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0065997-37.2021.8.13.0686

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0065997-37.2021.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Fato Atípico] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOSELIA VIEIRA DA SILVA CPF: 779.707.991-91 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de estelionato qualificado pela fraude eletrônica. No curso das investigações, foi proferida decisão deferindo a quebra de sigilo bancário e a indisponibilidade de ativos financeiros até o montante do prejuízo experimentado pela vítima, no valor de R$ 101.450,00. Posteriormente, a Autoridade Policial apresentou representação complementar (ID 10633875219), postulando a ampliação das medidas assecuratórias. Diante disso, foi proferida a decisão de ID 10639128590, que deferiu a ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD exclusivamente em relação a DIEGO ERIKSON VIANA CRUZ, ANNA JÚLLYA BARBOSA FERNANDES, JOVITA BARBOSA DA FONSECA OLIVEIRA, PAULO RICARDO VIEIRA COSTA, MARÍLIA VERAS NEVES BONA, THAIS LORRANE FERREIRA DOS SANTOS e AGNARIANE SILVA SANTOS MOREIRA. Sobrevieram, então, os pedidos formulados por MARÍLIA VERAS NEVES BONA (ID 10725716848), de desbloqueio de ativos financeiros e exclusão do polo passivo, e por ANNA JÚLLYA BARBOSA FERNANDES e JOVITA BARBOSA DA FONSECA OLIVEIRA (ID 10727915629), de revogação da medida cautelar/assecuratória, desbloqueio judicial de suas contas bancárias e trancamento da investigação em relação a ambas. A defesa de MARÍLIA sustenta que sua inclusão na investigação decorreu de erro na interpretação das movimentações bancárias. Segundo a investigação, Marília teria recebido R$ 1.950,00 de Josélia Vieira da Silva, apontada como integrante da associação criminosa, após esta ter recebido R$ 22.400,00 da vítima Arieno de Almeida Campos. Contudo, segundo os extratos bancários apresentados, ocorreu justamente o contrário: Marília também teria sido vítima da fraude. Consta que, em 18/06/2020, após criminosos se passarem por sua filha por meio do aplicativo WhatsApp, Marília realizou duas transferências em favor da conta de Josélia Vieira da Silva, nos valores de R$ 1.950,00 e R$ 2.950,00, totalizando R$ 4.900,00. Por sua vez, ANNA JÚLLYA e JOVITA sustentam que a constrição patrimonial decorreu de premissa fática equivocada, pois os valores recebidos em suas contas foram transferidos pelo investigado Fábio Vitorino da Silva Júnior, que manteve relacionamento anterior com Anna Júllya e é pai de sua filha menor. Alegam que os depósitos correspondiam a valores destinados ao sustento e tratamento da filha, e não a recursos provenientes de atividade criminosa. A defesa destaca que a menor Luísa Fernandes Vitorino possui diagnóstico de Trissomia do Cromossomo 21 (Síndrome de Down) e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo. Afirma, ainda, que Fábio possui histórico de inadimplemento de pensão alimentícia, tendo sido ajuizadas diversas ações de alimentos e execuções perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Goiânia/GO, inclusive com duas prisões civis do investigado por dívida alimentar. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos, defendendo a manutenção das medidas assecuratórias (IDs 10734105935 e 10735080311). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos devem ser analisados individualmente, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos. 1. DO PEDIDO FORMULADO POR MARÍLIA VERAS NEVES BONA Da análise dos autos, verifica-se, inicialmente, a ocorrência de erro no direcionamento da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD (ID 10679807332). Verifica-se que a ordem de bloqueio foi direcionada, por equívoco operacional, a pessoas que já figuravam cadastradas no polo passivo da autuação processual original, cujas medidas patrimoniais já haviam sido anteriormente apreciadas e determinadas nos autos. Além disso, no que diz respeito especificamente a Marília, os elementos bancários posteriormente analisados afastam a premissa de que a requerente teria sido beneficiária de valores provenientes da fraude praticada contra Arieno de Almeida Campos. Com efeito, consta do extrato bancário da conta de Josélia Vieira da Silva que, em 18/06/2020, foram registrados, entre outros, os seguintes lançamentos: crédito de R$ 2.950,00, proveniente de transferência realizada por Marília Veras Neves Bona; crédito de R$ 22.400,00, proveniente da vítima Arieno de Almeida Campos; crédito de R$ 1.950,00, também proveniente de transferência realizada por Marília Veras Neves Bona. Posteriormente, em 19/06/2020, consta lançamento a débito no valor de R$ 4.900,00, sob a descrição “Estorno Transf. Contestada”. A sequência temporal das operações, bem como a correspondência exata dos valores, mostra-se compatível com a narrativa apresentada pela requerente, segundo a qual ela própria teria sido vítima de fraude eletrônica. Com efeito, as duas transferências realizadas por Marília — R$ 2.950,00 e R$ 1.950,00 — totalizam exatamente R$ 4.900,00, valor posteriormente objeto de estorno. Tal circunstância constitui elemento relevante a demonstrar a plausibilidade da versão defensiva e afasta, ao menos no atual estágio da investigação, a hipótese de que Josélia tenha transferido produto ou proveito do crime para Marília. Ao contrário, os elementos disponíveis indicam que Marília realizou transferências em favor de Josélia após ter sido vítima de fraude eletrônica, tendo posteriormente contestado as operações perante a instituição financeira. Não se identificam, portanto, elementos concretos que demonstrem, neste momento, que a requerente tenha participado da fraude investigada ou recebido, ocultado ou dissimulado valores provenientes do delito. 2. DO DESBLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS DE MARÍLIA VERAS NEVES BONA As medidas assecuratórias de natureza patrimonial possuem caráter instrumental e cautelar, devendo estar amparadas em elementos concretos que indiquem a vinculação dos bens ou valores constritos com a prática criminosa. No caso, a premissa que justificou a constrição patrimonial em relação a Marília foi suficientemente afastada pelos documentos posteriormente apresentados e pela análise da movimentação bancária. Sendo assim, não se mostra razoável manter bloqueados ativos financeiros de pessoa que, pelos elementos atualmente disponíveis, apresenta-se, em princípio, mais próxima da condição de vítima do delito do que de beneficiária ou participante da empreitada criminosa. Dessa forma, inexistindo fundamento concreto suficiente para a manutenção da indisponibilidade, o levantamento da medida em relação à requerente é medida que se impõe. 3. DA EXCLUSÃO DE MARÍLIA VERAS NEVES BONA DA INVESTIGAÇÃO Também merece acolhimento o pedido de afastamento de Marília da condição de investigada. Embora o inquérito policial constitua procedimento administrativo destinado à colheita de elementos informativos para subsidiar a formação da opinio delicti, não se justifica a manutenção de pessoa como investigada quando os elementos atualmente disponíveis não apresentam suporte mínimo para vinculá-la à prática criminosa. No caso concreto, a documentação apresentada demonstra que Marília teria sido vítima de fraude praticada mediante falsa identidade e que, após realizar as transferências em favor de Josélia Vieira da Silva, contestou as operações perante a instituição financeira, tendo o numerário de R$ 4.900,00 sido posteriormente estornado. Diante desse quadro, a manutenção da requerente na condição de investigada não encontra, neste momento, suporte suficiente nos elementos constantes dos autos. Impõe-se, portanto, a retificação da autuação para que Marília Veras Neves Bona deixe de figurar como investigada, sem prejuízo de que, caso necessário à elucidação dos fatos, seja ouvida na condição de vítima ou terceira informante. 4. DOS PEDIDOS DE ANNA JÚLLYA BARBOSA FERNANDES E JOVITA BARBOSA DA FONSECA OLIVEIRA Em relação às requerentes Anna Júllya e Jovita, verifica-se que os valores que motivaram sua inclusão na investigação foram transferidos pelo investigado Fábio Vitorino da Silva Júnior. A documentação juntada demonstra a existência de vínculo familiar entre Fábio e Anna Júllya, decorrente da filha em comum, bem como a existência de demandas judiciais relacionadas ao pagamento de alimentos. Também restaram demonstradas as necessidades especiais da menor e a existência de despesas relacionadas ao seu tratamento. Embora tais circunstâncias não sejam suficientes, por si sós, para afastar definitivamente eventual responsabilidade penal, são suficientes, neste momento, para enfraquecer o fundamento da constrição patrimonial em relação às requerentes, especialmente diante da ausência de elementos concretos que demonstrem que os valores atualmente existentes em suas contas constituam produto ou proveito do crime investigado. Deve-se considerar, ainda, a natureza dos recursos mantidos pelas requerentes e a possibilidade de a constrição atingir valores destinados à própria subsistência e ao atendimento das necessidades da menor. Assim, mostra-se adequada e proporcional a revogação da indisponibilidade financeira especificamente em relação a Anna Júllya Barbosa Fernandes e Jovita Barbosa da Fonseca Oliveira. 5. DO PEDIDO DE TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO E EXCLUSÃO DE ANNA JÚLLYA E JOVITA Quanto ao pedido de trancamento da investigação e de exclusão definitiva de Anna Júllya Barbosa Fernandes e Jovita Barbosa da Fonseca Oliveira, contudo, a pretensão não comporta acolhimento neste momento. O inquérito policial constitui procedimento administrativo destinado à apuração de infrações penais e à colheita de elementos informativos necessários à formação da opinio delicti do titular da ação penal. O trancamento prematuro da investigação constitui medida excepcional, admissível somente quando demonstrada, de plano, a manifesta ausência de justa causa, a atipicidade evidente da conduta ou a impossibilidade absoluta de prosseguimento da investigação. Embora os elementos apresentados pela defesa sejam relevantes e justifiquem o levantamento da constrição patrimonial, ainda subsiste nos autos nexo financeiro objetivo entre valores provenientes da fraude investigada e contas relacionadas às requerentes, circunstância que recomenda o prosseguimento das diligências destinadas ao completo esclarecimento da origem e do destino dos recursos. A existência de justificativa aparentemente legítima para os recebimentos, especialmente diante do contexto de obrigação alimentar narrado, não permite concluir, de forma definitiva, pela inexistência de qualquer ilícito antes da conclusão das diligências investigativas. Não compete a este Juízo, nesta fase, antecipar juízo definitivo acerca da existência ou inexistência de responsabilidade penal das investigadas, questão que deverá ser apreciada após a conclusão das investigações e a formação da opinio delicti pelo Ministério Público. Assim, o levantamento da medida assecuratória não implica, automaticamente, o encerramento da investigação em relação às requerentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os elementos atualmente constantes dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados nos IDs 10725716848 e 10727915629, para: Quanto a MARÍLIA VERAS NEVES BONA: a) DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO de todos os ativos financeiros, contas-correntes, contas-poupança, aplicações financeiras e CDBs de titularidade de MARÍLIA VERAS NEVES BONA, CPF nº 199.791.853-68, alcançados pelas ordens de indisponibilidade expedidas nestes autos; b) determinar à Secretaria que proceda, com urgência, ao levantamento integral das constrições incidentes sobre os ativos financeiros de titularidade da requerente, mediante utilização do sistema SISBAJUD, inclusive quanto às ordens decorrentes das decisões de IDs nº 10639128590 e 10698703401, certificando-se nos autos o cumprimento; c) DETERMINAR A EXCLUSÃO DE MARÍLIA VERAS NEVES BONA DA CONDIÇÃO DE INVESTIGADA, diante da ausência, no atual estágio da investigação, de elementos concretos que indiquem sua participação nos fatos apurados; d) determinar à Secretaria que proceda à retificação da autuação, da capa dos autos e dos assentamentos cadastrais no sistema PJe, excluindo-se a requerente da condição de investigada, podendo constar, se tecnicamente necessário, na condição de vítima ou terceira informante; e) cientifique-se a Autoridade Policial acerca da presente decisão, para que, no prosseguimento das investigações, considere a requerente na condição ora determinada, ressalvada a possibilidade de nova avaliação caso surjam elementos concretos e supervenientes; Quanto a ANNA JÚLLYA BARBOSA FERNANDES e JOVITA BARBOSA DA FONSECA OLIVEIRA: f) REVOGAR, em relação às requerentes, a medida cautelar/assecuratória de indisponibilidade de ativos financeiros anteriormente determinada; g) determinar o IMEDIATO DESBLOQUEIO de todas as contas bancárias, contas-poupança e aplicações financeiras de titularidade de ANNA JÚLLYA BARBOSA FERNANDES, CPF nº 049.069.441-16, e JOVITA BARBOSA DA FONSECA OLIVEIRA, CPF nº 247.019.042-87, mediante expedição das ordens necessárias pelo sistema SISBAJUD, com urgência; h) INDEFERIR, por ora, o pedido de trancamento da investigação e de exclusão definitiva de ANNA JÚLLYA BARBOSA FERNANDES e JOVITA BARBOSA DA FONSECA OLIVEIRA da investigação, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a conclusão das diligências; i) determinar a remessa dos autos à Delegacia de Polícia Civil de origem, para cumprimento das diligências investigativas pendentes em relação aos demais investigados e conclusão do procedimento, no prazo legal. Intimem-se o Ministério Público e as partes interessadas. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. Rafaella Amaral de Oliveira Machado Juíza de Direito das Garantias 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni

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