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0065803-60.2016.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL · REEXAME NECESSARIO

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - REEXAME NECESSARIO 0065803-60.2016.8.19.0002 Assunto: Efeitos da Condenação / Parte Geral / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0065803-60.2016.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00640441 RECTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI INTERESSADO: AUGUSTO SOUZA DE LIMA BRANDAO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA:Reexame necessário. Sentença que deferiu o pedido de reabilitação (CP, art. 93). Duplo grau obrigatório (CPP, art. 746). Os fundamentos inseridos no capítulo "razões de decidir" (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão. Confirmação integral da sentença.I. CASO EM EXAME 1. O interessado busca requerer a reabilitação criminal, uma vez que o requerente preenche os requisitos objetivos e subjetivos necessários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a concessão de reabilitação referente à condenação imposta nos autos do processo criminal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da reabilitação consiste na "declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo de determinados direitos que forem atingidos pela condenação" (Nucci). 4. O apenado comprovou efetivamente o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 94 do CP. 5. Manifestação favorável do MP em ambas as instâncias.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Confirmação integral da sentença. Conclusões: Por unanimidade, confirmaram integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.

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