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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 11ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066143-94.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251522356, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA CARLA REGINA DANTAS DE MATTOS ajuizou ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CONFEDERAÇÃO SICREDI (SICREDI EXPANSÃO), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e BANCO DAYCOVAL S/A, com fulcro no art. 104-A e seguintes da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), com as alterações promovidas pela Lei n. 14.181/2021. A demandante relatou ser servidora pública (cargo de magistério), auferindo renda líquida de R$ 2.119,65 (e contracheque com líquido de R$ 2.511,75), e que o somatório de suas parcelas mensais de crédito consignado, empréstimo pessoal e cartão de crédito perfazia a quantia de R$ 3.241,86 mensais, gerando estrangulamento financeiro e comprometimento do seu mínimo existencial. Instaurada a fase conciliatória coletiva prevista no art. 104-A do CDC, não houve acordo com os credores. Antes da prolação da sentença terminativa em 21/07/2025, a consumidora acostou regularmente o seu Plano de Repactuação de Dívidas (petição sob o ID 193414059, datada de 26/01/2025), com detalhamento de todos os 9 contratos celebrados, o montante dos encargos e a proposta de pagamento em 60 parcelas mensais no limite de 35% de sua renda líquida (R$ 741,87 mensais). Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, a qual foi integralmente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco em grau de Apelação Cível (ID 233642240 / ID de origem 56464323), reconhecendo a regularidade do plano apresentado e determinando o retorno dos autos para a instauração da segunda fase procedimental (art. 104-B do CDC). Após decisão deste Juízo (ID 234308803 e ID 239302291), instaurou-se o processo por superendividamento para revisão/integração dos contratos mediante Plano Judicial Compulsório, sendo os credores intimados para impugnação e apresentação de demonstrativos atualizados: 1. Banco Santander (Brasil) S/A (ID 242836299): Impugnou o plano alegando ausência de comprovação da renda familiar, inexistência de violação ao mínimo existencial e inocorrência de imprevisão, defendendo o pacta sunt servanda. Subsidiariamente, impugnou o parcelamento irrisório (R$ 132,59 mensais) e postulou a observância do art. 104-B, § 4º, do CDC para preservação do principal corrigido. 2. Sicredi Expansão (ID 242961989): Acostou demonstrativos dos 4 contratos consignados (Docs. 01 a 04), informando saldo devedor atualizado de R$ 77.508,90 em 08/06/2026. Sustentou que o plano da autora (que pretende quitar a cooperativa com apenas R$ 19.801,20 em 60 parcelas) impõe uma renúncia forçada de R$ 57.707,70, o que viola o art. 104-A, § 1º, e art. 104-B, § 4º, do CDC, sendo vedada a remissão do capital principal. 3. Caixa Econômica Federal - CEF (ID 241915604): Sustentou a impossibilidade de inclusão de contratos consignados com base no Decreto nº 11.150/2022 (art. 4º, I, "h") e alegou suficiência de renda da autora. 4. Banco Daycoval S/A (ID 242740907): Impugnou a higidez do plano voluntário pela ausência de viabilidade econômica e defendeu a legalidade da contratação do cartão consignado. Instada pela decisão de ID 243625436, a autora apresentou réplica (ID 245847002), pugnando pela rejeição das impugnações em razão da preclusão operada pelo acórdão vinculante e pelo acolhimento/adequação do plano compulsório nos termos do art. 104-B do CDC. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando o pronunciamento colegiado do TJPE (Acórdão ID 233642240), constata-se que a caracterização do estado de superendividamento da autora, sua condição de boa-fé objetiva e a regularidade formal da propositura da ação e do plano voluntário inicial (ID 193414059) constituem matéria acobertada pela coisa julgada formal e preclusão pro judicato (arts. 505 e 507 do CPC). É incontroversos a existência válida das operações contratadas perante as 4 instituições; a frustração da conciliação voluntária na fase do art. 104-A do CDC; a asfixia financeira decorrente do comprometimento total da remuneração líquida pelos encargos mensais de R$ 3.241,86. Cinge-se a controvérsia a analisar a submissão dos mútuos consignados à repactuação e a legalidade da extensão de prazos sem remissão unilateral. Analisando a preliminar de exclusão dos consignados formulada pela CEF e Daycoval, afasta-se a pretensão defensiva. A redação cogente da Lei n. 14.181/2021 (arts. 54-A e 104-A do CDC) engloba expressamente todas as dívidas decorrentes de relações de consumo. Regulamentações infralegais (como dispositivos do Decreto n. 11.150/2022) não possuem força jurídica para restringir direitos conferidos pela norma primária. Examinando o plano voluntário apresentado no ID 193414059 sob o crivo das impugnações apresentadas pelo Banco Santander e Sicredi, verifica-se que o plano autoral fixou o aporte mensal em R$ 741,87 (35% dos rendimentos líquidos) distribuído em 60 meses, totalizando R$ 44.512,20. Todavia, por expressa disposição do art. 104-B, § 4º, do CDC, o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (IPCA), vedada a remissão imposta do capital emprestado. O magistrado tem o dever-poder de integrar os contratos para: a) Expurgar integralmente encargos moratórios, taxas punitivas, multas e juros de inadimplência; b) Suspender juros remuneratórios excessivos vincendos; c) Diferir o pagamento do saldo principal histórico corrigido no prazo legal de até 5 (cinco) anos, com carência inicial de até 180 dias. Ante o exposto, com fundamento no art. 104-B da Lei nº 8.078/1990 (incluído pela Lei nº 14.181/2021) e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para HOMOLOGAR O PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS em favor de CARLA REGINA DANTAS DE MATTOS, nos seguintes termos: 1. Determino o expurgo de todos os encargos moratórios, multas e juros de inadimplência sobre os contratos firmados com o Banco Santander, Banco Daycoval, CEF e Sicredi Expansão, assegurando a apuração do valor do principal devido devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 104-B, § 4º, do CDC); 2. O pagamento das obrigações se dará no prazo de 60 (sessenta) meses, mediante aporte mensal equivalente a até 35% da renda líquida da consumidora (atualmente R$ 741,87 mensais), rateado proporcionalmente entre os credores conforme planilha de ID 193414059, com prazo de carência de 90 (noventa) dias para o primeiro vencimento; 3. Eventual saldo do principal que sobejar ao término dos 60 meses continuará a ser amortizado em parcelas mensais e sucessivas de igual valor histórico, sem incidência de juros moratórios retroativos; 4. Determino que os réus promovam a exclusão do nome da autora dos bancos de dados e cadastros restritivos (SPC, SERASA, CADIN e SCR) no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 por descumprimento (art. 104-C, § 2º, do CDC); 5. Fica a autora condicionada a abster-se da prática de atos que agravem seu superendividamento, em especial a contratação de novas dívidas e créditos durante o cumprimento do plano, sob pena de perda dos benefícios da repactuação judicial (art. 104-C, § 2º, do CDC); Pelo princípio da causalidade e pela resistência injustificada à composição (art. 85, § 2º, do CPC), condeno os réus, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Publique-se e intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito Em exercício cumulativo" RECIFE, 3 de setembro de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0066143-94.2024.8.17.2001