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0066137-35.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0066137-35.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Naor de Macedo Neto Órgão Julgador:13ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de nulidade dos atos constritivos e de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Insurgência da executada. 1. Justiça gratuita em sede recursal. Acolhida. Documentos demonstram hipossuficiência financeira. 2. Nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa. Não ocorrência. Atos constritivos em execução admitem contraditório diferido não havendo constatação de prejuízo efetivo. 3. Impenhorabilidade dos valores bloqueados. Tese parcialmente acolhida. Verbas rescisórias trabalhistas e de saque do FGTS que possuem natureza salarial e alimentar, mas a proteção alcança apenas os valores cuja origem foi comprovada na conta atingida. Recurso parcialmente provido para determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta em que comprovado o depósito das verbas impenhoráveis, até o limite da somatória de ambos os valores auferidos.I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedidos de nulidade dos atos constritivos, de desbloqueio de valores e de suspensão dos efeitos da constrição realizada via SISBAJUD, ao fundamento de inexistência de vício processual e de regularidade do procedimento executivo.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser concedida justiça gratuita em sede recursal; (ii) verificar se a decisão agravada é nula por ausência de contraditório prévio, ciência efetiva e apreciação do pedido de suspensão de prazo; (iii) estabelecer se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis por terem natureza salarial e alimentar.III. Razões de decidir A justiça gratuita deve ser deferida em sede recursal, pois a documentação apresentada demonstra desemprego, recebimento de seguro-desemprego e isenção de declaração de imposto de renda, elementos suficientes para comprovar hipossuficiência financeira. Não há nulidade processual, pois, no processo de execução, a constrição patrimonial admite contraditório diferido, com posterior intimação do executado, especialmente quando inexistente decisão atribuindo efeito suspensivo ao feito executivo. A ausência de apreciação prévia do pedido de suspensão de prazo não impede o regular prosseguimento da execução, se não houve pronunciamento judicial suspendendo o processo ou obstando a prática de atos constritivos. As verbas rescisórias trabalhistas e os valores oriundos do FGTS possuem natureza salarial e alimentar e são impenhoráveis, sobretudo diante da condição de desemprego da executada. Contudo, o desbloqueio deve limitar-se aos valores cuja origem impenhorável foi comprovada na conta efetivamente atingida, permanecendo bloqueados os valores constritos em contas diversas sem demonstração de vinculação à verba alimentar.IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD na conta em que comprovado o depósito de verba rescisória trabalhista e determinar o desbloqueio até o limite da somatória de ambos os valores auferidos, mantidos os demais bloqueios em contas diversas e, no mais, a decisão agravada.Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita à pessoa natural exige comprovação de insuficiência de recursos quando houver elementos que justifiquem a exigência de prova. 2. No processo de execução, os atos constritivos admitem contraditório diferido, sem nulidade quando assegurada posterior possibilidade de impugnação e ausente prejuízo efetivo. 3. Verbas rescisórias trabalhistas e valores de FGTS são impenhoráveis quando comprovada sua natureza salarial e alimentar, mas a proteção depende de correlação entre a verba impenhorável e a conta efetivamente atingida pela constrição.”Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 841, § 1º; CPC, art. 797; CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, ARESP nº 1.609.302/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.03.2026.

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