Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IRATI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ATOrd 0065900-98.2000.5.09.0665 AUTOR: PAULO ROCHA E OUTROS (1) RÉU: MACHADO BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89b1345 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão de que a execução está paralisada há mais de dois anos sem que a parte exequente, que está assistida por advogado, tenha adotado ou requerido providências para o prosseguimento. Irati, 04/09/2026. MARCOS CHORNOBAY Servidor(a) SENTENÇA DE PRONUNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1. Existindo valores disponíveis nos autos, libere-se ao exequente. 2. Ante o que dispõe o art 11-A da CLT e tendo em vista que a parte exequente está assistida por advogado e que o processo está paralisado há mais de 2 anos, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente. 3. Custas, contribuições previdenciárias e honorários contábeis seguem a mesma sorte. 4. Intime-se a parte autora, por seu procurador e também o Sr. Contador. 5. Intime-se a União (PGF). 6. Decorrido o prazo legal, excluam-se os executados do BNDT, se for o caso, liberem-se eventuais restrições pendentes (RENAJUD, CNIB, SERASA, PROTESTO, etc.) e expeça-se a respectiva certidão de inexistência de pendências para arquivamento. 7. Após, voltem conclusos para sentença de extinção da execução com fundamento no art. 924, V, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho. IRATI/PR, 04 de setembro de 2026. PAULO POSSEBON DE FREITAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ATOrd 0065900-98.2000.5.09.0665 AUTOR: PAULO ROCHA E OUTROS (1) RÉU: MACHADO BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89b1345 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão de que a execução está paralisada há mais de dois anos sem que a parte exequente, que está assistida por advogado, tenha adotado ou requerido providências para o prosseguimento. Irati, 04/09/2026. MARCOS CHORNOBAY Servidor(a) SENTENÇA DE PRONUNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1. Existindo valores disponíveis nos autos, libere-se ao exequente. 2. Ante o que dispõe o art 11-A da CLT e tendo em vista que a parte exequente está assistida por advogado e que o processo está paralisado há mais de 2 anos, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente. 3. Custas, contribuições previdenciárias e honorários contábeis seguem a mesma sorte. 4. Intime-se a parte autora, por seu procurador e também o Sr. Contador. 5. Intime-se a União (PGF). 6. Decorrido o prazo legal, excluam-se os executados do BNDT, se for o caso, liberem-se eventuais restrições pendentes (RENAJUD, CNIB, SERASA, PROTESTO, etc.) e expeça-se a respectiva certidão de inexistência de pendências para arquivamento. 7. Após, voltem conclusos para sentença de extinção da execução com fundamento no art. 924, V, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho. IRATI/PR, 04 de setembro de 2026. PAULO POSSEBON DE FREITAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE GROXKO