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0065876-75.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0065876-75.2025.4.05.8300 AUTOR: CARLOS FERNANDES COUTINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLYANE TORRES CALHEIROS - AL15361 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CAVALCANTE CORREIA COSTA - AL14623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual o autor postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária, cujo requerimento administrativo (DER em 10/11/2025) foi indeferido pelo INSS. O INSS contestou sustentando o não preenchimento dos requisitos legais (qualidade de segurada, carência e incapacidade). Posteriormente formulou proposta de acordo reconhecendo o direito ao benefício, porém fixando a DIB em 28/04/2026, data em que, segundo a autarquia, a incapacidade estaria estabelecida entre o ajuizamento da ação e a perícia judicial. A autora, em réplica, recusou expressamente a proposta (id. 182254351), sustentando fazer jus ao benefício desde a própria DER. Realizada perícia judicial, o laudo respectivo (id 176728744) constatou incapacidade laborativa parcial e permanente, decorrente de cegueira em um olho (CID H54.4) e glaucoma (CID H40), com encaminhamento a procedimento de reabilitação profissional, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 14/05/2025, data anterior à própria DER (10/11/2025) do benefício ora pleiteado. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou questões processuais a decidir; a contestação do INSS limita-se a expor, em caráter genérico, os requisitos legais do benefício, sem controverter especificamente os fatos da causa, os quais, ademais, a própria autarquia reconheceu ao formular proposta de acordo admitindo o direito ao benefício. 2.1. Da qualidade de segurada, da carência e da incapacidade Esses requisitos não são objeto de controvérsia especificamente deduzida pelo INSS, que reconheceu, na própria proposta de acordo, o direito da autora ao benefício de auxílio por incapacidade, com encaminhamento a reabilitação profissional. A perícia judicial, não impugnada quanto a esses pontos, confirma a existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual. 2.2. Da data de início do benefício (DIB) A controvérsia remanescente cinge-se à DIB do benefício. A perícia judicial fixou a DII em 14/05/2025, data anterior à própria DER do benefício ora pleiteado (10/11/2025). Ademais, é incontroverso, conforme consta do CNIS (id. 146399672), que a autora já havia recebido auxílio por incapacidade relativo ao mesmo quadro clínico entre 14/05/2025 e 09/11/2025 (encerrado um dia antes da DER agora em exame), não havendo nos autos qualquer elemento que indique recuperação de sua capacidade laboral no intervalo. Tratando-se de incapacidade caracterizada pela própria perícia como permanente, e não havendo notícia de melhora entre a cessação do benefício anterior e a data do requerimento ora indeferido, é devida a concessão do benefício desde a própria DER (10/11/2025), nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91, e não a partir de 28/04/2026, como pretendido pelo INSS. Observa-se, por fim, que a autora atualmente se encontra em gozo de benefício por incapacidade sob o NB 730.501.001-5, com DIB em 28/04/2026 e encaminhamento a reabilitação profissional, decorrente de requerimento administrativo posterior relativo ao mesmo quadro clínico (id. 180089805). A procedência do pedido, portanto, deve se restringir ao reconhecimento do direito ao benefício NB 726.245.175-9 desde a DER (10/11/2025) até a véspera da DIB do benefício já implantado (27/04/2026), evitando-se a duplicidade de pagamento a partir de então. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) reconhecer o direito da autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 726.245.175-9), com DIB em 10/11/2025, mantido até 27/04/2026, véspera da DIB do benefício já implantado sob o NB 730.501.001-5, o qual permanece incólume e em curso; b) pagar as parcelas vencidas entre a DIB (10/11/2025) e 27/04/2026, mediante RPV, incidindo sobre o montante correção monetária de acordo nos termos da EC nº 136/2025, descontando-se eventuais parcelas já recebidas administrativamente ou de benefícios inacumuláveis. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte autora, observado o teto legal. Registrada e publicada com a validação eletrônica. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica.

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