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TJPE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810275 Processo nº 0065704-49.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: EDKARLLA SILVANIA DA SILVA LUCENA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, fundado em título judicial coletivo (processo nº 0038091-59.2022.8.17.2001), manejado por EDKARLLA SILVANIA DA SILVA LUCENA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO. A exequente objetiva o recebimento de diferenças salariais relativas ao Piso Nacional do Magistério, com reflexos em férias e 13º salário, totalizando o valor de R$ 26.043,80. O Estado de Pernambuco apresentou Impugnação (Id 216337670), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência executiva. Demonstrou, por meio de documentação anexa, que a exequente já havia ajuizado anteriormente o cumprimento provisório de sentença tombado sob o NPU 0144582-22.2024.8.17.2001, o qual possui identidade de partes, pedido e causa de pedir. No mérito, alegou impossibilidade de execução provisória e excesso total de execução em virtude da duplicidade. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no Id 220642996, sustentando que, no "termo de aceite" assinado junto ao sindicato, renunciou a qualquer outra ação ou cumprimento de sentença anterior à presente liquidação, motivo pelo qual entende pela inexistência de litispendência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da litispendência entre a presente execução e a demanda ajuizada anteriormente pela mesma parte. Conforme preceitua o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação que está em curso, exigindo-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em tela, o Estado de Pernambuco logrou comprovar (Id 216337670) que a exequente já demanda o recebimento das mesmas verbas (Piso Nacional do Magistério - período de dez/2019 a jun/2021) nos autos do processo nº 0144582-22.2024.8.17.2001. A alegação da exequente de que operou uma "renúncia" por meio de instrumento particular de adesão (termo de aceite) não possui o condão de afastar o vício processual da litispendência. A desistência ou renúncia de um processo judicial em curso deve ser formalizada e homologada perante o juízo daquela respectiva causa, não podendo um contrato particular extinguir automaticamente uma relação jurídica processual estabelecida. Permanecendo o processo de 2024 ativo no sistema judiciário, a propositura desta nova demanda em 2025 configura nítida duplicidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico para evitar o bis in idem e a prolação de decisões conflitantes sobre o mesmo título executivo. Portanto, sendo este feito posterior àquele distribuído em 2024, a sua extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA arguida pelo Estado de Pernambuco e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, do CPC), ante a apresentação de impugnação. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. RECIFE, 06 de julho de 2026 JADER MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito em exercício cumulativo na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital 02
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