Antônio Miguel Anastácio (genitor da autora), em data de 21/07/1993, com área aproximada de 3 hectares (Id. 139234262). Declaração de atividade rurícola emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Moreno, datada de 03/10/2025, atestando a qualidade de trabalhadora rural e assentada da autora desde 05/02/2009 (Id. 151250169, fl. 13); Ficha de Cadastro Domiciliar e Individual junto ao Sistema e-SUS do Ministério da Saúde com data de 04/2025, indicando residência em zona rural (Id. 151250169, fls. 17-19); Declaração escolar expedida pela Escola Municipal Padre Edmund Kleipool, indicando que a autora estudou na referida escola nos anos de 1983 a 1986, concluindo a 4ª série do ensino fundamental. A escola está situada na zona rural (Povoado de Massaranduba -- Moreno/PE). Ainda, declarou que a autora reside no Engenho Jussara (Id. 151250169, fls. 20); Título eleitoral emitido em 04/2025, vinculado ao município de Moreno/PE (Id. 151250169, fl. 05). No que tange aos registros profissionais, verificou-se que a CTPS da parte autora não possui nenhum registro de vínculo de emprego, seja ele de natureza urbana ou rural (Id. 151250169, fl. 16). Da mesma forma, em consulta ao CNIS e ao dossiê previdenciário carreado aos autos, não há registro de qualquer vínculo empregatício urbano ou rural na trajetória laboral da demandante (Id. 151250170 e Id. 164801627). Quanto ao endereço residencial, a petição inicial indicou o Engenho Jussara, nº 45, zona rural do município de Moreno/PE (Id. 139234253), o que restou plenamente corroborado pelas informações constantes do dossiê previdenciário do INSS, que aponta como domicílio principal o Assentamento Jussara, Sítio, Zona Rural, Moreno/PE (Id. 151250170). O comprovante obtido no Cadastro Único do Governo Federal, atualizado em 02/09/2025 e acostado no curso do feito como comprovante de residência, aponta o endereço Bonança II, Loteamento João José da Silva, 165, Moreno/PE (Id. 144724830). Em audiência, declarou a autora que tem 56 anos; mora no assentamento Jussara com sua irmã; mora nesse assentamento desde que nasceu; não tem filhos e é separada há 15 anos; nunca morou em outro lugar; esse assentamento é do ITERPE (do Estado); a parcela está no nome da sua irmã; a parcela tem 3 hectares; a parcela era no nome do seu pai, depois passou para o nome da sua mãe e depois no nome da sua irmã; trabalha na agricultura na parcela; planta macaxeira, batata doce, feijão, milho, tem jaqueira; vendem na feira e tem pessoas que compram lá na terra mesmo; só trabalhou na agricultura; recebe bolsa família; quando fez o bolsa família, deu esse endereço porque no sítio é complicado para chegar; esse endereço é de uma tia, que se chama Tia Maria, que é irmã do seu pai; ela convive nessa casa; não morou nesse endereço. A testemunha ouvida, Sr. Givaldo Germano Pessoa, declarou que conhece a autora desde os anos 1990, conhece a família toda; ela tem uma parcela no Assentamento Jussara; conhece ela de lá; chegou em Jussara em 1994/1995 e ela já estava lá; ela é nascida e criada lá; ela desenvolve a atividade rural na parcela 45, por enquanto não fizeram a casinha ainda; ela mora junto com uma prima; essa casa da prima fica na parcela da prima, na parcela dela não construíram nada ainda; não tem ninguém da família dela morando na parcela; os pais dela trabalhavam na parcela e um irmão, mas o irmão morreu; a parcela é no nome da irmã, mas a irmã está com problema de saúde, só quem está trabalhando é ela; a irmã dela mora em Bonança; a irmã dela mora no Loteamento Cidade de Deus; não conhece o Loteamento João José da Silva; nã sabe se ela tem casa em outro lugar; teve uma época em que ela casou, não sabe para onde ela foi, mas ela voltou para o assentamento; não sabe dizer quanto tempo faz que ela voltou para o assentamento; ela planta macaxeira, feijão, milho, fruteiras; ela vende o que sobra; ela não tem filhos; não sabe se ela já trabalhou em outra atividade Após a instrução do feito, entendo que não restou demonstrada a condição de segurada especial a autora. Houve divergências relevantes entre os depoimentos da autora e sua testemunha. Disse a autora que mora com uma irmã, ao passo que a testemunha disse que a autora mora com uma prima e que a irmã hoje não mora no assentamento. Ademais, a autora não explicou de forma satisfatória o endereço urbano constante do Cadúnico, tendo hesitado bastante ao responder às perguntas formuladas a esse respeito. Ademais, a prova documental apresentada é extremamente frágil, inexistindo documentos em nome da autora, salvo declarações já recentes, com data próxima à DER. Dessa forma, ante a fragilidade das provas colhidas, entendo que a parte demandante não faz jus ao benefício pleiteado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo, com julgamento de mérito, para julgar improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Gratuidade deferida (Lei n.º 1.060/50). Registre-se. Jaboatão dos Guararapes, data da movimentação. FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal