2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066062-77.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253532494, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO RCI BRASIL S.A. em face de LUCIANA MARIA SILVA. Intimado para comprovar a remessa de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, o autor peticionou invocando o Tema 1.132 do STJ, argumentando a desnecessidade de recebimento pessoal do AR e o dever da devedora de manter seu cadastro atualizado, reiterando o pedido liminar. É o relatório. Decido. A manifestação autoral apoia-se em premissa equivocada. A aplicação da tese firmada no Tema 1.132/STJ pressupõe obrigatoriamente que a notificação tenha sido remetida ao endereço indicado no contrato. No caso, o indeferimento da liminar não decorreu da pessoa que recebeu o AR, mas de erro material exclusivo do credor na expedição do documento. Enquanto o contrato indica como logradouro a Rua/Av. Jose Reboucas, nº 900, a notificação foi enviada para J R 900 NAO HA I 900 NAO HA INFORMACOES. Frise-se que, por se tratar de medida drástica como a busca e apreensão de bem, não pode haver dúvidas quanto ao regular preenchimento dos requisitos legais do ato de notificação. Ainda que a correspondência tenha sido entregue no local e recebida por terceira pessoa, não restou demonstrado o efetivo envio ao endereço exato constante no instrumento contratual. Posto isso: REJEITO as alegações do autor e MANTENHO O INDEFERIMENTO DA LIMINAR; CONCEDO O PRAZO DERRADEIRO DE 15 (QUINZE) DIAS para que o autor comprove o envio da notificação ao endereço exato e sem truncamentos constante no contrato, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (arts. 321, parágrafo único, e 485, IV e VI, do CPC); Cumpra-se. RECIFE, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0066062-77.2026.8.17.2001