Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Seção B da 15ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065710-56.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252985985, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA SANDRA ALICE DE ALMEIDA PEREIRA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência em caráter antecedente em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, buscando a cobertura integral de tratamento terapêutico de Neuromodulação com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT): 112 sessões (48 sessões de indução e 64 de manutenção), Neuromodulação autorregulatória com Neurofeedback, conforme prescrição médica, o tratamento pleiteado consistia ainda em Mapeamento Cerebral, Psicoterapia TCC, Avaliação Neuropsicológica, Psicopedagogia, Terapia TDCS. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente deferido, determinando que a ré garantisse a assegurasse à demandante a cobertura securitária total do tratamento psiquiátrico recomendado e prescrito por sua Médica Assistente. A parte Ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, apresentou Contestação (ID 215461598), arguindo preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser entidade de autogestão. No mérito, alegou, em síntese, que o custeio em clínica não credenciada não é obrigatório, pois a GEAP dispõe de ampla rede para as terapias essenciais tais como atendimento na especialidade de Psicologia / Psicoterapia / Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Fisioterapia Sustentou que alguns procedimentos (Neurofeedback, TDCS, Psicopedagogia) são técnicas ou abordagens não previstas no Rol de Procedimentos da ANS, cuja taxatividade deve ser observada, e que o Autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos para cobertura excepcional de procedimentos extra-rol. O Autor apresentou Réplica (ID 217697701), reiterando as alegações da inicial e, ainda alegou o descumprimento da ré no tocante ao cumprimento da Tutela. Instadas a especificar provas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do Feito e a autora pediu bloqueio para o custeio do tratamento realizado em clínica não credenciada. Intimada sobre o pedido a ré demonstrou o cumprimento da liminar sob o id 228850847, no entanto a autora rebateu os argumentos dizendo que ao entrar em contato com a clínica autorizada no mesmo dia, ainda não estava autorizada a realizar o tratamento. Juntou conversa de whatsapp. É o relato do essencial. Passo a decidir. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relação jurídica estabelecida entre o Autor, beneficiário, e a Ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, qualificada nos autos como entidade de autogestão, possui natureza jurídica peculiar que afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. A GEAP é uma operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão, que se caracteriza por ser um modelo de assistência à saúde destinado a um universo fechado e restrito de beneficiários (servidores e empregados de patrocinadores), sem finalidade lucrativa. Este tipo de relação é regido pelo mutualismo e pela gestão paritária dos próprios beneficiários. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria na Súmula 608, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Portanto, em face da natureza jurídica da Ré como entidade de autogestão, e em estrita observância ao entendimento sumulado, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à presente lide. Por conseguinte, a pretensão autoral de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser afastada. A distribuição do ônus probatório se dará conforme a regra geral prevista no Código de Processo Civil. A controvérsia principal cinge-se à obrigatoriedade da Ré de custear o tratamento multidisciplinar indicado ao Autor, requerendo este que seja realizado em clínica não credenciada. Conforme o módulo assistencial contratado pela Geap, a regra geral é que o atendimento seja prestado por meio de entidades e/ou profissionais pertencentes à sua rede credenciada, sendo vedada a livre escolha fora dessa rede, salvo em casos de urgência ou emergência, ou inexistência de prestador credenciado. É o que se extrai inclusive da regulamentação da própria operadora. Para que o beneficiário de um plano de saúde tenha direito ao custeio de despesas médico-hospitalares em profissional não credenciado – afastada a excepcionalidade de urgência/emergência, que não é o caso de um tratamento seriado e eletivo – é indispensável a comprovação inequívoca e fundada em elementos concretos de que a rede credenciada da operadora é ineficaz ou insuficiente para o tratamento específico do beneficiário. Isso significa que o ônus de demonstrar a efetiva impossibilidade de utilização da rede credenciada da empresa de plano de saúde — seja por indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados, seja por falta de capacitação do corpo médico ou por recusa de atendimento na rede apta a fornecer a terapia — incumbiria ao Autor, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Essa prova deveria ter sido produzida por documentos. O momento de produzir a prova documental é na petição inicial, momento no qual poderia o autor ter juntado prova da negativa do plano, prova de que a rede credenciada não contempla clínica com profissionais aptos a realizar o tratamento prescrito e documentos que indiquem que não há, na rede credenciada, clínica que tenha tais tratamentos. No caso em análise, embora o Autor tenha apresentado laudo médico e orçamento, justificando-a pela necessidade de tratamento multidisciplinar integrado, o Autor não se desincumbiu do ônus de provar a recusa ou a indisponibilidade fática ou técnica de tratamento similar ou equivalente na rede credenciada da GEAP, bem como em nenhum momento na Tutela concedida foi deferido que o autor poderia recorrer por conta própria a atendimento fora da rede credenciada. A Ré, por sua vez, defendeu em Contestação a existência de ampla rede credenciada para as especialidades médicas e terapêuticas cobertas, alegando apenas a ausência de obrigatoriedade de cobertura para "subespecialidades/técnicas" ou métodos não chancelados (como Neurofeedback e TDCS) e para custeio fora da rede. A mera discordância do Autor quanto à conveniência da rede credenciada oferecida pela Ré, ou a simples preferência por uma clínica particular específica, não possui o condão de obrigar o plano de saúde a arcar com os custos fora de sua rede, especialmente quando não comprovada a alegação de inaptidão ou inexistência de prestadores credenciados. Observa-se que, afastada a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova indevidamente requerida, cabia ao Autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que o tratamento essencial não poderia ser fornecido de forma tempestiva e adequada pela rede credenciada da GEAP. Não havendo demonstração de que houve frustração à garantia de atendimento na rede conveniada, a escolha por prestador particular de livre escolha do beneficiário deve ser custeada pelo próprio. Portanto, ante a ausência de prova da negativa de atendimento ou da ineficácia/indisponibilidade da rede credenciada, o pedido de custeio na clínica particular indicada deve ser julgado improcedente. No e mail enviado a autora estava descrito que o tratamento teria início em setembro de 2025, portanto a conversa que a autora juntou aos autos não comprovou isoladamente o descumprimento da ré. DOS TRATAMENTOS NÃO COBERTOS Em relação aos tratamentos de neurofeedback e terapia TDCS, não assiste direito ao autor. Isso porque, em recente alteração legislativa, o art. 10, §13, da lei 9.656/98, estabeleceu critérios para concessão judicial de tratamentos não previstos no rol de cobertura mínima obrigatória da ANS nos seguintes termos: Art. 10. § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022). § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022. I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Os tratamentos perseguidos (neurofeedback e TDCS) não estão previstos no rol de cobertura mínima obrigatória da ANS. Caberia, portanto, ao autor, conforme legislação expressa acima indicada, comprovar a eficácia de tais tratamentos ou juntar recomendação da CONITEC ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, o que não foi feito, limitando-se a juntar dois artigos científicos e documentações esparsas sobre o neurofeedback e nada sobre a terapia TDCS, motivo pelo qual entendo pela não obrigatoriedade de cobertura de tais tratamentos, inexistindo probabilidade do direito. Nesse sentido, de ausência de comprovação da terapia pleiteada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEUROFEEDBACK. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. TRATAMENTO AINDA NÃO CHANCELADO CIENTIFICAMENTE SEGUNDO NOTAS TÉCNICAS DO E-NATJUS. AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO EXPRESSA PELA CONITEC PARA A SÍNDROME EM APREÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A demanda envolve a autorização para a terapia denominada neurofeedback para o tratamento de quadro de ansiedade generalizada. 2. Como existem poucos documentos que tratem da especificidade do caso concreto no caderno matriz, o melhor guia é o e-Natjus do CNJ; e para aquele grupo de trabalho médico: "[...] Muitos estudos foram realizados sobre a terapia de neurofeedback e sua eficácia no tratamento de muitas doenças. Neurofeedback, como outros tratamentos, tem suas próprias vantagens e desvantagens. Embora seja um procedimento não invasivo, sua validade tem sido questionada em termos de evidências científicas conclusivas." (Nota Técnica 42081 - Data de conclusão: 17/08/2021). 3. Diante da carência de evidencias cientificas e ainda da ausência de recomendação expressa do CONITEC para a síndrome em questão, não há probabilidade do direito que justifique a tutela requestada, ao menos no estágio prematuro da lide. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso. (TJ-CE - AI: 06394517220228060000 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023) APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTOS. Sentença de improcedência dos pedidos voltados ao custeio dos tratamentos TheraSuit e Neurofeedback. Observância dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e da Lei n. 14.454/2022, quanto à mitigação do rol da ANS e a saúde baseada em evidências. Neurofeedback: ausência de estudos técnicos sobre a tecnologia. Necessidade, no caso, de consulta ao NAtJus e, eventualmente, produção de prova pericial, sendo inadequado o julgamento antecipado da lide. Aplicação do disposto nos artigos 370 e 355, inciso I, do CPC. Anulação, de ofício, da r. sentença, para instauração de dilação probatória quanto ao tratamento neurofeedback. Sentença anulada. SENTENÇA, DE OFÍCIO, ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000914-74.2023.8.26.0185 Estrela D Oeste, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 14/05/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024) A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer critérios específicos para a concessão de coberturas não previstas no rol da ANS. Dispõe o art. 10, § 13: "§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Assim, indevida a cobertura de tais tratamentos. DIANTE DO EXPOSTO, confirmo parcialmente a tutela de urgência concedida na decisão de ID 212931902, para manter a decisão e revogar apenas no tocante a obrigatoriedade de a ré custear o Neurofeedback e TDCS (Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua) e, firme no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA ALICE DE ALMEIDA PEREIRA, representado por sua genitora, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, nos seguintes termos: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear, de forma integral e contínua, os tratamentos de Mapeamento Cerebral, Psicoterapia, Avaliação Neuropsicológica, acompanhamento psiquiátrico e Terapia Ocupacional, conforme prescrição médica e posteriores renovações), pelo tempo que se fizer necessário. O tratamento deverá ser fornecido preferencialmente em clínica de sua rede credenciada apta. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cobertura para as terapias de Neurofeedback e Neuromodulação com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT):), ante a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98 Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) cuja base de cálculo é o valor de uma anuidade do tratamento deferido (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, em consonância com o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nas contrarrazões a parte apelada recorrer de alguma interlocutória não agravável ou se interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo acima mencionado, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquive-se." RECIFE, 8 de setembro de 2026. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0065710-56.2025.8.17.2001
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.