Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0065809-92.2016.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GUARACIEMA DE OLIVEIRA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO
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: ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - DF23794, ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - DF34615, ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS - DF27251, CAROLINE PEREIRA GURGEL - DF74634, ILANNA ANDREZA SILVA FERRAZ - DF68393, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - CE15393, IARA DA SILVA - SP212967 e BOANERGES VIEIRA GAIA JUNIOR - AL5205 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ANTONIO PAULO DONATO IARA DA SILVA - (OAB: SP212967) ANA LUIZA CRESPO ILANNA ANDREZA SILVA FERRAZ - (OAB: DF68393) ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - (OAB: CE15393) LUCILDA BORTOLAI CRESPO ILANNA ANDREZA SILVA FERRAZ - (OAB: DF68393) DINAR DE OLIVEIRA RIBEIRO ILANNA ANDREZA SILVA FERRAZ - (OAB: DF68393) ANA CRISTINA CRESPO ILANNA ANDREZA SILVA FERRAZ - (OAB: DF68393) BENEVENUTA DE OLIVEIRA RIBEIRO ILANNA ANDREZA SILVA FERRAZ - (OAB: DF68393) CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA ILANNA ANDREZA SILVA FERRAZ - (OAB: DF68393) FLORIPES CARVALHO DONATO ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - (OAB: DF23794) ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - (OAB: DF34615) IARA DA SILVA - (OAB: SP212967) ANTONIO PAULO DONATO MARIA CELESTINA DE LIMA ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - (OAB: DF23794) ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - (OAB: DF34615) LUIZ FRANCISCO CRESPO ILANNA ANDREZA SILVA FERRAZ - (OAB: DF68393) JOILSON DE LIMA CEDRIM BOANERGES VIEIRA GAIA JUNIOR - (OAB: AL5205) ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - (OAB: DF23794) ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - (OAB: DF34615) JOSE PRIMO PAMPADO ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - (OAB: DF23794) ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - (OAB: DF34615) IZIDRO CRESPO ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - (OAB: DF23794) ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - (OAB: DF34615) LUIZ ALVES DE MENDONCA ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - (OAB: DF23794) ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - (OAB: DF34615) MARISA CARVALHO DE MENDONCA MARA IZABEL MENDONCA BARBOSA DE LIMA SONIA SILVA PINTO ILANNA ANDREZA SILVA FERRAZ - (OAB: DF68393) MARA IZABEL MENDONCA BARBOSA DE LIMA CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - (OAB: CE15393) PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA ILANNA ANDREZA SILVA FERRAZ - (OAB: DF68393) IZIDRO CRESPO JUNIOR ILANNA ANDREZA SILVA FERRAZ - (OAB: DF68393) CACILDA CARVALHO MENDONCA ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - (OAB: DF23794) GUARACIEMA DE OLIVEIRA RIBEIRO ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - (OAB: DF23794) ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - (OAB: DF34615) BENEVENUTA DE OLIVEIRA RIBEIRO DINAR DE OLIVEIRA RIBEIRO ELIZABETH SILVA BIANCO PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA FRANCISCO FERREIRA DE FARIA ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - (OAB: DF23794) ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - (OAB: DF34615) ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA JOAO LOPES COELHO ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - (OAB: DF23794) ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - (OAB: DF34615) PHRINE SILVA PINTO ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - (OAB: DF23794) ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - (OAB: DF34615) ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS - (OAB: DF27251) CAROLINE PEREIRA GURGEL - (OAB: DF74634) SONIA SILVA PINTO SANDRA SILVA PINTO ELIZABETH SILVA BIANCO ILANNA ANDREZA SILVA FERRAZ - (OAB: DF68393) SANDRA SILVA PINTO ILANNA ANDREZA SILVA FERRAZ - (OAB: DF68393) MARISA CARVALHO DE MENDONCA CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - (OAB: CE15393) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2268977876 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0065809-92.2016.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GUARACIEMA DE OLIVEIRA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - DF23794, ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - DF34615, ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS - DF27251, CAROLINE PEREIRA GURGEL - DF74634, ILANNA ANDREZA SILVA FERRAZ - DF68393, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - CE15393, IARA DA SILVA - SP212967 e BOANERGES VIEIRA GAIA JUNIOR - AL5205 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I - Quanto ao pedido de reexpedição ou reinclusão de precatório relativo a valores incontroversos, especialmente referido no ID 1859225653, determino à Secretaria que certifique se há, em relação ao crédito originário de Phrine Silva Pinto e às sucessoras Sônia Silva Pinto e Sandra Silva Pinto, saldo depositado, saldo bloqueado, valor já transferível ou quantia cancelada/devolvida ao Tesouro Nacional. Caso constatado cancelamento ou devolução ao Tesouro, retornem os autos conclusos para apreciação específica da reexpedição. Caso constatado saldo existente em conta judicial, cumpra-se a transferência conforme dados presentes no pedido de ID 2173031612, com a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que promova a transferência do saldo existente em conta judicial vinculada ao crédito da referida exequente às sucessoras já habilitadas pela decisão de ID 2143878449, Sônia Silva Pinto e Sandra Silva Pinto, comprovando em 30 (trinta) dias a efetivação da diligência, na proporção de 50% para cada uma, conforme dados bancários indicados na petição: II - Quanto ao pedido de ID 2178164315, relativo a Izidro Crespo, defiro a habilitação dos sucessores indicados, diante da documentação sucessória juntada no ID 2178164409, nas seguintes proporções: Lucilda Bortolai Crespo, viúva-meeira, 50%; Ana Cristina Crespo, 12,5%; Izidro Crespo Junior, 12,5%; Ana Luiza Crespo, 12,5%; e Luiz Francisco Crespo, 12,5%. Retifique-se a autuação incluindo os sucessores ora habilitados, e anote-se a advogada Ilanna Andreza Silva Ferraz, OAB/DF nº 68.393, como patrona. III - Ainda quanto ao pedido de ID 2178164315, determino à Secretaria que oficie à Caixa Econômica Federal, agência 2301, quanto ao ofício de depósito referente à requisição COREJ/T-0080434, PRC nº 0180077-94.2017.4.01.9198/DF, vinculada ao crédito do exequente falecido Izidro Crespo, para que proceda à transferência do saldo existente, devidamente atualizado, observadas as quotas sucessórias deferidas no item anterior, da seguinte forma: a) 50% a Lucilda Bortolai Crespo, CPF nº ***.***.***-**, Banco do Brasil, banco nº 001, agência 04893, conta corrente nº 7256-7; b) 12,5% a Ana Cristina Crespo, CPF nº ***.***.***-**, Banco do Brasil, banco nº 001, agência 7073-4, conta corrente nº 127.666-2; c) 12,5% a Izidro Crespo Junior, CPF nº ***.***.***-**, Banco do Brasil, banco nº 001, agência 4893-3, conta conjunta nº 10147-8, chave PIX CPF nº ***.***.***-**; d) 12,5% a Ana Luiza Crespo, CPF nº ***.***.***-**, Banco Itaú, banco nº 341, agência 3814, conta corrente nº 06427-9; e) 12,5% a Luiz Francisco Crespo, CPF nº ***.***.***-**, Banco Bradesco, banco nº 237, agência 0859, conta corrente nº 58159-3. A instituição financeira deverá comprovar a operação no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se houver bloqueio oriundo de outro Juízo, inconsistência cadastral ou restrição diversa, hipótese em que deverá informar o motivo. IV - Quanto aos pedidos de IDs 2173499216 e 2224213107, indefiro, por ora, a habilitação parcial e a transferência. A própria petição informa que o pedido não abrange todos os sucessores, havendo necessidade de reserva da quota de Primo Pampado, circunstância que impede o levantamento parcial sem regularização da representação do espólio ou da comunhão hereditária. Advirto que a representação processual do espólio observa uma ordem preferencial estabelecida em lei. A regra geral, disposta no art. 75, VII, do Código de Processo Civil, a atribui ao inventariante. Contudo, na ausência de inventário a legitimidade para atuar em juízo é transferida à totalidade dos herdeiros. Tal exigência decorre da natureza unitária e indivisível da herança até a partilha, conforme preceitua o art. 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil. Assim, inexistindo inventário ou partilha, a atuação dos sucessores deve ocorrer de forma conjunta, em regime de litisconsórcio ativo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Antes da partilha (seja judicial ou por escritura pública em cartório) o herdeiro não possui legitimidade para, de forma autônoma, representar o espólio e executar apenas a sua fração (quinhão). Na existência de prévia partilha que não tenha abrangido o crédito vindicado, o caráter indivisível da herança (art. 1.791, CC) também se estende ao bem não partilhado, formando sobre ele um condomínio forçado que impede a qualquer dos herdeiros, isoladamente, vindicar um direito que ainda pertence à comunhão. A lógica da sucessão se demonstra com o inventário já concluído ou escritura pública de partilha/sobrepartilha que indique serem os únicos herdeiros. Na ausência desses documentos, demonstra-se a cadeia sucessória pelo conjunto de certidões de estado civil (certidão de óbito/casamento do autor da herança e certidões casamento/nascimento dos herdeiros), as quais mapeiem a estrutura familiar do falecido; bem como prova documental de que os requerentes são os únicos herdeiros: (a) certidão emitida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) de que o falecido não deixou um testamento, (b) escritura pública declaratória de que são os únicos herdeiros e a (c) declaração do órgão pagador acerca da inexistência de dependentes habilitados à pensão.