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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Cássio José Barbosa Miranda · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0066063-09.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: Diunelson Souto dos Reis e outros (9) Advogado(s): MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA (OAB:BA24717-A), MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA (OAB:BA25329-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 107900148) opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra a Decisão Monocrática antecedente (ID 105444592), proferida nos autos da Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0066063-09.2011.8.05.0001, a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente estatal para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta a ocorrência de omissão no julgado singular embargado, argumentando que, a despeito do integral provimento do recurso apelatório do ente público com a consequente improcedência total da demanda ordinária, este Juízo deixou de arbitrar a condenação da parte autora vencida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pede, assim, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão e fixar os honorários de sucumbência (ID 107900148). Devidamente intimados para se manifestarem sobre os embargos de declaração (ID 107923480 e ID 107923505), os embargados quedaram-se silentes, conforme certidão lavrada nos autos (ID 109181078). É o relatório suficiente. Decido monocraticamente. O recurso de Embargos de Declaração atende aos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto à alegação de omissão. A decisão monocrática anterior deu integral provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes todos os pedidos deduzidos na exordial (ID 105444592). Contudo, olvidou-se de arbitrar a verba honorária sucumbencial devida aos procuradores do ente público vencedor. Consoante a regra basilar insculpida no art. 85, caput, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, tratando-se de consectário lógico da sucumbência. Ademais, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Para a fixação do quantum atinente à verba honorária, cumpre observar a diretriz estipulada no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o arbitramento dos honorários deve ser feito por apreciação equitativa do julgador, observados os critérios de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido (art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC). Na hipótese vertente, à causa foi atribuído valor meramente formal (ID 17695148), sendo o proveito econômico individual e global das pretensões de reajustes dos soldos e gratificações de difícil quantificação imediata, revestindo-se de caráter inestimável/irrisório para fins de fixação direta de percentuais sobre o valor da causa. Desse modo, a fixação por equidade revela-se o parâmetro mais adequado e razoável ao caso concreto. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de acolher os embargos de declaração para suprir a omissão e fixar a verba honorária por apreciação equitativa nas demandas repetitivas improcedentes. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548546-55.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MANOEL DA SILVA SOUZA Advogado(s):JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR, MANUELA CASTOR DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE VENCIDA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por policial militar, cujo pedido fora julgado improcedente, sendo mantida a sentença pelo acórdão. A parte embargante apontou omissão quanto à ausência de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: Constatada a omissão no acórdão quanto à fixação de honorários, impõe-se sua integração. Nos termos do art. 85, caput e § 8º, do CPC, é devida a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários, os quais, diante das peculiaridades do caso, foram fixados por equidade em R$ 2.000,00. Em razão da gratuidade de justiça concedida à parte embargada, a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração acolhidos para integrar o acórdão e condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade, com suspensão da exigibilidade. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 85, caput, §§ 2º, 3º e 8º; art. 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 0548546-55.2016.8.05.0001 em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e embargado MANOEL DA SILVA SOUZA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível em ACOLHER os presentes aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 0548546-55.2016.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 12/06/2025) Nessa mesma esteira, considerando o trabalho desempenhado pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia, a complexidade jurídica da matéria resolvida mediante precedentes vinculantes e o longo tempo de tramitação processual, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, atende com precisão aos ditames da proporcionalidade, razoabilidade e justiça remuneratória. Lado outro, impõe-se ressalvar expressamente que, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça aos autores/embargados em sede recursal (ID 21876422 e ID 21876424), a exigibilidade dos honorários advocatícios ora arbitrados permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do CPC. As obrigações decorrentes da sucumbência somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse sentido, veja-se o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar embargos de declaração voltados a integrar julgado quanto à suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO PARA EXPLICITAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários em favor da instituição financeira.2. A questão recursal consiste em verificar se houve omissão no dispositivo acerca da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça prevista no art. 98, § 3º, do CPC.3. Configura omissão quando a fundamentação afirma, de modo claro, a suspensão da exigibilidade e o dispositivo silencia sobre o ponto, gerando incerteza interpretativa.4. A verba honorária majorada permanece sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para integrar o dispositivo e explicitar a suspensão da exigibilidade dos honorários. (EDcl no REsp n. 2.167.368/CE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA, atribuindo-lhes efeitos integrativos para sanar a omissão existente na decisão monocrática de ID 105444592 e CONDENAR a parte autora/embargada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE da verba honorária ora arbitrada em virtude da gratuidade da justiça concedida aos autores/embargados, na forma prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07