Publicações do processo

0065916-83.2021.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0065916-83.2021.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro as diligências requeridas na petição retro e determino que a escrivania promova: a) o registro de indisponibilidade de bens da(s) parte(s) executada(s) junto ao CNIB, conforme se requer. b) O sistema SNIPER foi desenvolvido no Programa Justiça 4.0 e identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que tenham sido ocultados pela parte investigada ou executada para impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial. De acordo com os reiterados entendimentos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, torna-se imprescindível, para a concessão da realização de buscas de bens penhoráveis através do sistema SNIPER, que a parte exequente tenha realizado todas as demais diligências convencionais disponibilizadas nos sistemas judiciais. Isto é: a realização de buscas de bens por intermédio do sistema SNIPER afigura-se medida cabível e viável após as inúmeras tentativas infrutíferas de localização patrimonial pelas vias convencionais – justamente conforme verifica-se no presente caso. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. IMPLEMENTAÇÃO JÁ EFETIVADA NESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER já foi implementado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. A ferramenta atua na investigação patrimonial mediante o cruzamento de informações de diferentes bases de dados, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente, de forma a consagrar os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 3. Diante das inúmeras tentativas infrutíferas de localização patrimonial por vias convencionais, não há óbice à utilização da ferramenta SNIPER no caso concreto. 4. Desnecessária a intimação da parte agravada para o oferecimento de contrarrazões, considerando a ausência de prejuízo, na medida em que o provimento não importará em quaisquer medidas constritivas, dado o caráter meramente consultivo da ferramenta cuja utilização se pretende. 5. Recurso provido. (TJ-PR 0104292-15.2023.8.16.0000 Jandaia do Sul, Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 27/01/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2024) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. FERRAMENTA CRIADA PARA COMBATER A MOROSIDADE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NO CASO DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO. PRECEDENTE TJPR. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-PR 00032658620228169000 Cianorte, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE BENS DAS EXECUTADAS PELO SISTEMA DE PESQUISA PATRIMONIAL SNIPER – PROCESSO QUE TRAMITA HÁ VÁRIOS ANOS – TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS PELOS MEIOS USUAIS, SEM SUCESSO – CONSULTA PELA FERRAMENTA DIGITAL SNIPER QUE SE MOSTRA ALTERNATIVA VIÁVEL E ADEQUADA AO CASO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Pretensão de deferimento de buscas de bens dos executados pelo sistema SNIPER – Acolhimento – demanda que tramita há mais de 14 (quatorze) anos – buscas infrutíferas de bens – possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial em todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) – medida viável e adequada ao caso – Sistema que agiliza e centraliza a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados – Decisão reformada. 2. Recurso Provido para deferir as buscas de bens pelo sistema SNIPER. (TJ-PR 0099352-07.2023.8.16.0000 São José dos Pinhais, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 25/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072441-89.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.02.2023) Neste viés, aplicando-se por analogia o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente diante do evidente exaurimento das diligências em buscas de bens penhoráveis da parte executada, vislumbra-se, de rigor, o deferimento da realização de buscas através do sistema SNIPER. 2. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome das partes executadas. Portanto, proceda a escrivania a busca de ativos por meio do referido sistema, na modalidade "teimosinha", com reiteração por 60 dias, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$ 680.911,08 (seiscentos e oitenta mil, novecentos e onze reais e oito centavos), em nome de T. SANTOS COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E PEIXES LTDA (CNPJ 21.687.289/0001-39). Uma vez efetuado o bloqueio, a conversão em penhora (com a consequente transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos) deverá ser operacionalizada, apenas e tão somente, após a preclusão (ou o recebimento de eventual agravo de instrumento desprovido de efeito suspensivo) da decisão que remete ao §5º do art. 85 do CPC, ou seja, após a decisão que rejeite a impugnação/arguição de impenhorabilidade do executado, ou em caso de ausência de impugnação do bloqueio. Ao revés, caso haja decisão que acolha a tese de impenhorabilidade e/ou a impugnação apresentada pelo executado, os valores deverão ser desbloqueados em sistema, após a preclusão da referida decisão (ou o recebimento de eventual agravo de instrumento desprovido de efeito suspensivo), nos termos do art. 854, §4º, do CPC. 3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se a parte exequente (para que informe se tem interesse na penhora), bem como o executado (por meio de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente), no prazo de 5 dias, cf. art. 854, §2º, e 3º do CPC. Caso seja necessária a intimação pessoal do executado, as custas deverão ser antecipadas pela parte exequente, nos termos do art. 82 do CPC. 3.1. Caso haja desinteresse da parte exequente nos valores constritos, resta dispensada a intimação da parte executada - devendo a escrivania proceder ao imediato desbloqueio dos valores, em sistema. 4. Em caso de alegação de impenhorabilidade e/ou impugnações diversas, pela parte executada, deverá o exequente ser intimado com urgência, no prazo de 48 horas. 4.1. Após, venham os autos conclusos para decisão, com urgência. 5. Eventual constrição acima do valor indicado no item “2” da presente decisão deverá ser desbloqueada no prazo de 24 horas, cf. art. 854, §1º, do CPC. 6. Saliento, por fim, que os valores deverão permanecer bloqueados em sistema até que seja proferida a decisão constante do item “4.1” deste decisum, sem que haja a transferência para conta judicial. 7. Indefiro as diligências junto ao SREI. No caso concreto – diante da possibilidade de realização da diligência pelo próprio credor – se mostra inviável a transferência de seu ônus ao Poder Judiciário, conforme entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DO CREDOR. DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO Nº 262/2016 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021)- O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente, no tocante à busca de bens do devedor. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039331-36.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021) (TJPR - 16ª C.Cível - 0044427-32.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.01.2022) (TJ-PR - AI: 00444273220218160000 Londrina 0044427-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) 8. Ficam indeferidas, por fim, eventuais medidas constritivas em face ALINE DA SILVEIRA PANSARDI OURO, inscrita sob o CPF nº 060.162.509-96, por força da decisão de seq. 310. 9. Com o retorno da(s) diligência(s) deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.