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0066152-44.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I - DETERMINAR a revisão do contrato nº 37239697 (mov. 1.5), para que seja aplicada a taxa de juros remuneratórios em 5,74% ao mês e 95,32% ao ano, conforme a taxa média do mercado informada pelo BACEN à época do contrato. II - CONDENAR a parte Requerida ao ressarcimento, de forma simples, dos valores pagos a maior, os quais deverão ser definidos em liquidação de sentença, devidamente acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de correção - IPCA), a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e danos morais. Mantenho a gratuidade de justiça integral, deferida em mov. 13.1. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais de forma proporcional, na razão de 70% (setenta por cento) a cargo do Requerido e 30% (trinta por cento) a cargo da parte Autora. Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência de responsabilidade da parte Autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, se beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. Intime-se.

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