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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Empresarial · Sentença
Vistos, etc. Trata-se de ação de dissolução de sociedade entre as partes acima nominadas. O autor foi intimado para dar andamento ao feito em 05 dias sob pena de extinção. Como pode ser observado às fls. 167, o mandado foi destinado ao endereço fornecido na petição inicial, o que faz incidir o disposto no parágrafo único do art. 274, do Código de Processo Civil que dispõe: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Reputo, portanto, intimado o autor. Considerando que a parte autora, regularmente intimada, não cumpriu o despacho de fls.192 no prazo estabelecido, ficando o feito paralisado por mais de 60 dias, deve ser o processo extinto de plano. Ressalte-se que a movimentação da máquina judiciária é extremamente onerosa aos cofres públicos, o que impõe às partes uma responsabilidade reforçada no sentido de evitar gastos desnecessários, devendo elas diligenciarem para cumprimento dos despachos exarados nos autos, providência que, na hipótese, evitaria a realização do ato, ineficazmente, em prejuízo de outros litigantes. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III do C.P.C. Condeno o autor ao pagamento de custas, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Deixo de condená-lo em honorários, uma vez que não consta citação do réu. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
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