2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0066134-64.2026.8.17.2001 AUTOR(A): STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: VARLINDO FRANCELINO DE MELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual a instituição financeira autora requereu, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver bem alienado fiduciariamente a ele requerente e em poder do requerido, diante do inadimplemento de contrato de financiamento por parte deste. Satisfeitas as custas processuais e a taxa judiciária. Diante de recente entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1418593/MS (2013/0381036-4), em 14/05/2014, publicado no DJe de 27/05/2014, passo a decidir. Há de ser deferida a liminar pleiteada. É que analisando a documentação trazida com a peça vestibular, constata-se, ao menos inicialmente, a veracidade das assertivas ali expostas, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida. Estabeleceu-se na moderna doutrina processual civil dois requisitos, cuja presença concomitante autoriza o deferimento do pedido liminar: a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade do dano irreparável ou de difícil reparação. E, a meu ver, ambos resultam evidentes no caso em tela. Verifica-se da documentação trazida com a exordial que o promovido, mediante contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado com o promovente, adquiriu o automóvel descrito na exordial. Acontece que a parte ré deixou de cumprir sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao financiamento contraído, incorrendo em mora para com o autor. Resulta, pois, configurado o fumus boni iuris. À luz do contrato vigente entre as partes, cumpriria à parte requerida o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao financiamento. No momento em que, voluntariamente, sem qualquer culpa do requerente, deixou de quitar as parcelas do seu débito, outorgou a esse a proteção processual, através dos mecanismos judiciais idôneos, como, no caso, a busca e apreensão do veículo, em face da legislação reguladora da matéria, qual seja, o Decreto-lei nº 911/69, que dispõe: “Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”. Por outro lado, também encontra satisfeito o requisito da comprovação da mora do devedor, representada por notificação, conforme exige o art. 2º do acima mencionado Decreto-lei. Assim como, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1132, pela Segunda Seção do STJ, tendo como relator o Ministro João Otávio de Noronha: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Quanto ao periculum in mora, cuido que, efetivamente, caso seja a medida deferida apenas no futuro, poderá o autor vir a sofrer dano, se não irreparável, mas de difícil reparação, pois é bastante provável que, ciente da demanda contra si proposta, buscará a parte ré obstaculizar o cumprimento da obrigação, como sói acontecer em fatos desta natureza. A permanência do veículo em poder da parte promovida é, à toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual. Destarte, defiro em sede prefacial e sem oitiva da parte adversa a liminar requerida e determino que se expeça MANDADO PARA A BUSCA E APREENSÃO do bem referido na inicial e nesta decisão, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte autora. Ressalto que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1418593/MS (2013/0381036-4), em 14/05/2014, publicado no DJe de 27/05/2014, entendeu pela impossibilidade de purgação da mora pelo devedor no contrato firmado após a edição de Lei nº 10.931/2004, de 03 de agosto de 2004, apenas sendo possível evitar a busca e apreensão do veículo com o pagamento da integralidade da dívida: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2. Recurso especial provido.”. Assim, conforme entendimento atual da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual que permite a antecipação do total da dívida é plenamente válida, posicionamento ao qual me vergo, mesmo com discordância pessoal. Determino a efetivação da restrição de circulação do veículo objeto da presente ação, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).” Ressalto que, com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJe nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: a) Expedição de mandado de busca de bens; b) Expedição de ofício eletrônico para bloqueio de bens (RENAJUD). Verifico que a parte requerente efetivou o recolhimento das custas e taxas para efetivação da medida pleiteada, assim proceda-se à efetivação da medida liminar, nos moldes do parágrafo segundo do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/2004, bem como para efetivação do bloqueio judicial do veículo através do sistema Renajud. Assim, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo se iniciará da execução da liminar, facultando, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo cálculos do credor fiduciário na inicial. A não realização do depósito no prazo fixado importará na consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do bem em mãos do credor fiduciário, independente da apresentação de contestação, e, na hipótese de improcedência do pedido elaborado na exordial, resultará apenas na fixação de perdas e danos e multa de 50% do valor originalmente financiado (art. 3.º, §§ 1.º a 6.º, do Decreto Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04). Determino que seja efetivada a restrição de circulação do veículo objeto da presente ação, conforme estabelece o §9º do art. 3º do Decreto Lei nº911. Determino, ainda, a intimação da parte autora para que promova os atos necessários para a que seja possível a expedição e efetivação do mandado de busca e apreensão, nos termos do art. 50 e seu parágrafo único da Instrução Normativa n.º 04/2023 do TJPE, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado. Recife/PE, 15 de setembro de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito