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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Presidência da 1ª TR/PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0065914-87.2025.4.05.8300 RECORRENTE: LUAN MOURA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto contra acórdão desta Turma Recursal, que julgou improcedente o pedido de pagamento do auxílio-fardamento decorrente da promoção ao posto de Aspirante a Oficial. O artigo 14, caput, e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/01, dispõe: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. São requisitos da admissibilidade do pedido uniformização: (i) a legitimidade do peticionário, (ii) a tempestividade, (iii) o interesse recursal e (iv) a demonstração da divergência. A legitimidade das partes e o interesse recursal restam evidentes, resta tratar da demonstração da divergência. O recorrente alega, em síntese, que a promoção ao posto de Aspirante a Oficial constitui fato gerador autônomo do auxílio-fardamento, sendo indevida a negativa administrativa da verba sob o fundamento de que o licenciamento ocorreu na mesma oportunidade da promoção. Verifico que a Turma Nacional de Uniformização já tem posição sedimentada sobre a matéria, objeto do Pedido de Uniformização interposto, consoante se extrai do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. AUXÍLIO-FARDAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de uniformização nacional interposto por G. P. contra acórdão proferido nos autos da ação ajuizada em face da União - Advocacia Geral da União, que negou provimento ao recurso inominado do autor e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-fardamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o pedido de uniformização nacional, considerando a ausência de juntada das decisões das Turmas Recursais do Rio de Janeiro apontadas como paradigma e a falta de análise comparativa entre os acórdãos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inicialmente, o autor não anexou as decisões das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, o que inviabiliza a análise do pedido de uniformização, conforme o art. 14, V, b, do Regimento Interno da TNU, que exige a juntada do acórdão paradigma. 4. Além disso, o recorrente não indicou a quais Turmas Recursais do Rio de Janeiro os acórdãos citados estariam vinculados, limitando-se a citar a ementa dos julgados sem realizar o necessário cotejo analítico. 5. O acórdão recorrido esclareceu que o autor, ao ser promovido a Aspirante a Oficial, foi licenciado e desligado do serviço ativo, não tendo, portanto, direito ao auxílio-fardamento, uma vez que não cumpriu um dia sequer como oficial da ativa. 6. A tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 212 estabelece que o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento, mas não se aplica ao caso em questão, pois o autor não se enquadra nas condições para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Não conhecer do recurso. (TNU, PUIL 5022726-56.2023.4.04.7200, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator FABIO DE SOUZA SILVA , julgado em 30/06/2026) Atende-se para o teor da Questão de Ordem n.º 13, da Turma Nacional de Uniformização, aprovada na sua 2ª Sessão Ordinária, em 14/03/2005: "Questão de Ordem n.º 13 Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. " Destarte, com fundamento no art. 14, V, alínea "g", do Regimento Interno da TNU (Resolução 586/2019-CJF), INADMITO o pedido de uniformização interposto. Recife, data da movimentação. Flávio Roberto Ferreira de Lima Juiz Federal 1ª vice-presidente da Primeira Turma Recursal l