2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0065728-43.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ALMIR MONTEIRO DE AGUIAR RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ALMIR MONTEIRO DE AGUIAR em face da BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados. Intimida a parte autora para comprovar sua hipossuficiência econômica ou proceder ao pagamento das custas, a mesma permaneceu requereu a desistência da ação. Juntou Documentos Certidão. 2. Fundamentação. Identificado o vício sanável, concedeu—se prazo à parte autoral para corrigi-lo, o que não foi feito, conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil. Logo, após esse prazo, em não havendo a correção determinada, resta ao magistrado indeferir a inicial e cancelar a distribuição (arts. 330 c/c 290, CPC). E, é exatamente essa a hipótese dos autos, conforme se relatou. Transcorrido o prazo previsto no despacho, a parte autora não emendou a petição inicial, recolhendo o valor das custas ou comprovando sua hipossuficiência econômica. Assim, o cancelamento da distribuição do processo é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Sem custas. Sem honorários, em virtude da ausência de pretensão resistida. Arquive-se de imediato, pois houve renúncia ao prazo recursal. P.I Datado e assinado eletronicamente.