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Processo 0065786-67.2025.4.05.8300

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TRF5
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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0065786-67.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ELIZANGELA MELQUIADES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0065786-67.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ORIUNDO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar o atendimento dos requisitos legais para benefício previdenciário oriundo de incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 8213/1991 prevê que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito a receber auxílio-doença enquanto perdurar tal condição. Conforme orientação sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, ausente a incapacidade não se há perquirir condições pessoais: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula 77/TNU). No que concerne à averiguação da incapacidade, o laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, dotado do conhecimento técnico necessário e confeccionado sob o crivo do contraditório, com o propósito específico de avaliar a repercussão previdenciária da patologia, não deve ser suplantado por laudos particulares, emitidos em consultório por médico assistente. Ademais, não se admite que o magistrado, destituído de formação médica, ignore a ciência e assuma o papel de diagnosticar condição médica. A perícia médica não guarda correspondência de conteúdo com o laudo de médico assistente, sendo certo que, se discorrer sobre incapacidade laboral, é o último quem invade o terreno reservado ao primeiro, jamais o oposto. Neste sentido a orientação do próprio Conselho Federal de Medicina: "O Laudo ou Atestado Médico são eticamente subordinados às Leis e Resoluções do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM Nº 1.658/02) e que todo o médico tem a obrigação de acatá-las (Resolução CFM Nº 1.246/88 , Art 142). O fato é que muitos não o fazem ao emitirem seus pareceres, se permitindo a invasão de competência na área pericial com o pensamento de estarem atuando com a liberdade e a independência que os profissionais de saúde têm; esquecendo-se que esta liberdade e autonomia deve-se restringir, quando para fins previdenciários, em fornecer ao médico perito apenas informações sobre o diagnóstico dos exames complementares, da conduta e proposta terapêutica, assim como as consequências à saúde (prognóstico) do seu paciente e que por determinação Legal (Lei Nº 10.876/04) e em respeito às Resoluções do Conselho Federal de Medicina deveriam se abster de fazerem juízo de valor acerca de conduta pericial em determinar incapacidades laborais, indicações de aposentadorias etc. (Resolução CFM Nº 1.851/08)" (http://portal.cfm.org.br/index.php?option=comcontent&view=article&id=20570:&catid=46). No caso sob exame, o laudo da perícia médica judicial é expresso ao destacar a ausência de incapacidade: "A AUTORA FOI PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ESTÔMAGO , JÁ TRATADA E SEM SINAIS DE ATIVIDADE DA DOENÇA. PESO CORPORAL UM POUCO ABAIXO DO LIMITE INFERIOR, MAS SEM INDÍCIOS DE ANEMIA. EXAME FÍSICO SEM ALTERAÇÕES. PERÍODO DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA RECUPERAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA E NUTRICIONAL. SEM INCAPACIDADE ATUAL". A circunstância de terem havido períodos pretéritos de incapacidade não implica que se possa inferir a permanência desta e imperícia do perito. Não foram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0065786-67.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ELIZANGELA MELQUIADES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0065786-67.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ELIZANGELA MELQUIADES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0065786-67.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ELIZANGELA MELQUIADES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

2026-09-09 · TRF5

CERTIDÃO Certifico que, por determinação do relator, o julgamento foi adiado para a sessão presencial seguinte, sendo incluído em mesa (sem nova intimação), nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil. A sessão de julgamento ocorrerá no dia 15 de setembro de 2026, às 09:30 horas, devendo ser renovado eventual pedido de sustentação oral, por anexo próprio específico, até 24 horas antes do início da sessão, se houver interesse, sob pena de preclusão. O acesso à sala de videoconferência, quanto aos advogados com domicílio profissional diverso do Recife, ocorre a partir das 09:00 horas, por meio do seguinte “link”: https://encurte.jfpe.jus.br/m2fdf O referido é verdade. Dou fé. (Datado e assinado eletronicamente).

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