2026-09-16 · TJRJ
Verifica-se dos autos que a tentativa de satisfação do crédito exequendo mediante penhora de faturamento, realizada por intermédio do preposto nomeado para a arrecadação dos valores, restou infrutífera, não tendo sido possível a obtenção de numerário suficiente para a quitação da dívida. Diante disso, considerando que compete ao exequente impulsionar a execução e indicar os meios executivos que reputa adequados à satisfação do crédito, intime-se o Município exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, indicando, se for o caso, as medidas executivas que pretende ver adotadas, inclusive eventual requerimento de novas diligências ou indicação de bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 40 da LEF. Decorrido o referido prazo sem manifestação, providencie, o cartório, o arquivamento sem baixa da presente execução e a sua inclusão no local virtual SUS40 da LEF. Anote-se no lembrete do processo: ARRECADAÇÃO. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA.