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0065710-22.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 33ª Vara Cível da Capital · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0065710-22.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): R S DOS SANTOS COMERCIO - ME, ROBERTO SILVA DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial fundado em todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva, nos termos do art. 784, XII do CPC, em face de R S DOS SANTOS COMERCIO e ROBERTO SILVA DOS SANTOS. Verifico que o título apresentado encontra respaldo na Lei nº 10.931/2004, a qual dispõe em seu art. 28: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Presentes os requisitos para tramitação sob o rito da execução de título extrajudicial: Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida informada na inicial, incluindo acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, no prazo de três dias, contados da citação (art. 829-CPC), ficando autorizada, inclusive, a citação por meio eletrônico (sistema) ou remoto (aplicativo whatsapp), desde que assegurada a ciência e identificação da parte executada quanto ao conteúdo do Mandado. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor a ser pago pelo executado, ficando esclarecido que em caso de integral pagamento no prazo supra, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (Art. 827-CPC). Poderá a parte executada opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 915-CPC). No mesmo prazo dos Embargos à Execução, poderá a(o)(s) executada(o)(s) requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916-CPC, com o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Não realizado o pagamento, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado e respectivo cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (Art. 827-, § 1º, CPC). A penhora deverá recair sobre os bens porventura indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Não sendo indicados bens pelo devedor, proceda-se à penhora on line de valores pelo SISBAJUD, intimando-se as partes do resultado. Proceda o Sr. Oficial de Justiça na forma do art. 830-CPC, acaso não encontrados bens do Executado. Se requerido, autorizo que seja expedida certidão de que esta execução foi admitida pelo Juízo, atendendo às formalidades previstas no art. 828-CPC, cabendo ao exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas no prazo de dez dias, conforme art. 828, § 1º, CPC. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. Caso o exequente não providencie o cancelamento das averbações, desde já determino que seja expedido ofício com essa finalidade, ficando sujeito ao pagamento de indenização à parte contrária. Não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, fica suspensa a execução, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921-CPC, que começará a fluir da data da certidão iniciando-se, sucessivamente, o prazo prescricional, independentemente de despacho. Em seguida, arquive-se conforme Portaria Conjunta nº 29/2019-CGJ/TJPE, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, caso indicados meios pelo exequente para prosseguimento da execução. Ficam advertidas as partes que não serão conhecidos os pedidos de diligência que não venham acompanhados da prova de pagamento das taxas correspondentes, ocorrendo a preclusão, independentemente de nova intimação. Dê-se ciência ao exequente e cumpra-se, utilizando-se uma via deste despacho como Mandado, se necessário. Recife, 08 de setembro de 2026 Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito mlcar

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