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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Marcos Henrique de Jesus, com base no Decreto-Lei nº 911/1969, tendo por objeto a motocicleta YAMAHA/XTZ 250 LANDER, placa TAE9A76, chassi 9C6DG3320R0144550, ano/modelo 2024/2024, cor azul (mov. 1.1).
Narra a petição inicial que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário para financiamento do bem móvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Afirma que a parte ré incorreu em inadimplência a partir da parcela de número 18, com vencimento em 17/12/2025, restando constituída em mora. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.14).
Emendada a inicial com a comprovação do recolhimento das custas processuais pertinentes (mov. 9.1 a 9.7), deferi a medida liminar de busca e apreensão do bem (mov. 11.1). No mesmo ato decisório, determinei que, caso o bem não fosse localizado, a parte autora seria intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço com recolhimento de diligências ou postular a conversão da ação em execução de título extrajudicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (mov. 11.1).
Expedido o respectivo mandado (mov. 21.1), sobreveio certidão do Oficial de Justiça informando a não localização do veículo (mov. 23.1).
A parte autora foi devidamente intimada por ato ordinatório para se manifestar sobre a certidão negativa, sob expressa cominação de extinção do feito (mov. 25.1 a 27.1), deixando transcorrer o prazo in albis (mov. 28.0).
Posteriormente, a instituição financeira apresentou manifestação intempestiva pleiteando apenas a suspensão processual por 60 (sessenta) dias para a realização de diligências administrativas (mov. 29.1).
Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 30.0).
É o relatório do essencial. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, diante da inércia da instituição credora em promover o regular andamento do feito após a frustração da diligência de apreensão do bem alienado fiduciariamente.
O procedimento da ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 possui rito célere e finalidade precípua de recuperação da posse direta da coisa gravada em garantia. Contudo, frustrada a constrição liminar por não localização do bem ou do devedor fiduciante, incumbe ao autor impulsionar a marcha processual de forma concreta e útil.
Para tanto, o ordenamento confere ao credor opções claras e objetivas: ou indica precisamente novo endereço viável para o cumprimento do mandado, antecipando as respectivas despesas de diligência, ou requer a conversão da demanda em ação de execução de título extrajudicial, faculdade expressamente assegurada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Na hipótese vertente, a decisão inaugural de mov. 11.1 já havia fixado diretriz expressa à demandante, assinalando que, na ausência de apreensão do veículo, competiria à autora dar andamento ao feito no prazo assinalado, indicando novo paradeiro com as custas devidas ou formalizando a conversão em execução, sob pena de extinção.
Intimada para cumprir tal desiderato (mov. 25.1 e mov. 27.1), a parte autora permaneceu inerte ao longo do prazo legal (mov. 28.0). A posterior petição de mov. 29.1, além de extemporânea, limitou-se a requerer a mera suspensão do processo por 60 dias para localização extrajudicial do bem, sem trazer nenhum elemento novo, sem recolher despesas de diligências e sem postular a conversão executiva.
O pedido genérico de suspensão do processo para busca de endereço ou localização do bem não encontra respaldo na sistemática processual vigente, porquanto o Poder Judiciário não atua como órgão de guarda temporária de processos à espera de diligências privadas do credor. A ausência de adoção das medidas legalmente cabíveis após prévia e expressa advertência judicial configura ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a terminação anômala da relação processual, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, revogo a liminar anteriormente concedida no mov. 11.1. Proceda a Secretaria ao cancelamento de eventuais restrições judiciais porventura inseridas no sistema RENAJUD em decorrência deste feito.
Custas pagas. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a inocorrência de triangulação processual e de constituição de procurador pelo polo passivo.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, realizem-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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