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TRF5 · 6ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0066077-51.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: MARCIA SILVA DE QUEIROZ ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CINTHIA MOURA DO NASCIMENTO FURTADO - CE39649 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ISABEL CRISTINA DE AZEVEDO - CE55194 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à autoridade coatora vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do qual a parte impetrante pretende o regular prosseguimento e a conclusão de procedimento administrativo de natureza previdenciária. Narra a parte impetrante que formulou requerimento administrativo perante o INSS, o qual foi inicialmente indeferido, razão pela qual interpôs recurso administrativo. Aduz que o recurso foi julgado favoravelmente à sua pretensão, sem que, contudo, tenha ocorrido o efetivo cumprimento da decisão administrativa, permanecendo pendentes as providências necessárias à sua execução. Sustenta, assim, a existência de demora administrativa injustificada e requer a concessão da segurança para que a Administração adote as providências necessárias ao cumprimento da decisão proferida na via recursal. Houve pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte impetrante juntou aos autos a documentação que entendeu necessária à comprovação do direito alegado. A apreciação do pedido liminar foi postergada para momento posterior à formação do contraditório, tendo sido deferida a gratuidade da justiça. Regularmente notificada, a autoridade coatora não prestou informações, permanecendo igualmente silente o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre a demanda. É o relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decido. 2. Fundamentação. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória. No caso, a pretensão consiste no cumprimento de decisão administrativa proferida em sede recursal pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, favorável, total ou parcialmente, à pretensão da parte impetrante, cuja efetivação ainda se encontra pendente no âmbito administrativo. Verifica-se que o recurso administrativo já foi regularmente apreciado pelo órgão competente do CRPS, com a prolação da respectiva decisão, de modo que a controvérsia não reside na demora para o julgamento do recurso, mas na ausência de adoção das providências necessárias ao seu efetivo cumprimento. A controvérsia deduzida nos autos diz respeito, em verdade, ao alegado descumprimento, pelo INSS, da decisão administrativa já proferida. Eventual existência de irregularidade, dúvida interpretativa ou necessidade de esclarecimento quanto ao conteúdo da decisão administrativa proferida pela Junta de Recursos deverá ser suscitada pelo próprio INSS, no exercício de suas atribuições administrativas, mediante provocação do órgão recursal competente, inclusive com eventual devolução dos autos administrativos para reapreciação ou saneamento da suposta inconsistência, se assim entender pertinente. Ademais, não se está diante de situação que demande análise de fila administrativa, tampouco de necessidade de realização de perícia médica ou avaliação social. A hipótese dos autos diz respeito exclusivamente ao cumprimento de decisão administrativa definitiva, cuja implementação constitui dever da Administração Pública, tratando-se, em tese, de verba de natureza alimentar. A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a razoável duração do processo passou a constituir garantia fundamental, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, assegurando-se, tanto na esfera judicial quanto administrativa, a celeridade na tramitação dos feitos. Este Juízo tem adotado o entendimento de que não se pode ignorar as dificuldades estruturais enfrentadas pela Autarquia Previdenciária, especialmente no que se refere ao elevado volume de demandas, sendo legítima, em regra, a observância da ordem cronológica de análise dos requerimentos administrativos, a fim de evitar tratamento desigual entre os segurados. Todavia, tais limitações administrativas não autorizam a perpetuação de indefinições nem a ausência de prazo razoável para a conclusão dos processos, sobretudo quando já superada a fase de instrução. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação motivada. Ademais, conforme art. 15 da Portaria INSS/DIRBEN nº 996/2022, compete ao INSS cumprir as decisões proferidas pelo CRPS no prazo de 30 (trinta) dias. No caso concreto, verifica-se que o recurso administrativo já foi apreciado pela 23ª Junta de Recursos do CRPS, em 29/04/2026, resultando no Acórdão nº 23ª JR/3266/2026, com decisão favorável à pretensão da parte impetrante, sem que haja, contudo, comprovação do trânsito em julgado administrativo. O presente mandado de segurança foi ajuizado em 04/08/2026, após o transcurso de lapso temporal superior a três meses desde a prolação da decisão administrativa. Nesse contexto, embora não conste nos autos documentação formal acerca do trânsito em julgado administrativo do acórdão, o expressivo decurso de tempo desde a sua prolação, aliado à ausência de notícia de interposição de recursos, embargos de declaração ou instauração de incidente de revisão no âmbito do CRPS, conduz, a princípio, à razoável presunção de que a decisão administrativa tenha alcançado sua definitividade na esfera administrativa. Desse modo, o controle jurisdicional deve se restringir à verificação de eventual demora injustificada na apreciação e condução do procedimento administrativo subsequente ao acórdão, sem substituição da Administração Pública quanto aos atos próprios de execução e eventual revisão interna, especialmente quando ainda pendentes providências administrativas correlatas. Assim, a segurança deve ser parcialmente concedida, apenas para determinar que o INSS proceda à análise do trâmite administrativo referente ao cumprimento do Acórdão nº 23ª JR/3266/2026, no âmbito de sua competência, apreciando eventual mora na implementação da decisão. Ressalte-se que não cabe a este Juízo substituir a Administração Pública na condução do procedimento administrativo, tampouco antecipar efeitos executórios incompatíveis com a fase procedimental ainda pendente de conclusão administrativa, devendo ser preservada a possibilidade de revisão interna quando presentes hipóteses legais e regimentais. 3. Dispositivo. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar que o INSS, no prazo de vinte dias, proceda à análise do procedimento administrativo referente ao cumprimento do Acórdão nº 23ª JR/3266/2026, no âmbito de sua competência. Ressalte-se que a presente determinação não implica o reconhecimento do direito ao benefício por este juízo, nem impede a realização de outras diligências que se mostrem necessárias e que venham a ser eventualmente exigidas pelo INSS da parte impetrante. No que tange aos valores pretéritos eventualmente devidos em razão do reconhecimento do benefício, a presente decisão limita-se ao cumprimento do acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), devendo eventual cobrança de parcelas pretéritas não adimplidas ser postulada pela via ordinária própria, inclusive para fins de apuração de correção monetária, juros de mora e demais consectários legais eventualmente incidentes, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Sem custas, diante da isenção conferida à autarquia impetrada (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º). Intimem-se. Fortaleza/CE, data abaixo.
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