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Processo 0066004-16.2022.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066004-16.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 109755943 , conforme segue transcrito abaixo: "LUCIA GOMES DO NASCIMENTOS SANTOS ajuizou ação em face de CONSTRUTORA PORTO SANTOS (EMPREENDIMENTO VILA LUIZA), buscando a condenação da demandada: (i) na obrigação de fazer consistente na instalação de tela de proteção ao redor do empreendimento que vem sendo construído pela ré ao lado de sua casa; (ii) pagar-lhe R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Alega, em suma, que: a) em 16.6.2022, quando estava realizando suas atividades domésticas, foi surpreendida com a queda de “de uma tora de madeira de mais ou menos 1m” oriunda do canteiro de obras da ré; b) não foi a primeira vez que materiais utilizados na obra caíram em sua residência; c) a despeito de o engenheiro responsável pelo empreendimento ter se comprometido a instalar rede de proteção na construção, até o momento da propositura do feito nenhuma medida fora tomada. Requer os benefícios da justiça gratuita. Pede, em sede de tutela provisória de urgência, seja a ré compelida a instalar tela de proteção na obra em questão. É o que importa relatar. Decido. À vista das justificativas apresentadas, defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela demandante. O instituto da tutela provisória, disciplinado nos arts. 294 e seguintes do CPC/2015, pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo certo ainda que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC/2015 a existência de elementos que evidenciem três requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, ao menos em sede de juízo prefacial, decorrente de cognição sumária, tenho que há nos autos elementos suficientes para concessão da medida provisória. Por meio dos registros fotográficos de ID 108193580, a parte autora faz prova de que: a) a ré vem construindo empreendimento imobiliário ao lado de sua residência; b)da obra não consta qualquer tela de proteção capaz de evitar a queda de materiais no seu entorno; c) há materiais oriundos da obra caídos na calçada e na sua casa. Nos termos do art.1.277 do Código Civil, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Retenha-se que o direito do proprietário de levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver encontra limitações nos direitos de vizinhança e em regulamentos administrativos, consoante disposto no art.1.299 do CC. Posto que a demandante faz prova da existência da obra ao lado de sua residência e que esta vem sendo realizada sem qualquer proteção em relação à integridade física dos transeuntes e às propriedades vizinhas, ferindo, portanto, o direito à segurança e ao sossego garantidos aos vizinhos, tenho por configurada a probabilidade do direito autoral. Anoto que, no presente caso, o perigo da demora é substancial e inquestionável, posto que a demandante e a sua propriedade encontram-se em constante risco em razão da possibilidade de queda de materiais oriundos da obra especificada nestes autos. Em arremate, observo que não se verifica o perigo de dano inverso, sendo certo que, apresentada a resposta pela promovida, poderá este juízo, se for o caso, revogar a liminar concedida. Em razão do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar que a ré instale, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), redes de proteção por toda extensão da fachada da obra situada à Rua Conselheiro Theodoro, 211, Torre, Edifício Vila Luiza. Para a hipótese de descumprimento da medida, fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau da Capital, servirá como instrumento de mandado que deverá ser encaminhado à ré, em regime de urgência, para que tome ciência do decisum. Proceda a Diretoria Cível à alteração do assunto do presente feito para “Direito de Vizinhança (10461)”. 1.Cite-se a parte Ré para apresentar resposta aos termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Deixo de designar audiência do art. 334, CPC/2015, em função da remota possibilidade de acordo, segundo ordinariamente se observa nas varas cíveis desta comarca. Demais disso, constatada a possibilidade de composição, a qualquer tempo poderá designar audiência de tentativa de conciliação (art. 139, V, CPC/2015). 2.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, poderá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em caso de alegação de ilegitimidade passiva, poderá requerer a substituição da parte ré ou inclusão de novo promovido, nas situações elencadas nos arts. 338 e 339, CPC/2015). 3. Na sequência, com ou sem a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especificarem, detalhada e pormenorizadamente, as provas cuja produção tenham interesse, indicando-as expressamente e justificando a respectiva finalidade. Na oportunidade, cientifiquem-se-as de que requerimentos genéricos, ainda que já deduzidos, serão desconsiderados, e de que a ausência de manifestação de interesse na produção de qualquer outra prova além daquelas já constantes dos autos será interpretada como anuência quanto ao julgamento antecipado do mérito. 4. Para a hipótese de ausência de requerimento de produção de outras provas de ambas as partes, anuncio, de logo, o julgamento antecipado do mérito. 5. A qualquer momento, na eventual apresentação de documentos novos por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias úteis, sobre eles manifestar-se (art. 437, §1º, do CPC/2015). 6. Voltem-me os autos conclusos somente após o cumprimento das diligências anteriores, salvo na hipótese de incidente processual que demande suspensão do processo (a exemplo de exceção de incompetência, suspeição ou impedimento) ou qualquer outro incidente que demande apreciação imediata. Expedientes necessários." RECIFE, 15 de setembro de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0066004-16.2022.8.17.2001

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