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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0066191-98.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo
Órgão Julgador:19ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECIPADA. DECISÃO DE SANEAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CRIPTOATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão interlocutória que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida em ação de cobrança envolvendo contrato de cessão temporária de uso de criptoativos, e que determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, diante da hipossuficiência técnica deste e da plausibilidade das alegações iniciais. A agravante questiona a legitimidade passiva e a distribuição do ônus probatório, alegando ausência de vínculo contratual com o autor e requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova apresenta contradição em razão da controvérsia acerca da legitimidade passiva da agravante; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos legais para a inversão do ônus da prova e para a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada possui natureza interlocutória e organizatória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, destinando-se à delimitação das questões controvertidas e à distribuição do ônus da prova, não importando em juízo definitivo acerca da legitimidade passiva ou da responsabilidade da agravante. 4. A circunstância de a definição acerca da efetiva participação da agravante na cadeia de fornecimento depender da instrução processual não é incompatível com o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor nem com a inversão do ônus da prova, porquanto a necessidade de aprofundamento probatório justifica a redistribuição do encargo probatório. Aplicação dos arts. 113, 114, 370 e 371 do Código de Processo Civil. 5. A relação jurídica discutida apresenta, em princípio, natureza consumerista, sendo o autor destinatário final dos serviços, incidindo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige a presença da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, requisitos alternativos cuja aferição compete ao magistrado diante das circunstâncias concretas do caso. 6. A redistribuição do ônus da prova também encontra respaldo no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que consagra a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, impondo o encargo à parte que detém melhores condições de produzir a prova, especialmente em demandas envolvendo estrutura empresarial, grupo econômico e cadeia de fornecimento relacionada à comercialização de criptoativos. 7. A inversão do ônus da prova não implica presunção de responsabilidade nem reconhecimento antecipado da legitimidade passiva, consistindo em técnica processual destinada a assegurar adequada instrução do processo e efetividade da tutela jurisdicional, sem restringir o contraditório ou a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A controvérsia acerca da legitimidade passiva, quando dependente de dilação probatória, não impede a incidência do Código de Defesa do Consumidor nem a inversão do ônus da prova. A distribuição dinâmica do ônus probatório, fundada no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil e no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui técnica processual destinada a facilitar a produção da prova pela parte que detém melhores condições de produzi-la, sem importar em reconhecimento antecipado da responsabilidade ou da legitimidade passiva. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 113, 114, 300, 357, 369, 370, 371, 373, inciso I, §1º e §3º, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I. Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 4º, inciso I, e 6º, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, nº 0006443-09.2024.8.16.0194, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, nº 0046024-02.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 16.11.2022; TJPR, Apelação Cível, nº 0024061-32.2022.8.16.0001, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 28.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento, nº 0111507-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 18.02.2026.