Publicações do processo

0066146-63.2008.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0066146-63.2008.8.09.0051 Promovente (s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF/CNPJ: 33.754.482/0001-24) Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO, 501, 3º E 4º ANDARES, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO, RJ, 22250040 Promovido: JOAO BATISTA DIAS (CPF/CNPJ: 126.445.361-20) Endereço: AV. BERNADO SAYAO, 1448, (FUNDOS) CONFECÇÃO, SETOR MARECHAL RONDON,GOIÂNIA, GO, 74560070 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI em desfavor de João Batista Dias e Guiovane Carmo da Costa Dias, fundada em débito decorrente de escritura pública de compra e venda de imóvel residencial e mútuo com pacto adjeto de hipoteca, tendo sido dado em garantia o imóvel objeto da matrícula nº 20.890 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia. Manifestação da parte exequente na mov. 358, na qual requereu a expedição de ofício ao Juízo responsável pelo processo nº 0263203-21.2010.8.09.0051, a fim de que sejam prestadas informações acerca da alienação judicial do imóvel, notadamente quanto ao valor da arrematação, aos valores efetivamente depositados, a eventuais levantamentos já realizados e à existência de saldo remanescente, com remessa, se possível, do respectivo auto ou termo de arrematação e dos comprovantes de depósito. Requereu, ainda, caso constatada a existência de valores disponíveis, a reserva e posterior transferência do numerário para estes autos, até o limite do débito exequendo. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que, na mov. 300, já havia sido deferida a penhora no rosto dos autos nº 0263203-21.2010.8.09.0051, diante da notícia de existência de valores pertencentes à parte executada naquele feito. Assim, mostra necessário, neste momento, apurar se a alienação do imóvel produziu saldo disponível e qual foi a destinação dada ao respectivo produto, especialmente diante da constrição já determinada nestes autos. Dessa forma, expeça-se ofício ao Juízo responsável pelo processo nº 0263203-21.2010.8.09.0051, solicitando informações acerca da alienação judicial do imóvel de matrícula nº 20.890, especialmente quanto ao valor da arrematação, aos valores efetivamente depositados, aos levantamentos eventualmente realizados e à existência de saldo remanescente, encaminhando-se, se possível, cópia do respectivo auto ou termo de arrematação e dos comprovantes de depósito. Havendo valores ainda disponíveis decorrentes da alienação, solicite-se, ainda, que tal circunstância seja comunicada a este Juízo, a fim de serem adotadas as providências cabíveis quanto à eventual reserva e transferência do numerário, observado, evidentemente, o limite do crédito exequendo. Do prolongado tempo de tramitação e da ausência de patrimônio útil à execução Ademais, o presente feito executivo tramita desde 21 de fevereiro de 2008, conforme consta dos dados processuais, tratando-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil em face de João Batista Dias e Guiovane Carmo da Costa Dias. Assim, transcorridos mais de dezoito anos desde o ajuizamento da execução, sem que, até o presente momento, tenha sido alcançada a satisfação integral da obrigação, não se pode desconsiderar o expressivo lapso temporal de tramitação do feito. É certo que o ordenamento jurídico assegura ao credor o emprego dos meios executivos destinados à satisfação de seu crédito. Não obstante, o exercício dessa prerrogativa não possui caráter absoluto, devendo ser compatibilizado com a utilidade concreta das providências requeridas e com a necessidade de se evitar a perpetuação de atos processuais que não apresentem perspectiva razoável de resultado. Nesse sentido, a repetição indefinida de diligências patrimoniais que já tenham se mostrado infrutíferas, desacompanhada da indicação de fato novo ou de elemento concreto capaz de demonstrar alteração na situação patrimonial dos executados, tende apenas a prolongar a execução, sem contribuição efetiva para a satisfação do crédito. Logo, diante do extenso período de tramitação, mostra-se razoável que novas medidas executivas sejam condicionadas à apresentação de elementos mínimos que indiquem sua potencial utilidade, sem prejuízo da diligência ora determinada em relação ao produto da alienação judicial do imóvel hipotecado, que constitui providência específica e diretamente relacionada a bem que integrava a garantia do próprio crédito perseguido. Do arquivamento e da possibilidade de posterior prosseguimento Dito isso, uma vez cumprida a diligência acima e constatada a inexistência de numerário disponível no processo nº 0263203-21.2010.8.09.0051, ou sendo insuficiente eventual quantia transferida para a satisfação integral da obrigação, não se mostra útil manter o processo indefinidamente em tramitação ativa apenas para sucessiva repetição de pesquisas anteriormente realizadas. Destarte, o arquivamento administrativo do feito, com a preservação da pendência do crédito e da possibilidade de retomada da execução, não equivale à extinção da obrigação nem impede o posterior exercício da pretensão executiva nas hipóteses admitidas no próprio processo. Assim sendo, sobrevindo a localização de patrimônio concretamente passível de constrição, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos e a retomada dos atos executivos, mediante indicação objetiva dos bens ou direitos sobre os quais pretende que recaia a medida. Em complemento, eventual pedido de desarquivamento não deverá ser fundado exclusivamente na pretensão de renovação automática das mesmas pesquisas patrimoniais já realizadas sem êxito, salvo se demonstrada circunstância nova capaz de conferir utilidade concreta à providência. Dispositivo Ante o exposto: a) expeça-se ofício ao Juízo responsável pelo processo nº 0263203-21.2010.8.09.0051, solicitando informações acerca da alienação judicial do imóvel de matrícula nº 20.890, especialmente quanto ao valor da arrematação, aos valores efetivamente depositados, aos levantamentos realizados e à existência de saldo remanescente, remetendo-se, se possível, cópia do auto ou termo de arrematação e dos respectivos comprovantes de depósito; b) havendo saldo disponível, solicite-se sua informação e, sendo diante da penhora no rosto dos autos anteriormente deferida, a reserva do numerário até o limite do crédito exequendo, para posterior apreciação quanto à transferência; c) após a resposta, dê-se vista à parte exequente para manifestação; d) inexistindo valores disponíveis, ou permanecendo saldo devedor após eventual transferência, e não sendo indicados pela exequente bens concretos e passíveis de penhora, arquivem-se e baixem-se os autos, com a correspondente anotação da pendência da obrigação, preservada a possibilidade de posterior desarquivamento diante da efetiva localização de patrimônio útil à execução; e) eventual pedido de desarquivamento deverá indicar concretamente bens ou direitos sujeitos à constrição, não sendo suficiente, por si só, a mera postulação de repetição de pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas e infrutíferas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 15 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0066146-63.2008.8.09.0051 Promovente (s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF/CNPJ: 33.754.482/0001-24) Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO, 501, 3º E 4º ANDARES, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO, RJ, 22250040 Promovido: JOAO BATISTA DIAS (CPF/CNPJ: 126.445.361-20) Endereço: AV. BERNADO SAYAO, 1448, (FUNDOS) CONFECÇÃO, SETOR MARECHAL RONDON,GOIÂNIA, GO, 74560070 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI em desfavor de João Batista Dias e Guiovane Carmo da Costa Dias, fundada em débito decorrente de escritura pública de compra e venda de imóvel residencial e mútuo com pacto adjeto de hipoteca, tendo sido dado em garantia o imóvel objeto da matrícula nº 20.890 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia. Manifestação da parte exequente na mov. 358, na qual requereu a expedição de ofício ao Juízo responsável pelo processo nº 0263203-21.2010.8.09.0051, a fim de que sejam prestadas informações acerca da alienação judicial do imóvel, notadamente quanto ao valor da arrematação, aos valores efetivamente depositados, a eventuais levantamentos já realizados e à existência de saldo remanescente, com remessa, se possível, do respectivo auto ou termo de arrematação e dos comprovantes de depósito. Requereu, ainda, caso constatada a existência de valores disponíveis, a reserva e posterior transferência do numerário para estes autos, até o limite do débito exequendo. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que, na mov. 300, já havia sido deferida a penhora no rosto dos autos nº 0263203-21.2010.8.09.0051, diante da notícia de existência de valores pertencentes à parte executada naquele feito. Assim, mostra necessário, neste momento, apurar se a alienação do imóvel produziu saldo disponível e qual foi a destinação dada ao respectivo produto, especialmente diante da constrição já determinada nestes autos. Dessa forma, expeça-se ofício ao Juízo responsável pelo processo nº 0263203-21.2010.8.09.0051, solicitando informações acerca da alienação judicial do imóvel de matrícula nº 20.890, especialmente quanto ao valor da arrematação, aos valores efetivamente depositados, aos levantamentos eventualmente realizados e à existência de saldo remanescente, encaminhando-se, se possível, cópia do respectivo auto ou termo de arrematação e dos comprovantes de depósito. Havendo valores ainda disponíveis decorrentes da alienação, solicite-se, ainda, que tal circunstância seja comunicada a este Juízo, a fim de serem adotadas as providências cabíveis quanto à eventual reserva e transferência do numerário, observado, evidentemente, o limite do crédito exequendo. Do prolongado tempo de tramitação e da ausência de patrimônio útil à execução Ademais, o presente feito executivo tramita desde 21 de fevereiro de 2008, conforme consta dos dados processuais, tratando-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil em face de João Batista Dias e Guiovane Carmo da Costa Dias. Assim, transcorridos mais de dezoito anos desde o ajuizamento da execução, sem que, até o presente momento, tenha sido alcançada a satisfação integral da obrigação, não se pode desconsiderar o expressivo lapso temporal de tramitação do feito. É certo que o ordenamento jurídico assegura ao credor o emprego dos meios executivos destinados à satisfação de seu crédito. Não obstante, o exercício dessa prerrogativa não possui caráter absoluto, devendo ser compatibilizado com a utilidade concreta das providências requeridas e com a necessidade de se evitar a perpetuação de atos processuais que não apresentem perspectiva razoável de resultado. Nesse sentido, a repetição indefinida de diligências patrimoniais que já tenham se mostrado infrutíferas, desacompanhada da indicação de fato novo ou de elemento concreto capaz de demonstrar alteração na situação patrimonial dos executados, tende apenas a prolongar a execução, sem contribuição efetiva para a satisfação do crédito. Logo, diante do extenso período de tramitação, mostra-se razoável que novas medidas executivas sejam condicionadas à apresentação de elementos mínimos que indiquem sua potencial utilidade, sem prejuízo da diligência ora determinada em relação ao produto da alienação judicial do imóvel hipotecado, que constitui providência específica e diretamente relacionada a bem que integrava a garantia do próprio crédito perseguido. Do arquivamento e da possibilidade de posterior prosseguimento Dito isso, uma vez cumprida a diligência acima e constatada a inexistência de numerário disponível no processo nº 0263203-21.2010.8.09.0051, ou sendo insuficiente eventual quantia transferida para a satisfação integral da obrigação, não se mostra útil manter o processo indefinidamente em tramitação ativa apenas para sucessiva repetição de pesquisas anteriormente realizadas. Destarte, o arquivamento administrativo do feito, com a preservação da pendência do crédito e da possibilidade de retomada da execução, não equivale à extinção da obrigação nem impede o posterior exercício da pretensão executiva nas hipóteses admitidas no próprio processo. Assim sendo, sobrevindo a localização de patrimônio concretamente passível de constrição, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos e a retomada dos atos executivos, mediante indicação objetiva dos bens ou direitos sobre os quais pretende que recaia a medida. Em complemento, eventual pedido de desarquivamento não deverá ser fundado exclusivamente na pretensão de renovação automática das mesmas pesquisas patrimoniais já realizadas sem êxito, salvo se demonstrada circunstância nova capaz de conferir utilidade concreta à providência. Dispositivo Ante o exposto: a) expeça-se ofício ao Juízo responsável pelo processo nº 0263203-21.2010.8.09.0051, solicitando informações acerca da alienação judicial do imóvel de matrícula nº 20.890, especialmente quanto ao valor da arrematação, aos valores efetivamente depositados, aos levantamentos realizados e à existência de saldo remanescente, remetendo-se, se possível, cópia do auto ou termo de arrematação e dos respectivos comprovantes de depósito; b) havendo saldo disponível, solicite-se sua informação e, sendo diante da penhora no rosto dos autos anteriormente deferida, a reserva do numerário até o limite do crédito exequendo, para posterior apreciação quanto à transferência; c) após a resposta, dê-se vista à parte exequente para manifestação; d) inexistindo valores disponíveis, ou permanecendo saldo devedor após eventual transferência, e não sendo indicados pela exequente bens concretos e passíveis de penhora, arquivem-se e baixem-se os autos, com a correspondente anotação da pendência da obrigação, preservada a possibilidade de posterior desarquivamento diante da efetiva localização de patrimônio útil à execução; e) eventual pedido de desarquivamento deverá indicar concretamente bens ou direitos sujeitos à constrição, não sendo suficiente, por si só, a mera postulação de repetição de pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas e infrutíferas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 15 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.