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0065771-19.2025.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0065771-19.2025.4.05.8100 AUTOR: RAIMUNDO NONATO CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOCASYA FERREIRA FIRMEZA - CE32715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum promovida por RAIMUNDO NONATO CUNHA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição por tempo de contribuição (pré-reforma), ou reafirmação da DER para a data em que preencher todos os requisitos exigidos legalmente, com reconhecimento de tempo especial c/c antecipação de tutela. Narra o autor que protocolou junto ao INSS pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial (NB 195.623.634-9, DER 23/04/2020). Contudo, a Autarquia Federal indeferiu o pleito sob o fundamento de "falta de tempo de contribuição". Relata que, por um longo período de sua vida, exerceu atividades laborativas exposto a agente agressivo à sua saúde e/ou integridade física (poeira de algodão em indústria têxtil). Destaca que, em pedidos anteriores (NB 153.087.351-4, DER 06.07/2012; NB 179.212.404-7, DER 16/02/2017; e, NB 194.444.179-1, DER 09/07/2019) seu PPP foi analisado pela perícia médica do INSS e a conclusão foi contrária ao pleito pelo motivo de que o "laudo técnico não contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação". Foi juntada a documentação reputada essencial. Foi deferida a gratuidade de justiça requerida, nos termos do despacho inicial. Inicialmente, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 172.315,91, sem apresentar planilha de cálculo ou justificar como chegou a esse montante, razão pela qual foi intimada a emendar a petição inicial, a fim de adequar o valor da causa e apresentar planilha demonstrativa de sua quantificação, inclusive com a apuração da Renda Mensal Inicial (RMI). A determinação judicial foi devidamente cumprida. Posteriormente, foi proferido despacho por meio do qual foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, asseverando, em síntese, em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve réplica, na qual a parte autora requereu o afastamento das alegações suscitadas pelo INSS, por entendê-las genéricas, bem como a reafirmação da DER para data posterior mais favorável. Posteriormente, foi proferido despacho determinando que a parte autora apresentasse o laudo técnico pericial completo que embasou o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da empresa Vicunha Têxtil, no qual constassem, de forma detalhada, informações acerca da exposição ao agente químico poeira de algodão, bem como a indicação da norma técnica utilizada para a aferição do agente físico calor, especificando, ainda, o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada). Em cumprimento à determinação, a parte autora juntou aos autos o LTCAT. Na sequência, foi aberta vista ao INSS, que se limitou a reiterar os termos da contestação já apresentada. Posteriormente, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a manutenção do vínculo empregatício no período de 01/09/2012 a 12/12/2012. Apresentada a documentação, foi dada vista ao INSS, que sustentou que o afastamento do trabalho ocorreu, efetivamente, em 14/08/2012. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e, ao final, decido. 2. Fundamentação. Quando a alegação for de tempo contributivo completo antes da reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional n. 103, de 11/11/2019, aplicam-se à análise os dispositivos vigentes até o referido diploma. Vale salientar que, em razão da vigência da emenda, para análise da existência do direito adquirido em relação às normas anteriores a ela, devem ser computados os períodos contributivos até 13/11/2020 inclusive, nos termos do que consta do art. 32, parágrafo 22-A, e art. 188-A do Decreto n. 3.048/1999. Não é possível, para aplicação das regras anteriores à vigência da alteração normativa, a utilização de tempo também posterior, sob pena de criação de sistema híbrido, o que é vedado, conforme entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE n. 575.089. Tendo em vista a desnecessidade de instrução probatória em audiência, passo ao julgamento de mérito, na forma do art. 333, I, do CPC. No que tange a prescrição quinquenal, ressalvo da condenação as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 2.1. Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição tem fundamento no art. 201, §7º, da Constituição Federal e, após a Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, pressupõe a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para homens, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, para mulheres, além de tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos para mulheres, conforme art. 19 da aludida Emenda. Em respeito ao direito adquirido, o art. 3 º da EC 103/2019 prevê que os segurados que tenham preenchido os requisitos para a concessão dos benefícios até a data da publicação da Reforma da Previdência podem pleitear a aposentação com base nas regras até então vigentes, ainda que requerido o benefício em data posterior à publicação da Emenda. Nesses termos, desde que satisfeitos os requisitos até a publicação da Reforma da Previdência, podem os segurados requerer a aposentadoria com as seguintes regras: a) 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição, para homens, e 30 (trinta) anos, para mulheres, observada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, conforme inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/91. b) para os segurados filiados à previdência social em período anterior a 16.12.1998, conforme regra de transição prevista no art. 9º, §1º da Emenda Constitucional nº 20/98, é possível a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; (ii) tempo de contribuição de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher; e (iii) pedágio equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante no item anterior. Tendo em vista a segurança jurídica e as expectativas de direito, a Reforma da Previdência garantiu regras de transição para aqueles que já eram segurados do Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor (13/11/2019) de EC 103/2019, nos seguintes termos: a) Art. 15 da EC 103/2019. Fórmula 86/96 e aumento de um ponto a cada ano, a partir de 1/1/2020. Idade + tempo de contribuição, exigida a quantidade mínima atual de contribuições - 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. b) Art. 16 da EC 103/2019. Idade mínima de 56 anos para mulheres e 61 anos para homens, subindo seis meses a cada ano, a partir de 1/1/2020, até que complete 62/65 anos. Nesse modelo, só é exigido tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. c) Art. 17 da EC 103/2019. Pedágio de 50% do tempo restante para quem estava a, no máximo, 2 anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição exigido anteriormente à data de publicação da EC 103/19. d) Art. 18 da EC 103/2019. Idade mínima de 65 anos para homens e 60 para mulheres, acrescida de 6 meses por ano para mulheres, até chegar a 62 anos em 2023. Tempo mínimo de contribuição de 15 anos para ambos os sexos. e) Art. 20 da EC 103/2019. Idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 para homens, além de pedágio equivalente ao número de anos que faltava para cumprir tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) na data em que a EC 103/19 entrou em vigor. As regras anteriores e posteriores à EC 103/2019 podem ser sintetizadas da seguinte forma: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DA EC 103 REGRA IDADE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SOMA (PONTOS) Permanente CF, art. 201, § 7º Não exigido Regra geral: 35 anos para homens e 30 anos para mulheres Não exigido Proporcional EC 20/98, art. 9º 53 anos para homens; 48 anos para mulheres a) 30 anos para homens e 25 anos para mulheres b) contribuição adicional (pedágio) de 40% do tempo de contribuição que faltava para se aposentar em 16/12/1998 Não exigido APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS EC 103 REGRA IDADE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SOMA (PONTOS) Transição 1: Sistema de pontos Art. 15 da EC 103 Não exigido Regra geral: 35 anos para homens e 30 anos para mulheres 1) REGRA GERAL a) até 2019: 86 para mulheres e 96 para homens b) 2020 em diante: 1 + por ano. Limite de 105 para homens e 100 para mulheres Contagem em dias. Considera frações Transição 2 Sem pontos e pedágio Art. 16 da EC 103 a) Regra geral: depende de quando preencheu os requisitos: a) até 2019: 56 anos para mulheres, 61 anos para homens; b) 2020 em diante: aumenta 6 meses/ano (vai até 62 anos para mulheres e 65 para homens) a) Regra geral: 30 anos para mulheres, 35 anos para homens Não exigido Transição 3 Com pedágio de 50% Art. 17 da EC 103 Com fator previdenciário, calculado na forma da LB Não exigido Requisitos: 1) Tempo de contribuição até a EC 103 (11/11/2019): 28 anos para mulheres e 33 anos para homens 2) Tempo de contribuição total de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens; 3) contribuição adicional (pedágio) de 50% do tempo de contribuição que faltava para se aposentar em 12/11/2019 Não exigido Transição 4 Art. 18 da EC 103 a) Regra geral - depende de quando preencheu os requisitos: a) até 2019: 60 anos para mulheres, 65 anos para homens; b) 2020 em diante: aumenta 6 meses/ano para as mulheres (vai até 62 anos para mulheres) Requisito: Tempo mínimo de contribuição de 15 anos para ambos os sexos Transição 51 Com pedágio de 100% Art. 20 57 anos para mulheres, 60 anos para homens REGRA GERAL Requisitos: a) 30 anos para mulheres, 35 anos para homens; e b) contribuição adicional (pedágio) de 100% do tempo de contribuição que faltava para se aposentar em 12/11/2019 Não exigido 2.2. Da prova do tempo de serviço/contribuição. Quanto à prova do tempo de serviço/contribuição, não houve alteração em decorrência da EC 103/2019, cabendo destacar os seguintes entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, sem prejuízo da análise de sua adequação ao caso concreto: a) Nos termos do art. 29-A da Lei n. 8.213/91, o INSS deve utilizar as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais/CNIS como prova do tempo de filiação, sendo as anotações nele contidas presumidas verdadeiras. Cabe a quem alega (ao segurado ou ao INSS) a prova de incongruência do cadastro com a vida laboral do trabalhador, podendo, na via administrativa, obter a alteração de dados, mediante prova. b) A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social/CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do enunciado n.º 12 do TST e Súmula n.º 225 do STF, de modo que constitui prova suficiente do serviço prestado nos períodos nela mencionados. As anotações, portanto, só podem ser refutadas com provas de que são falsas e/ou decorrentes de fraude. Por conseguinte, a simples ausência de registros no CNIS não é suficiente para inviabilizar o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição. c) Nos termos da Súmula 31 da TNU, "a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários". A anotação decorrente de reclamação trabalhista, em tais casos, é prova insuficiente para, por si só, provar o tempo de contribuição, carecendo, portanto, de outros elementos (anotações em registros públicos; prova de depósito das contribuições para o FGTS; fichas de registros de empregados ou folhas de pagamentos; prova testemunhal etc) para firmar o convencimento do julgador quanto ao tempo de serviço/contribuição. Registre-se que quando o acordo em reclamação trabalhista ou a anotação resultante de revelia resultam de reclamação ajuizada muito tempo após o vínculo, sem incursão probatória e sem importar em ônus ao devedor, não há tal valor indiciário, nos termos do julgamento proferido pela TNU no processo 2012.50.50.002501-9, em 17.8.2016. Cabe anotar, por fim, que a anotação da CTPS decorrente de sentença de mérito propriamente dita, a depender do contexto probatório constante do processo trabalhista (provas testemunhais e documentais, ausência de revelia do reclamado etc) pode servir, por si só, para provar o tempo de serviço/contribuição, a critério do magistrado que, não reputando suficientes as provas constantes dos autos, pode marcar audiência de instrução ou requerer outros documentos. d) No que concerne ao aluno-aprendiz, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 31518/DF, firmou o entendimento de que "o elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não seria a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual receberia instrução, mediante encomendas ou serviços prestados a terceiros". e) Quanto ao cômputo de período de percepção de auxílio-doença, dispõe a Súmula 73 da TNU que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição e carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições da Previdência Social". f) Por fim, cabe destacar que a eventual ausência de recolhimento das contribuições sociais a cargo do empregador, por substituição tributária, não impede o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição. Entendimento diverso implicaria para o trabalhador, parte mais fraca da relação laboral, duplo prejuízo, pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias e pela impossibilidade de obtenção de benefícios futuros. Por força do que preconiza o art. 33, §5º, da Lei 8.213/91, cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, não devendo o empregado ser prejudicado devido à negligência do próprio empregador. Em casos tais, a autarquia previdenciária pode utilizar os meios próprios de cobrança das contribuições que deixaram de ser recolhidas ou repassadas pelo empregador. 2.3. Do tempo exercido com exposição a agentes nocivos. A legislação aplicável para verificação da submissão do trabalho a condições especiais é a vigente à época em que prestado o serviço, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. O tempo de serviço exercido sob condições especiais é regido pelas seguintes normas: a) até 28/4/1995 (vigência da LOPS e da Lei nº 8.213/91 em sua redação original): i) enquadramento feito com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, que elencavam: a) categorias profissionais; e b) agentes nocivos penosos, perigosos ou insalubres. Caso o segurado integrasse uma das categorias ou estivesse sujeito a um dos agentes listados nos decretos, eram presumidos os riscos de dano à sua saúde; ii) prova: por meio da CTPS ou de formulário preenchido pela empresa, dispensando-se a produção de qualquer prova técnica para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, exceto para o ruído, para o qual o laudo técnico já era exigido. Do enquadramento por analogia: No Processo n.º 5009835-98.2017.4.04.7204/SC (Tema 198), a Turma Nacional de Uniformização, em 22/8/2019, decidiu que: "No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação, deve ser decidida no caso concreto". b) de 29/4/1995 a 5/3/1997 (vigência da Lei nº 9.032/95 ainda não regulamentada): i) enquadramento continuava a ser feito com base nas listas dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, mas foi extinto o enquadramento com base unicamente na categoria profissional. Passou a ser exigida a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; ii) prova: à falta de regulamentação da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de trabalho sob condição especial era feita mediante o simples preenchimento dos formulários padronizados da Previdência Social (SB-40, DSS 8030), não se exigindo ainda laudo técnico, exceto para o ruído. c) a partir de 6/3/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.528/97, resultante da conversão da MP nº 1.523/96): i) enquadramento: o Decreto nº 2.172/97 substituiu as listas de agentes previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) prova: necessária a apresentação dos formulários padronizados da Previdência Social (SB-40, DSS 8030) preenchidos pela empresa e do laudo técnico. d) a partir de 6/5/1999 (vigência do Decreto nº 3.048/99, que estabeleceu novo regulamento da Lei nº 8.213/91): i) enquadramento: o Decreto nº 3.048/99 substituiu a lista de agentes prevista no Decreto nº 2.172/97; ii) prova: manteve-se a sistemática anterior, ou seja, formulários padronizados preenchidos pela empresa e laudo técnico. e) a partir de 1/1/2004 (Decreto nº 4.032/2001, que alterou o Decreto nº 3.048/99): i) enquadramento: continuou sendo feito com base na lista do Decreto nº 3.048/99; ii) prova: mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pela Lei nº 9.578/97, mas somente exigido a partir de 01.01.2004, como determinado pelo Decreto nº 4.032/2001. Esse documento deve ser preenchido pela empresa com base no laudo técnico, que não precisa mais ser apresentado ao INSS, devendo ficar arquivado na empresa. Tanto o laudo quanto o PPP devem ser atualizados anualmente. A Primeira Seção do STJ, ainda, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, entendeu que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividade nocivas à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais". Quanto aos agentes nocivos e respectivos enquadramentos, vale destacar alguns entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, sem prejuízo da análise de sua adequação ao caso concreto: a) O laudo pericial tendente à comprovação da natureza especial da atividade não necessita ser contemporâneo ao tempo do seu exercício. Nesse sentido, a Súmula 68 da TNU, in verbis: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". Porém, para que tal entendimento seja aplicado, mister que se tenha evidenciado que o ambiente em que realizada a perícia não seja dissociado daquele em que efetivamente desempenhado o labor em relação aos elementos que possam influenciar na incidência do agente nocivo no desempenho do labor. b) Nos termos da Súmula 49 da TNU, "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente". c) A Turma Nacional de Uniformização uniformizou o entendimento de que a exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, até mesmo para a exposição a ruído e calor, dispensa a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, salvo se houver impugnação específica ao documento. (PEDILEF 200972640009000, Relator Acórdão Juiz Federal Rogério Moreira Alves; Brasília, 27 de junho de 2012). Ademais, pode o magistrado, ainda, solicitar a apresentação de laudo técnico, mediante análise dos motivos que ensejaram o não reconhecimento de tempo especial no âmbito administrativo. d) Conforme Instrução Normativa 77/2015, o sindicato de categoria ou o Órgão Gestor de mão-de-obra estão autorizados a emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como o formulário que ele substitui, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados, nos termos seguintes: "Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP. (...) § 2º Os formulários indicados no caput deste artigo serão aceitos quando emitidos: (...) c) pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados; d) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e e) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado". e) No que tange ao Equipamento de Proteção Individual: A TNU no julgamento do PEDILEF nº 0001487-69.2012.4.03.6303, julgamento: 21/02/2019, fixou o seguinte: "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98". Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual e a eliminação do efeito nocivo no desempenho do labor e, consequentemente, do caráter especial, o e. STF, em decisão de 04/12/2014, decidiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial. Porém, no caso de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP no sentido da eficácia do EPI não descaracteriza, por si só, o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Do afastamento da eficácia de EPI no caso de eletricidade e agentes biológicos - Nos Processos n.º 0508228-43.2017.4.05.8500 e 0502984-72.2017.4.05.8003, a Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, em 10/06/2019, fixou as seguintes teses: i) "sem a existência de contraprova no caso concreto, não é possível presumir, no caso do agente biológico, a ineficácia em abstrato de EPIs apontados como eficazes, nos PPPs e/ou laudos técnicos, para neutralizar os riscos inerentes ao trabalho"; e ii) sem a existência de contraprova no caso concreto, não é possível presumir, no caso do agente eletricidade, a ineficácia em abstrato de EPIs apontados como eficazes, nos PPPs e/ou laudos técnicos, para neutralizar os riscos inerentes ao trabalho sob tensão superior a 250 Volts." Da utilização de EPI por contribuinte individual. Peculiar é a situação do segurado contribuinte individual, acerca da qual a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 62, com o seguinte teor: "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física." Recentemente, no julgamento do Processo nº 5000075-62.2017.4.04.7128/RS, julgamento: 22/08/2019, a TNU fixou ainda a seguinte tese: "Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado". f) Quanto ao calor, enquadra-se no item 1.1.1, do Decreto nº. 53.831/64, o qual contempla o exercício de atividades em condições de exposição ao calor excessivo (superior a 28º) até 5/3/1997. Quanto ao período posterior, a NR 15 do Ministério do Trabalho (anexo 3) e a Norma de Avaliação (NH06 da Fundacentro) exigem que a exposição ao agente calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" IBUTG (anexo 3, item 1, da NR 15), além de estabelecer diversos níveis de tolerância de acordo com o tipo de atividade: leve, moderada ou pesada, a serem verificados individualmente (Anexo III, Quadro I), conforme abaixo: TIPO DE TRABALHO LEVE MODERADO PESADO Caracterização a) sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia); b) sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir); ou c) de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. a) sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas; b) de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação; c) de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; e d) em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante Limites Regime de trabalho Contínuo: 30,00 45/15 descanso: 30,1 a 30,5 30/30 descanso: 30,7 a 31,4 15/45 descanso: 31,5 a 32,2 Vedado: acima de 32,2 Regime de trabalho Contínuo: 26,7 45/15 descanso: 26,7 a 28,0 30/30 descanso: 28,1 a 29,4 15/45 descanso: 29,5 a 31,1 Vedado: acima de 31,1, Regime de trabalho Contínuo: 25,00 45/15 descanso: 25,1 a 25,9 30/30 descanso: 26,0 a 27,9 15/45 descanso: 28,0 a 30,0 Vedado: acima de 30,0 g) Quando o agente nocivo é o ruído deve-se observar que sempre foi exigido pela legislação o laudo técnico comprobatório dos níveis a que esteve submetido o segurado. Com efeito, somente a partir da medição desses níveis é possível avaliar se o segurado esteve sujeito a risco de dano à saúde. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial quando os níveis de exposição estiverem acima dos seguintes limites: -80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 até 05/03/1997; -90 decibéis a contar de 06/03/1997 (Decreto n. 2.172/97) até 18/11/2003; -85 decibéis a contar de 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003). No que tange ao método utilizado para aferição do agente físico ruído, a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, fixou a seguinte tese: (a) "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) "em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova de especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição, bem como a respectiva norma.". Portanto, com relação à técnica de aferição do ruído, a TNU firmou tese de que, a partir de 19/11/2003 (data da alteração do Decreto 3.048/99), para aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 (da FUNDACENTRO) ou na NR-15. Por outro lado, para os períodos anteriores à 19/11/2003, deve ser diverso o tratamento, na medida em que ainda não haviam sido editadas as normas relativas à forma de medição adequada do ruído pela legislação previdenciária. À época não era exigido método de aferição conforme normas de higiene ocupacional pela norma previdenciária. Com efeito, analisando o inteiro teor do voto condutor do julgamento principal e dos embargos de declaração do PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8100, também restou assentado pela e. Turma Nacional o seguinte: - que são válidas as indicações de adoção de metodologias e suas normas técnicas por atos do Poder Executivo; - entendimentos firmados de acordo com o voto condutor do julgamento dos embargos declaratórios: "23. A referência à descrição da metodologia utilizada para aferição do agente nocivo somente se tornou expressa com a edição do Decreto n. 4.882/03, que deu nova redação ao art. 68, §11, do Decreto n. 3.048/99 ("As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO). A menção à descrição das metodologias seguidas para avaliação ambiental, em obediência aos critérios definidos pela FUNDACENTRO, persistiu na redação dada pelo Decreto 8.123/13 aos §§12 e 13, do art. 68, do Decreto n. 3.048/99." (...) "56. Por fim, quanto a alegação de que o aresto embargado incorreu em erro, ao adotar como premissa lógica a ideia de que sempre dever ser calculado o NEN, o que repercutiu na compreensão (equivocada) de que não é possível se aferir a insalubridade no meio ambiente do trabalho sem a utilização da NHO-01, verifico que com a aceitação da NR-15 como metodologia de aferição do agente ruído, não há necessidade de haver informação do NEN, que só se faz necessária quando se utiliza a metodologia da FUNDACENTRO e mesmo assim para tempo diário de exposição ao agente ruído do segurado diferente de 8 horas. Nesse sentido, a tese fixada merece ser ajustada, o que será feito adiante."." Desse modo, o que se extrai do referido contexto é que, quando da fixação do Tema 174 no sentido de que a a contar de 19.11.2003 passou a ser admitida a indicação de ambas as metodologias (NR-15 ou da FUNDACENTRO), isto não implicou dizer que havia obrigatoriedade de indicação de metodologia no PPP antes da referida data, já que os normativos do INSS, pela primeira vez tornaram obrigatória a informação da metodologia com o Decreto 4.883/2003. Certo que, desde o Decreto 2.172/97 até o Decreto 4.883/2003, a exposição aos agentes nocivos era feita através de apresentação de formulário (SB-40 e DSS-80) acompanhados de laudo técnico, o que substituía, por certo, a exigência de indicação de uma metodologia. Porém, tal fato não pode invalidar a evolução legislativa que passou a dispensar a apresentação do laudo técnico e admitir a prova da especialidade do vínculo por PPP formulado com base em laudo. Por tal razão, quando se tratar de agente nocivo ruído, quando o tempo de exercício da atividade for anterior a 19/11/2003 e estiver informado em PPP (e não SB-40 ou DSS-80), não deve ser exigida a informação sobre metodologia específica de medição do agente. Nessa hipótese, pois, do período vir informado por PPP, aplica-se ao período o item b do Tema 174, podendo ser exigido o laudo técnico no caso de omissão da técnica no PPP e de dúvidas sobre os fatos tratados no documento. Já no caso do período vir informado por SB-40 ou DSS-80, deve sempre vir acompanhado, também, de laudo técnico. Ademais, as normas de higiene do trabalho (NHT) já existiam desde 1980, sendo substituídas pelas Normas de Higiene Ocupacional. A NHO-01 (Procedimento Técnico - sobre Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído) cancelou e substituiu as seguintes normas da FUNDACENTRO: NHT-06 R/E-1985 (norma para avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente em fase experimental); NHT-07 R/E-1985 (norma para avaliação da exposição ocupacional ao ruído - ruído de impacto) e NHT-09 R/E-1986 (norma para avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente) e trouxe análise mais branda da exposição ao ruído em relação àquelas que substituiu, pois: "(...) 27. Não obstante isso, a NHO 01 tem aspecto positivo ao segurado, pois a utilização do valor '3', como dose, implica menor tempo de exposição tolerável ao ruído pelo trabalhador. Mantido o limite de tolerância fixado pelo Quadro do Anexo I, da NR 15(exposição a 85 dB por 480 minutos), tem-se uma nova correlação de tempo máximo diário de exposição permissível em função do nível de ruído, que passa a ser de 88dB por 240 minutos, 91dB por 120 minutos e 94dB por 60 minutos. Na disciplina anterior, a correlação era de 90 dB por 240 minutos horas, 95dB por 120 minutos e 100dB por 60 minutos. Os parâmetros utilizados na NHO 01 encontram suporte técnico suficiente, pois ajustam-se a métodos mais modernos de aferição do agente nocivo ruído e a orientações mais protetivas à saúde do trabalhador." (trecho do voto condutor no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE) Desse modo, a NHT-09 era regra mais exigente para que se chegasse ao nível de ruído que implicava em ultrapassagem do limite de insalubridade, pelo que também deve ser admitida como regra de avaliação do ruído para os períodos anteriores ou posteriores a 19/11/2003 (embora não possa ser exigida sua referência no PPP). Registre-se, ainda, que a legislação não prevê que a medição que conste do PPP informe o nível de ruído em NEN. Tal questão já foi enfrentada pela e. TNU que, dando provimento a embargos de declaração, expressamente excluiu da tese firmada no Tema 174 a obrigação de medição em NEN, bastando a indicação da norma utilizada. h) Em relação à atividade de vigilante, no julgamento do PEDILEF 5049507562011404700 (em 19/11/2015, DOU de 05/02/2016, p. 221/329), a TNU passou a admitir a contagem especial quando houver comprovação de porte de arma de fogo, inclusive para período posterior a 1997. i) Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de sua exclusão do rol de agentes nocivos pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, a Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade após o período de 5.3.1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente. Com relação à habitualidade e permanência, em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que é sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é possível de concretização em mera fração de segundos. A habitualidade se configura na exposição rotineira e não eventual ao agente nocivo, não necessitando que a mesma ocorra durante toda a jornada de trabalho do segurado, sobretudo no caso de exposição à eletricidade, dado o risco potencial que encerra. (Nesse sentido, Apelação Cível - 2212840 0011860-29.2015.4.03.6183, Juíza convocada Sylvia de Castro, TRF3 - Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 08/11/2017) j) Com relação ao período a partir de 13/11/2019, a teor do art. 201, §1º, II, da Constituição Federal (redação conferida pela EC 103), somente é possível o reconhecimento de tempo especial mediante efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, não constando mais do texto constitucional a previsão de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria para atividades submetidas a agentes perigosos, tais como exposição a eletricidade ou atividades com uso de arma de fogo. k) Quanto aos motoristas de caminhão, cabe rememorar que, até 28/04/1995, é possível o enquadramento de atividade especial em face do mero exercício de categoria profissional. A atividade de motorista de caminhão era elencada como especial no item 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e no item 2.4.2. do Anexo II, do Decreto nº 83.080/1979. Ressalte-se que, ainda nos casos nos quais não conste a espécie de veículo conduzido nos contratos de trabalho anotados na carteira profissional da parte promovente, é possível concluir pelo desempenho da atividade de motorista de caminhão mediante a análise do restante do conjunto probatório, v. g., dados informados no PPP. l) No que concerne à exposição ao agente nocivo hidrocarboneto, é suficiente que seja realizada de forma qualitativa, conforme disposto no Anexo XIII da NR-15, que apenas traz rol exemplificativo de atividades que se presumem insalubres. Entre estas, se destacam os trabalhos de pintura a pistola ou a pincel com produtos com hidrocarbonetos aromáticos; o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças; e a limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão. Como se sabe, tais exposições são comuns nas atividades de pintores e mecânicos. m) Quanto aos frentistas, observa-se que a atividade não foi elencada nos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999 entre as que exercem atividade especial. Portanto, é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. Neste sentido é também a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao decidir o Tema Representativo nº 157: TNU, Tema 157: Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. n) Quanto à atividade de enfermagem, enquadra-se na hipótese prevista na Resolução 600/2017 do INSS, item 3.1.5, que determina a contagem especial do período mesmo com EPI eficaz quando a profissiografia indicar exposição direta. Ademais, no que concerne às atividades de auxiliar de serviços gerais e similares, desempenhadas em hospitais, a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento ao qual me filio, nos seguintes termos: "12 Então, embora a interpretação do conjunto fático-probatório possa ser controversa entre os julgadores, o entendimento jurídico, nesta TNU, está afirmada no sentido de que: (a) o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 contempla não só os profissionais da área da saúde, mas também os trabalhadores do ramo de limpeza que se expõem a germes infecciosos; e (b) a atividade de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é passível de reconhecimento como especial. 13. Em conclusão, a partir do que foi debatido no presente incidente: a) sugiro a edição de nova Súmula com a seguinte redação: "O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares."; b) entendo que nos termos da Questão de Ordem n.º 020 da TNU, o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora merece ser conhecido e provido, para que os autos retornem à Turma de Origem para adequação do julgado ao entendimento de que: (b.1) o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 contempla não só os profissionais da área da saúde, mas também os trabalhadores do ramo de limpeza que se expõem a germes infecciosos; e (b.2) a atividade de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é passível de reconhecimento como especial.". (sic). (PEDILEF 50025992820134047013, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 18/12/2015 PÁGINAS 142/187.). o) No que concerne aos agentes biológicos, cabe transcrever tese firmada pela TNU, no PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL (tema 205): "a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)." p) Não é o eventual fato do empregador preencher incorretamente a GFIP, inclusive em alguns casos em contrariedade com o que ele mesmo informa no PPP ou consta do laudo pericial previdenciário, que poderia obnubilar o direito do trabalhador ao cômputo especial do tempo, cabendo o INSS, se o caso for, proceder ao lançamento de crédito tributário que possa tem sido reduzido em razão de tal providência. q) Da possibilidade do cômputo do auxílio doença como tempo especial: Diante da controvérsia sobre a caracterização como especial do período em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para segurados que exercem atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça assim definiu a tese enfrentada no Tema Repetitivo nº 998: Tema 998 - O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp n. 1.759.098/RS; decisão publicada no DJe de 18/3/2019.) Deste modo, os períodos em gozo de benefício por incapacidade devem ser contabilizados como de natureza especial, sempre que gozados por segurado no desempenho de atividade exposta a agentes nocivos. r) O adicional de insalubridade/periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa ou risco, pois os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social (RESP 201401541279, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, DJE data: 16/3/2015). s) Quanto ao afastamento da atividade especial em razão da concessão do benefício, a correta interpretação do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 é que, concedida a aposentadoria por força de decisão judicial, o afastamento do empregado do trabalho insalubre somente é exigível após o trânsito em julgado da sentença. Exigir do segurado o prévio afastamento da atividade insalubre é por demais temerário, pois inviabilizaria a própria manutenção do sustento do trabalhador. 2.4. Da conversão de tempo de serviço especial em comum. Nos termos do art. 25, §2º, da EC 103/2019, "será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data". Ainda sobre essa questão, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sumulou, no verbete 55 o entendimento de que "A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria." 2.5. Fixados esses parâmetros, cabe analisar o caso dos autos. A pretensão autoral consiste na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras vigentes antes da Reforma da Previdência, com o reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa VICUNHA TÊXTIL S/A, em razão da suposta exposição aos agentes nocivos ruído, calor e agente químico (poeira de algodão). A parte autora alega que cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria até 13/11/2019, motivo pelo qual, embora a data do requerimento seja posterior à Reforma da Previdência, a análise do pleito será feita com base nas regras anteriores. Vale salientar que, em razão da vigência da emenda, para análise da existência do direito adquirido em relação às normas anteriores a ela, devem ser computados os períodos contributivos até 13/11/2019, inclusive, nos termos do que consta do art. 32, §22-A e art. 188-A, ambos do Decreto 3.048/99. a) Da prova do tempo de serviço/contribuição. A parte autora, no id. 125752614, pág. 5, relacionou os períodos que entende suficientes para a concessão do benefício. Consta dos autos o extrato do tempo de contribuição computado pelo INSS na via administrativa (id. 125752621, pag. 71). Do cotejo dos períodos alegados pela parte autora com aqueles computados pelo INSS (conforme extrato) e, no caso de divergência, com o CNIS e, sucessivamente, com a CTPS, temos o seguinte: Alegados pela parte autora Extrato de tempo de contribuição computado pelo INSS 01/04/1991 a 04/07/1983-A. Moreira computado 01/11/1983 a 27/02/1985-Afa Agro computado 25/11/1985 a 12/11/2012-Vicunha 25/11/1985 a 31/08/2012 13/12/2012 a 18/03/2015-Serval computado 01/08/2017 a 31/12/2017-recolhimento computado 01/01/2019 a 31/07/2019-recolhimento computado 01/09/2019 a 13/11/2019-recolhimento computado No que tange ao vínculo laboral alegado pelo postulante no período de 25/11/1985 a 12/12/2012, verifica-se que o INSS computou o tempo de contribuição apenas de 25/11/1985 até 31/08/2012. Todavia, o autor apresentou cópia da CTPS, na qual consta o registro do contrato de trabalho junto à empresa Vicunha até 12/11/2012 (v. id. 125752618, pág. 36), termo de rescisão do contrato de trabalho, com data de afastamento em 14/08/2012 (v. id. 178022094, pág. 208), e registro eletrônico de empregado, no qual consta a data de desligamento em 14/08/2012 (v. id. 178022096, pág. 210). Entretanto, a Autarquia desconsiderou as competências a partir de 09/2012, inclusive (v. id. 125752621, pág. 71). No tocante ao termo final do vínculo empregatício mantido com a empresa Vicunha, verifica-se que a documentação constante dos autos não oferece suporte suficiente à pretensão de reconhecimento das competências posteriores a agosto de 2012. Explico. Com efeito, embora a cópia da CTPS apresentada pela parte autora contenha registro do contrato de trabalho até 12/11/2012, os demais documentos relacionados ao vínculo e especificamente relacionados à sua extinção apontam em sentido diverso. O termo de rescisão do contrato de trabalho registra como data de afastamento 14/08/2012, informação igualmente reproduzida no registro eletrônico de empregado, no qual consta o desligamento em 14/08/2012. Nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, as informações constantes do CNIS são utilizadas pelo INSS para comprovação da filiação ao RGPS, do tempo de contribuição e da relação de emprego, facultando-se ao segurado requerer a inclusão, exclusão ou retificação dos respectivos dados mediante apresentação de documentação comprobatória (§ 2º), ficando a aceitação de informações divergentes ou inseridas extemporaneamente condicionada à efetiva comprovação dos fatos alegados (§ 3º). No mesmo sentido, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, ao disciplinar a comprovação de vínculo empregatício com admissão e desligamento anteriores à instituição da Carteira de Trabalho Digital, estabelece, em seu art. 48, que a comprovação pode ser realizada mediante documentos contemporâneos ao exercício da atividade, entre os quais se incluem a CTPS, a ficha ou o livro de registro de empregados, o contrato individual de trabalho e o termo de rescisão contratual. A regulamentação procedimental do INSS adota a mesma sistemática, admitindo a análise conjunta desses elementos para inclusão, alteração ou tratamento de divergências relativas aos vínculos registrados no CNIS. Desse modo, a anotação constante da CTPS não pode ser examinada isoladamente quando confrontada com outros documentos e diretamente relacionados ao encerramento da relação empregatícia. No caso, tanto o termo de rescisão do contrato de trabalho quanto o registro eletrônico de empregado indicam, de forma convergente, que o desligamento ocorreu em 14/08/2012. Por outro lado, não foi apresentado documento contemporâneo que demonstre a efetiva prestação de serviços, o pagamento de remuneração ou a continuidade da relação de emprego nos meses de setembro, outubro e novembro de 2012. Assim, a data de 12/11/2012 lançada na CTPS, desacompanhada de elementos que demonstrem a efetiva continuidade da relação laboral após 14/08/2012 e contrariada pelos documentos específicos de desligamento posteriormente apresentados pela própria parte autora, não é suficiente para estender o vínculo até novembro de 2012. Ao contrário, o conjunto probatório revela maior consistência quanto à data de 14/08/2012, razão pela qual se mostra correta a conclusão administrativa que considerou o vínculo somente até a competência 08/2012, desconsiderando as competências a partir de 09/2012. b) Da análise dos períodos supostamente especiais. No que se refere ao período laborado na empresa Vicunha Têxtil S/A, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/01/1996 a 12/12/2012, ao fundamento de que teria permanecido exposta, de forma habitual e permanente, ao agente químico poeira de algodão. Para comprovar a alegada exposição, foram apresentados a CTPS, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, laudo técnico e Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRAs relativos a diferentes períodos do vínculo. (i) CTPS (id. 125752618, pág. 36): empresa Vicunha, período de 01/01/1996 a 12/11/2012, cargo de ajudante geral; (ii) PPP emitido em 14/08/2018 (id. 125752619, pág. 50): empresa Vicunha, período de 01/01/1996 a 12/11/2012; cargos de ajudante geral, remaneador, revisor II, revisor III, revisor de tecidos; setores de revisão de tecidos (acabamento); atividades: auxiliar os trabalho no processo de apoio e estocagem de produtos industriais, realizar a separação de produtos por peças/retalhos através de scanner afim de atender a pedidos conferindo retalho da produção através de pesagem, classificar tecidos planos em lotes de revisão conforme programa pré-estabelecido; fator de risco: químico (poeira de algodão) intensidade NAV ("Não Aplicável Valor"), suposta avaliado qualitativamente; (iii) LTCAT/1998 (id. 164357814, pág. 134): empresa Vicunha; setor de acabamento, agente químico: tinta para tingimento, amaciantes, corantes, setor de revisão risco químico não identificado; (iv) PPRA/2000 a 2005 (id. 164357814, pag. 139 e ss): empresa Vicunha; setor de revisão de tecidos; cargos de supervisor de revisão, instrutor/inspetor de qualidade, revisor/ajudante de produção; agente identificado poeira de algodão; intensidade 112,61 ug/m3, limite de tolerância 176 ug/m3; (v) PPRA/2006 (id. 164357814, pag. 170): empresa Vicunha; setor de revisão de tecidos; cargos de supervisor de revisão, instrutor/inspetor de qualidade, revisor/ajudante de produção; agente identificado poeira de algodão; intensidade 0,075 ug/m3, limite de tolerância 3,000 ug/m3; (vi) PPRA/2007 (id. 164357814, pag. 175): empresa Vicunha; setor de revisão de tecidos; cargos de supervisor de revisão, instrutor/inspetor de qualidade, revisor/ajudante de produção; agente identificado poeira de algodão; intensidade e limite de tolerância não apontados; (vii) PPRA/2008 a 2011 (id. 164357814, pag. 182 e ss): empresa Vicunha; setor de revisão de tecidos; não trouxe apontamento que identifique a exposição à poeira de algodão. Registre-se, ainda, que a própria Vicunha Têxtil S/A informou que a documentação acima relacionada foi utilizada como base para o preenchimento do PPP. Verifica-se divergência entre as informações constantes do PPP e aquelas registradas nos documentos ambientais que serviram de base para o seu preenchimento. Enquanto o PPP indica, de forma genérica, exposição ao agente químico poeira de algodão durante o vínculo, os documentos técnicos apresentam informações distintas conforme o período analisado, ora não identificando risco químico relacionado ao referido agente, ora registrando sua presença e respectiva concentração, ora apontando-o sem quantificação e, posteriormente, deixando de registrar a exposição. A solução dessa divergência exige a apreciação conjunta do formulário previdenciário e dos documentos técnicos que lhe deram suporte, à luz das normas que disciplinam a comprovação da atividade exercida sob condições especiais. Ademais, como visto na fundamentação acima, nos termos do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, a concessão da aposentadoria especial e, consequentemente, o reconhecimento do período especial pressupõem a comprovação do exercício de atividade com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período exigido pela legislação. Por sua vez, o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos será realizada mediante formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A legislação previdenciária estabelece, portanto, relação direta entre as informações constantes do formulário previdenciário e a documentação técnica que lhe serve de fundamento. Essa vinculação é reforçada pelo art. 58, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que prevê penalidade à empresa que não mantiver laudo técnico atualizado ou que emitir documento de comprovação da efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo. O PPP constitui, em princípio, documento apto à comprovação das condições ambientais de trabalho. Sua força probatória, contudo, não impede o confronto com os documentos técnicos que lhe deram suporte, sobretudo quando existente divergência objetiva entre as informações registradas no formulário e aquelas constantes dos levantamentos ambientais realizados pela própria empregadora. No caso concreto, essa análise assume especial relevância porque a própria Vicunha Têxtil S/A declarou que os LTCAT/PPRAs apresentados nos autos foram utilizados como base para o preenchimento do PPP. Assim, as informações lançadas no formulário devem guardar correspondência com os dados técnicos constantes dos documentos que fundamentaram sua elaboração. Não se trata de estabelecer, abstratamente, que o LTCAT ou o PPRA possua sempre maior valor probatório que o PPP. A prevalência dos documentos ambientais, neste caso específico, decorre da divergência concretamente verificada entre eles e da circunstância de constituírem a própria base técnica declarada pela empresa para a elaboração do PPP, além de apresentarem informações específicas e individualizadas acerca das condições ambientais verificadas nos diferentes períodos do vínculo. Com efeito, o LTCAT de 1998 não identificou risco químico no setor de revisão relacionado à poeira de algodão. Nos PPRAs de 2000 a 2005, a poeira de algodão foi identificada e efetivamente mensurada, registrando-se intensidade de 112,61 ug/m3, inferior ao limite de tolerância de 176 ug/m3 consignado nos próprios documentos ambientais. No PPRA de 2006, igualmente houve identificação e mensuração da poeira de algodão, tendo sido registrada intensidade de 0,075 ug/m3, também inferior ao limite de tolerância de 3,000 ug/m3 indicado no documento técnico. No PPRA de 2007, embora identificada a poeira de algodão, não foram indicados intensidade/concentração nem limite de tolerância. A mera identificação do agente no ambiente, desacompanhada de elementos técnicos suficientes acerca das condições concretas da exposição, não permite, diante do restante do conjunto probatório, concluir pela caracterização da nocividade previdenciária no período. Por fim, os PPRAs de 2008 a 2011 não apresentam apontamento que identifique exposição à poeira de algodão no setor de revisão de tecidos. O conjunto dos documentos ambientais evidencia, assim, que não houve situação uniforme de exposição à poeira de algodão ao longo do vínculo, diversamente do que poderia resultar da leitura isolada da informação genérica constante do PPP. Ademais, a indicação "NAV" no campo destinado à intensidade/concentração do PPP não afasta essa conclusão. Ainda que considerada como indicação de ausência de valor aplicável ou relacionada à avaliação qualitativa do agente, tal registro deve ser interpretado em conjunto com os documentos técnicos que fundamentaram o preenchimento do formulário. Isso porque, no caso, não existe apenas ausência de quantificação no PPP. Existem levantamentos ambientais concretos realizados pela própria empregadora, os quais apresentam resultados distintos conforme o período: ausência de identificação do risco químico; presença e mensuração da poeira de algodão, com resultados inferiores aos limites de tolerância consignados nos respectivos documentos; identificação do agente sem quantificação; e ausência de indicação de exposição. Consequentemente, não se mostra possível atribuir à indicação genérica constante do PPP alcance maior do que aquele demonstrado pelas próprias fontes técnicas utilizadas em sua elaboração. Se a empresa afirma expressamente que o PPP foi preenchido com base nesses documentos ambientais, a informação constante do formulário deve ser compreendida em conformidade com sua base técnica, e não de maneira dissociada ou contraditória em relação a ela. Por essa razão, diante da divergência documental, devem prevalecer, no caso concreto, as informações específicas constantes do LTCAT e dos PPRAs, pois são esses documentos que registram, de maneira individualizada, as condições ambientais verificadas nos diferentes períodos e constituem, segundo declaração da própria empregadora, a base técnica utilizada para o preenchimento do PPP. Diante desse conjunto probatório, não restou comprovado que a parte autora tenha permanecido efetivamente exposta à poeira de algodão em condições prejudiciais à saúde aptas a caracterizar o labor como especial. Consequentemente, não reconheço como especial o período de 01/01/1996 a 12/11/2012 laborado na empresa Vicunha Têxtil S/A, não devendo o referido intervalo ser computado como tempo especial. Outrossim, quanto ao intervalo de 13/11/2012 a 12/12/2012, embora incluído na pretensão inicial, igualmente não há falar em reconhecimento da especialidade, uma vez que a CTPS e o próprio PPP apresentados registram o término do vínculo empregatício em 12/11/2012, inexistindo prova documental do exercício de atividade na empresa após essa data. 3. Dispositivo. Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria pretendida, diante do não preenchimento dos respectivos requisitos legais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Ressalve-se, no entanto, que fica suspensa a execução das referidas verbas enquanto a parte vencedora não comprovar a evolução patrimonial do sucumbente, respeitado o prazo prescricional (CPC, art. 98, §§2º e 3º), em virtude da gratuidade de justiça deferida. Apresentado recurso voluntário, dê-se vista para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à superior apreciação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data abaixo. ________________________________________ [1] Essa regra de transição é comum ao RPPS.

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