2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065868-77.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253667335 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... Trata-se de ação de reparação por danos materiais, com pedido de indenização por danos morais, decorrentes de supostas irregularidades na gestão de conta individualizada do PASEP, ajuizada por JOSICLEIDE DE SOUZA NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é viúva de Hildo Antonio do Nascimento, servidor público e titular da conta individual vinculada ao PASEP nº 1.075.085.107-1. Sustenta que, após o falecimento do titular e diante da possibilidade de levantamento do saldo da conta, verificou a existência de movimentações que reputa indevidas, afirmando que os valores depositados ao longo dos anos não teriam sido corretamente preservados e atualizados. Sob o id. 247583894, foi deferida a assistência judiciária gratuita. Após o regular andamento do feito, a parte autora veio requerer a desistência da ação pleiteando pelo reconhecimento da prescrição (ID. 251536968). É o relatório. Passo a decidir. Ora, conforme julgamento do tema 1150, o STJ assim estabeleceu: “II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Assim, quanto ao prazo prescricional, não resta dúvida que este é decenal, nos termos do art. 205 do CC. Ocorre que o imbróglio permaneceu, pelo que o STJ mais uma vez manifestou-se na sistemática dos recursos repetitivos, conforme segue: “TEMA 1387 O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Diante disso, tem-se que o prazo prescricional se inicia da data da ciência do saldo final a receber, qual seja, a data do saque integral que ocorre com a aposentadoria. Assim sendo, verifica-se que a ação foi distribuída no ano de 2026 e que o saque, com ciência do saldo, ocorreu na data de 19/09/2007, conforme documento de id. 247466874. Logo, houve o transcurso do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC. Isto posto, respeitando-se o previsto no art. 9º e 10º do CPC, assim como, a possibilidade de reconhecimento desta ex officio pelo Juiz, julgo que a pretensão autoral está prescrita, tendo em vista que o decurso de prazo até a interposição do presente processo é maior que o prazo previsto no CC e confirmado no repetitivo acima transcrito. Diante disto, extingo este feito por sentença com resolução de mérito conforme art. 487, II do CPC c/c 205 do CC, pelos fundamentos expostos. Sem custas, face a concessão da assistência judiciária gratuita. Sem honorários, face a ausência de citação. Com o trânsito em julgado, arquive-se." RECIFE, 15 de setembro de 2026. THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0065868-77.2026.8.17.2001