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0066163-04.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0066163-04.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALINE BRAZIOLI DE MORAES - SP357753 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - RJ48955 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - RJ81841 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE/PE, PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DE PERNAMBUCO DECISÃO 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0066163-04.2026.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALINE BRAZIOLI DE MORAES - SP357753, ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - RJ48955, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - RJ81841, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE/PE, PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DE PERNAMBUCO DECISÃO 1.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por REFRESCOS GUARARAPES LTDA. em face de ato do ILMO. SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE. 2. Aduz, in verbis: Neste mandado de segurança a IMPETRANTE objetiva assegurar: a) o direito ao crédito de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, relativo à aquisição de açúcar, tributado à alíquota zero de PIS e COFINS, utilizado como insumo na produção de bebidas frias sujeitas à tributação positiva das referidas contribuições, calculado com base nas alíquotas de 13% nas vendas em geral e 10,4% nas vendas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final ou à alíquota geral; e b) o direito à devolução dos valores de PIS e COFINS pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos ou no curso da presente mandado de segurança, em razão da não apropriação do referido crédito, podendo tal restituição ocorrer mediante (i) quitação, por compensação, com débitos de tributos e contribuições federais (inclusive a CBS e o IS) ou (ii) via precatório. Entende a autoridade coatora que o ISSQN integra o faturamento da empresa, o que seria base de cálculo do PIS e da COFINS, no sentido dado pelo parágrafo 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/98 e art. 2º da Lei Complementar n. 70/91 e art. 12, parágrafo 1º, III e parágrafo 5º da Lei n. 12.973/2014. 3.Inicial acompanhada de documentos. Custas recolhidas. 4. Requereu: Dessa forma, a IMPETRANTE requer o deferimento da liminar, inaudita altera pars, para que, até o trânsito em julgado do presente mandado de segurança, seja autorizada a apropriar o crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo relativo à aquisição do açúcar tributado à alíquota zero e empregado na produção de bebidas frias sujeitas à tributação positiva das referidas contribuições calculado com base nas alíquotas de 13% nas vendas em geral e 10,4% nas vendas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, ou à alíquota geral. 5. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 6. A análise da concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC, passa pela verificação dos seguintes requisitos para a apreciação das tutelas de urgência: (i) prova inequívoca das alegações de fato; (ii) verossimilhança da tese jurídica sustentada e (iii) possibilidade de, se não concedida a tutela, emergir dano irreparável ou de difícil reparação, capaz de tornar inócua a decisão final positiva, (iv) além da possibilidade de reversão do provimento antecipado. 7.Trata-se de mandado de segurança impetrado com pedido liminar na qual a parte se insurge contra a falta de apropriação do crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo relativo à aquisição do açúcar tributado à alíquota zero e empregado na produção de bebidas frias sujeitas à tributação positiva das referidas contribuições calculado com base nas alíquotas de 13% nas vendas em geral e 10,4% nas vendas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final. 8.Ressalto a prevalência, em sede de cognição sumária, da presunção de legalidade e de veracidade dos atos administrativos. Sendo necessária a formação do contraditório para eventual afastamento da dita presunção. 9. Por fim, destaco que a concessão da tutela antecipada, prevista art. 300 do CPC, tem sua aplicação disciplinada pela Lei nº 9.494/97 e pelo próprio Código de Processo Civil, em seu art. 1059. O artigo 1º dessa lei, combinado com o artigo 1°, § 3°, da Lei n. 8437/92, veda a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública com a finalidade de esgotar o objeto da ação. É defeso, portanto, a concessão de liminar ou tutela de urgência para o fim pretendido pela parte autora, já que o pedido antecipatório se confunde integralmente com o pedido de mérito, apresentando nítido caráter da irreversibilidade. Assim, no caso dos autos, considerando que o pedido liminar esgota o objeto da ação, sua concessão está vedada pelo art. 1º, §3º da Lei nº. 8.437/92. 10. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR FORMULADO. 11. Intime-se. Notifique-se.

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