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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0066184-02.2018.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: UNIAO COMERCIO DE PECAS LTDA CPF: 27.744.333/0005-05 RÉU: BRASIL LOGISTICA LTDA CPF: 05.204.421/0001-58 DESPACHO Vistos. Converto o julgamento em diligência Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela UNIÃO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. em desfavor de BRASIL LOGÍSTICA LTDA. Após a sentença de ID nº 10132295393, a requerida opôs embargos de declaração (ID nº 10513922450), cuja tempestividade foi certificada no ID nº 10519507946, alegando omissão quanto aos ônus sucumbenciais e ao termo inicial da correção monetária. Os embargos ainda não foram apreciados, tendo a requerida reiterado o pedido de julgamento (ID nº 10645594231). Nesse ínterim, foram apresentadas contrarrazões à apelação e apelação adesiva. Considerando que os embargos podem, em tese, modificar a sentença, especialmente quanto aos ônus sucumbenciais, é necessária a prévia oitiva da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Diante do exposto, reconheço a pendência de julgamento dos embargos de declaração de ID nº 10513922450. DETERMINO: 1. Intime-se a UNIÃO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento. P.I. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/5 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
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