2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0066016-93.2026.4.05.8100 REQUERENTE: EMILSON ALVES BEZERRA, PAULO DE TARSO BEZERRA CASTRO, VILSON BEZERRA CASTRO, SAMUEL ALVES BEZERRA NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação formulado por EMILSON ALVES BEZERRA, PAULO DE TARSO BEZERRA CASTRO, VILSON BEZERRA CASTRO e SAMUEL ALVES BEZERRA NETO, em razão do falecimento de FRANCISCA VILMA CASTRO BEZERRA, beneficiária do título judicial formado na ação coletiva nº 0011002-91.2007.4.05.8100, cujo cumprimento tramita sob o nº 0820019-93.2022.4.05.8100. Na petição inicial (Id. 178267031), os requerentes sustentam ser, respectivamente, o viúvo e os três filhos da beneficiária falecida e requerem sua habilitação processual, com a atribuição de 50% do crédito ao cônjuge meeiro e a divisão da metade restante entre os descendentes. Pleiteiam, ainda, o destaque de honorários contratuais no percentual de 20% sobre a quantia bruta a ser recebida. A certidão de óbito registra que FRANCISCA VILMA CASTRO BEZERRA faleceu em 19/04/2023, no estado civil casada com EMILSON ALVES BEZERRA (Id. 178271965). Os requerentes juntam documentos pessoais (Ids. 178271966 e 178271978), declaração de únicos herdeiros (Id. 178271973), declaração de inexistência de inventário (Id. 178271975) e contrato de honorários (Id. 178271976). O INSS é citado para se manifestar sobre o pedido (Id. 178727438). Em resposta, concorda expressamente com a habilitação, por considerar comprovados o óbito e a condição dos requerentes como sucessores, ressalvando que eventual controvérsia entre os habilitados deverá ser resolvida na via própria e que a requisição de pagamento deverá ser processada nos autos da execução coletiva de origem (Id. 184339546). A autarquia também apresenta registros funcionais que indicam EMILSON ALVES BEZERRA como beneficiário de pensão vitalícia instituída pela falecida (Ids. 184339547 e 184339548). É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 110, 687 e 688, II, do Código de Processo Civil, o falecimento da parte autoriza sua sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, mediante o procedimento de habilitação. O pedido pode ser decidido imediatamente quando a prova documental é suficiente e não há necessidade de dilação probatória, conforme o art. 691 do CPC. No caso, a certidão de óbito comprova o falecimento da beneficiária do título coletivo e seu vínculo conjugal com EMILSON ALVES BEZERRA (Id. 178271965). A declaração de únicos herdeiros (Id. 178271973), os documentos pessoais apresentados (Ids. 178271966 e 178271978) e a declaração de inexistência de inventário (Id. 178271975) corroboram a condição sucessória dos requerentes. Além disso, os registros funcionais juntados pelo INSS confirmam a qualidade de pensionista do cônjuge supérstite (Ids. 184339547 e 184339548). A autarquia requerida concorda expressamente com a habilitação e não apresenta impugnação à composição sucessória ou às cotas indicadas na petição inicial. Desse modo, comprovados o óbito e a legitimidade dos requerentes, é cabível o deferimento do pedido, nos termos formulados, sem prejuízo de que eventual controvérsia privada acerca da partilha seja solucionada na via própria. O contrato de honorários é juntado antes da expedição do requisitório (Id. 178271976), razão pela qual deve ser observado o destaque contratual requerido, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 110 e 687 a 691 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO a habilitação de: EMILSON ALVES BEZERRA - CPF: 014.770.303-44; PAULO DE TARSO BEZERRA CASTRO - CPF: 371.500.733-87; VILSON BEZERRA CASTRO - CPF: 266.025.203-34; e SAMUEL ALVES BEZERRA NETO - CPF: 742.296.483-91, como sucessores de FRANCISCA VILMA CASTRO BEZERRA, cabendo a EMILSON ALVES BEZERRA metade do crédito devido, a título de meação, e a metade restante aos três filhos, em partes iguais, correspondente a um sexto do crédito para cada um, com destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% sobre a quantia bruta, conforme requerido. Ficam os habilitados responsáveis pelo repasse dos valores devidos aos demais herdeiros eventualmente existentes e cientes de que eventuais conflitos havidos entre particulares deverão ser resolvidos extrajudicialmente ou na esfera do Judiciário Estadual. A eventual requisição de pagamento deverá ser processada nos autos do cumprimento de sentença nº 0820019-93.2022.4.05.8100, a fim de evitar duplicidade de pagamento e preservar os controles próprios da execução coletiva. Sem custas e honorários sucumbenciais, diante da ausência de resistência ao pedido. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, traslade-se esta sentença para os autos do cumprimento de sentença nº 0820019-93.2022.4.05.8100. Fortaleza/CE, datado e assinado eletronicamente. Lfa.