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TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0065916-52.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Novacki Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DEFINITIVA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU DE PROVEITO ECONÔMICO FINAL. POSSIBILIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em fase de cumprimento de sentença. O acórdão embargado reconheceu a nulidade da citação da parte agravante no processo de conhecimento, declarou nulos todos os atos processuais subsequentes realizados nos autos originários e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura do prazo de defesa. A parte embargante sustentou a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que o acolhimento da exceção de pré-executividade, com invalidação do cumprimento de sentença, atrai a incidência do art. 85, § 2º, do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre o pedido de fixação de honorários advocatícios formulado no agravo de instrumento; (ii) se o acolhimento da exceção de pré-executividade, com declaração de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, autoriza a fixação de honorários em favor dos patronos da parte executada; e (iii) se o acolhimento dos embargos deve produzir efeitos infringentes.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 1.022, II, do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o órgão julgador se pronunciar, de ofício ou a requerimento.2. No caso, o acórdão embargado reconheceu a nulidade da citação da parte agravante e de todos os atos processuais subsequentes realizados nos autos originários, inclusive aqueles relacionados à fase de cumprimento de sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura do prazo de defesa.3. Embora a parte agravante tenha requerido, no agravo de instrumento, a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios, o acórdão embargado não apreciou expressamente tal pedido, configurando omissão sanável pela via dos embargos de declaração.4. Não houve, no caso, extinção definitiva do cumprimento de sentença, redução do valor exequendo ou proveito econômico final em favor da parte executada apto a justificar a fixação imediata de honorários advocatícios.5. A orientação firmada no Tema 410 do STJ é de que o cabimento de honorários em impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade pressupõe o acolhimento capaz de gerar extinção total ou parcial da execução, hipótese diversa daquela em que há apenas invalidação de atos processuais para regular prosseguimento da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Teses de julgamento: O cabimento de honorários em exceção de pré-executividade ou impugnação ao cumprimento de sentença pressupõe resultado prático definitivo, como extinção total ou parcial da execução ou redução do valor exigido, o que não se verifica na hipótese.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 239, 248, §§ 1º e 4º, 280, 1.022, II, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0028960-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 17.06.2024.
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