Publicações do processo

0065725-47.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Marcos Henrique de Jesus, com base no Decreto-Lei nº 911/1969, tendo por objeto a motocicleta YAMAHA/XTZ 250 LANDER, placa TAE9A76, chassi 9C6DG3320R0144550, ano/modelo 2024/2024, cor azul (mov. 1.1). Narra a petição inicial que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário para financiamento do bem móvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Afirma que a parte ré incorreu em inadimplência a partir da parcela de número 18, com vencimento em 17/12/2025, restando constituída em mora. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.14). Emendada a inicial com a comprovação do recolhimento das custas processuais pertinentes (mov. 9.1 a 9.7), deferi a medida liminar de busca e apreensão do bem (mov. 11.1). No mesmo ato decisório, determinei que, caso o bem não fosse localizado, a parte autora seria intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço com recolhimento de diligências ou postular a conversão da ação em execução de título extrajudicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (mov. 11.1). Expedido o respectivo mandado (mov. 21.1), sobreveio certidão do Oficial de Justiça informando a não localização do veículo (mov. 23.1). A parte autora foi devidamente intimada por ato ordinatório para se manifestar sobre a certidão negativa, sob expressa cominação de extinção do feito (mov. 25.1 a 27.1), deixando transcorrer o prazo in albis (mov. 28.0). Posteriormente, a instituição financeira apresentou manifestação intempestiva pleiteando apenas a suspensão processual por 60 (sessenta) dias para a realização de diligências administrativas (mov. 29.1). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 30.0). É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, diante da inércia da instituição credora em promover o regular andamento do feito após a frustração da diligência de apreensão do bem alienado fiduciariamente. O procedimento da ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 possui rito célere e finalidade precípua de recuperação da posse direta da coisa gravada em garantia. Contudo, frustrada a constrição liminar por não localização do bem ou do devedor fiduciante, incumbe ao autor impulsionar a marcha processual de forma concreta e útil. Para tanto, o ordenamento confere ao credor opções claras e objetivas: ou indica precisamente novo endereço viável para o cumprimento do mandado, antecipando as respectivas despesas de diligência, ou requer a conversão da demanda em ação de execução de título extrajudicial, faculdade expressamente assegurada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Na hipótese vertente, a decisão inaugural de mov. 11.1 já havia fixado diretriz expressa à demandante, assinalando que, na ausência de apreensão do veículo, competiria à autora dar andamento ao feito no prazo assinalado, indicando novo paradeiro com as custas devidas ou formalizando a conversão em execução, sob pena de extinção. Intimada para cumprir tal desiderato (mov. 25.1 e mov. 27.1), a parte autora permaneceu inerte ao longo do prazo legal (mov. 28.0). A posterior petição de mov. 29.1, além de extemporânea, limitou-se a requerer a mera suspensão do processo por 60 dias para localização extrajudicial do bem, sem trazer nenhum elemento novo, sem recolher despesas de diligências e sem postular a conversão executiva. O pedido genérico de suspensão do processo para busca de endereço ou localização do bem não encontra respaldo na sistemática processual vigente, porquanto o Poder Judiciário não atua como órgão de guarda temporária de processos à espera de diligências privadas do credor. A ausência de adoção das medidas legalmente cabíveis após prévia e expressa advertência judicial configura ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a terminação anômala da relação processual, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a liminar anteriormente concedida no mov. 11.1. Proceda a Secretaria ao cancelamento de eventuais restrições judiciais porventura inseridas no sistema RENAJUD em decorrência deste feito. Custas pagas. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a inocorrência de triangulação processual e de constituição de procurador pelo polo passivo. Com o trânsito em julgado, certifique-se, realizem-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.