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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório do VI Juizado de Violência Dom e Fam C/mulher · Decisão
1.Da ratificação do recebimento da denúncia Inicialmente, regularize-se a ordem cronológica das peças acostadas aos autos, abrindo-se chamado junto ao Setor de Informática deste Tribunal, se necessário. Em relação à denúncia, observo que atende detidamente aos requisitos do art. 41 do CPP, tendo descrito corretamente a conduta imputada, possibilitando ao acusado o pleno exercício da ampla defesa, não se verificando qualquer prejuízo, pelo que rejeito a preliminar de ausência de justa causa. As alegações defensivas relativas à propriedade do aparelho celular, à finalidade da entrada do acusado na residência e à ausência de dolo demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório e confundem-se com o mérito da ação penal, devendo ser apreciadas após a regular instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O arquivamento quanto à suposta prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 não interfere na justa causa referente aos delitos objeto da denúncia. Dessa forma, não havendo qualquer outra questão a ser analisada e, ainda, não se tratando de hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do CPP, mantenho a decisão que recebeu a denúncia em relação ao acusado, na forma do artigo 399 do CPP. Em termos de prosseguimento do feito, designo AIJ para o dia 15.09.2026, às 14h30. Defiro a inclusão de ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA no rol de testemunhas, conforme requerido pelo Ministério Público. Para a audiência designada, caso as partes tenham interesse, poderão participar de forma virtual, com acesso pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTA0MmYxOWUtZGI1ZC00M2FlLThlMDQtZDhmNWRlZWUxNzcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%227ce360da-608b-4b58-87c5-dc55455b8e90%22%7d 2. Da prisão preventiva A Defesa requer a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que não subsistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar. O pedido não merece acolhimento. Permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e de proteção da vítima. Com efeito, além da gravidade concreta dos fatos, verifica-se que o acusado ostenta outras anotações relacionadas à violência doméstica, inclusive condenação, ainda sem trânsito em julgado, pela prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, por duas vezes, bem como responde a outra ação penal pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal contra a mesma vítima, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva. As alegações relativas à propriedade do aparelho celular e à ausência de dolo confundem-se com o mérito da ação penal e não afastam, neste momento, os pressupostos que justificaram a segregação cautelar. Do mesmo modo, o arquivamento quanto ao delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 não repercute sobre os fundamentos da prisão, que permanecem amparados nos fatos objeto da denúncia e no histórico de violência atribuído ao acusado. Nesse contexto, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco identificado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO a custódia cautelar de LUCIANO FERREIRA DA SILVA, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ciência as partes. Cumpra-se.
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