PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0066020-02.2026.8.16.0014 Processo
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: 0066020-02.2026.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.827,20 Embargante(s): CINTIA GOMES Embargado(s): SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA I – Considerando que a Constituição Federal está acima de qualquer outro diploma normativo, inclusive da Lei 13.105/2015, e estatui que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV), conclui-se pela necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. O mero requerimento de gratuidade com declaração de pobreza não pode ser tido por absoluto, já que, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, intime-se a parte que requer o benefício da gratuidade judicial para apresentar nos autos documentação hábil a comprovar sua afirmação, com a demonstração atualizada de seus rendimentos. Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento. Tome-se somente como exemplo mínimo, no que couber: a) Holerite, ou outro comprovante de renda mensal, ou cópia da CTPS, com relação ao emprego atual; b) Cópia de extratos bancários, de todos os bancos, de todas as contas (poupança, corrente, investimentos etc.), dos últimos três meses; c) Cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Referida comprovação não gera qualquer dificuldade, ônus financeiro ou constrangimento para o requerente, de modo que não constitui óbice ou limitação do acesso à justiça, mas, apenas, mecanismo para manutenção da sustentabilidade desta. II – Sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não exame da alegação de excesso de execução, deve a parte embargante que alegou existência de excesso de execução, emendar a petição inicial, declarando o valor que entende correto nos pedidos especificados da petição inicial (ainda que indicado no decorrer da peça inaugural), com a devida fundamentação, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos exatos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 917, do CPC. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. III - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito