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0066177-17.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0066177-17.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE, EM FASE INSTRUTÓRIA, AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DO CAPÍTULO RELATIVO AO REGIME JURÍDICO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ART. 1.015 DO CPC. FALTA DE URGÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. PARTE AUTORA, PROVEDORA DE INTERNET, QUE POSSUI CONDIÇÕES DE DOCUMENTAR AS ALEGADAS QUEDAS DE SINAL E A CONFIGURAÇÃO CONTRATUAL. PROVA DA CAUSA INTERNA E DAS EXCLUDENTES QUE INCUMBE À RÉ. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA, SE PERTINENTE, SEM INVERSÃO GENÉRICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a inversão do ônus da prova. A agravante, provedora de internet, afirma vulnerabilidade técnica e informacional perante a fornecedora e sustenta que somente a ré detém elementos para esclarecer as 22 interrupções de sinal alegadamente ocorridas durante a execução do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se é imediatamente recorrível o capítulo da decisão que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) verificar se as circunstâncias do caso autorizam a inversão ou a distribuição dinâmica do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR. A decisão que apenas reconhece ou afasta, no curso da instrução, a aplicação da legislação consumerista não se enquadra, por si só, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem se evidencia urgência decorrente da inutilidade de seu exame diferido. Quanto à prova, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a configuração contratual que afirma descumprida e a efetiva ocorrência das 22 quedas de sinal. Esse encargo não é impossível nem excessivamente difícil, pois a agravante possui capacidade técnica para documentar eventos em sua própria rede. A circunstância de determinados documentos estarem em poder da agravada pode justificar, quando demonstradas pertinência e necessidade, a exibição de documentos ou a produção de prova pericial, mas não autoriza a transferência genérica e antecipada do ônus de comprovar a própria ocorrência das falhas constitutivas da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que, no curso da instrução, apenas define a incidência do Código de Defesa do Consumidor não é recorrível de imediato, ausente urgência decorrente da inutilidade do exame posterior. 2. Não se justifica a inversão ou a distribuição dinâmica do ônus da prova quando a parte autora possui condições de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, em especial a ocorrência das interrupções de sinal e a configuração contratual alegadamente descumprida, sem que lhe incumba provar, desde logo, as causas internas das falhas ou eventuais excludentes de responsabilidade, matérias afetas à parte ré. A eventual necessidade de acesso a elementos em poder desta deve ser suprida por meios instrutórios específicos, desde que demonstradas sua pertinência e necessidade._________________________________________________________________________________________

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