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TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0065781-45.2025.4.05.8300 AUTOR: EDNALDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA CORREA GALVAO - PE50424 ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295 ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAN FERREIRA DOS ANJOS - PE47154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda especial cível visando à concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO A lide compreende matéria de fato e de direito, contudo não necessita de prova oral ou matéria a ser obtida em audiência, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide. Busca a parte autora a concessão de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), benefícios previstos, respectivamente, nos artigos 59 a 63 e 42 a 47, todos da Lei 8.213/91. Oportuno ressaltar que para a concessão do pleito exige-se, em síntese, a demonstração da qualidade de segurado, a observância do prazo de carência e, para o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), a impossibilidade efetiva e transitória de exercer seu labor, enquanto que para a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), a prova da incapacidade total e permanente para o trabalho. No caso dos autos, após submissão da parte autora a exame médico pericial, não se apurou incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho, redução da capacidade laboral ou, ainda, comprovação de acidente de trabalho - vide laudo médico pericial anexado retro, cujos fundamentos são aqui adotados e reproduzidos, em sua totalidade, por meio da técnica da fundamentação per relationem. Esclareceu o(a) perito(a) que "cabe esclarecer que os elementos disponíveis demonstram quadro de diabetes mellitus não insulinodependente, hipertensão arterial sistêmica, gota, gastrite crônica e transtorno depressivo recorrente em episódio atual leve, mantendo acompanhamento médico regular e tratamento medicamentoso contínuo. No momento da avaliação, as enfermidades encontram-se clinicamente estáveis, sem evidências de descompensação ou de comprometimento funcional significativo que determine limitação importante da autonomia ou da capacidade para o desempenho das atividades habituais. Dessa forma, embora as condições apresentadas exijam seguimento clínico e uso contínuo de medicações, os elementos disponíveis não permitem caracterizar impedimento de longo prazo." (ID 179286921). Na hipótese de benefício por incapacidade, o Juiz forma a sua convicção a partir do laudo pericial, podendo aceitá-lo no todo ou em parte mediante fundamentação idônea. Conforme Enunciado FONAJEF nº 112, não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais. A TNU tem entendimento pacificado de que a realização de perícia por médico especialista só se faz necessário em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não se verifica na hipótese em apreço (PEDILEF 72510048413, 72510018627 e 72510031462). In casu, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais, subscrito por expert de confiança deste juízo. Por este motivo, acolho as suas conclusões, e reputo suficientemente instruído o feito. Por conseguinte, entendo ser desnecessária a produção de novas provas e novos esclarecimentos. Desse modo, nota-se que os requisitos para a concessão do benefício não estão preenchidos, não havendo outra alternativa senão o indeferimento do pleito, tendo em vista que a capacidade laborativa da parte autora não está prejudicada. Assim, considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que atualmente o demandante encontra-se apto para exercer suas atividades laborativas, não havendo redução da capacidade para o trabalho, não resta outra senda a este Juízo senão concluir pelo indeferimento do pedido autoral. Outrossim, sendo necessário o preenchimento concomitante dos requisitos para a concessão do benefício, afastada a incapacidade, deixo de apreciar os demais. Nada obsta, entretanto, que, caso a parte autora venha a desenvolver incapacidade futura em razão de sua enfermidade, requeira novamente o benefício administrativamente. III - DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica.
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