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TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0065703-38.2025.8.16.0014 6 Vistos; 1. Da análise dos autos e do contido em petição de seq. 109.1, verifica-se que tramita junto ao juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, processo de número 0011678-75.2025.8.16.0014, qual seja “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos morais”, em que se busca condenar a requerida a realizar as obras de acessibilidade e pagar R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais ao autor. 2. Verifica-se, no caso, a existência de conexão entre a presente demanda e a ação nº 0011678-75.2025.8.16.0014, circunstância que recomenda a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o art. 55 do CPC que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, estabelecendo o § 3º do mesmo dispositivo que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Embora as demandas não apresentem identidade absoluta quanto aos pedidos formulados, é manifesta a comunhão de suas causas de pedir, especialmente quanto ao núcleo fático que lhes dá origem. Na ação nº 0011678-75.2025.8.16.0014, o autor pretende a condenação da Associação dos Funcionários Municipais de Londrina à implementação de obras e medidas de adequação de acessibilidade em suas dependências, tendo também formulado pedido de indenização por danos morais. Os pleitos são fundamentados, entre outros fatos, no acidente ocorrido no dia 27 de abril de 2024, data na qual o autor teria colidido com um orelhão localizado nas dependências da Associação, atribuindo o evento à suposta ausência de condições adequadas de acessibilidade. Na presente ação, por sua vez, o autor novamente menciona o mesmo episódio de 27 de abril de 2024 como fundamento de sua pretensão indenizatória, atribuindo aos requeridos responsabilidade pelos danos que afirma ter sofrido em razão do acidente, da alegada falta de acessibilidade e dos fatos que ocorreram posteriormente. Há, portanto, evidente identidade fática nas demandas. Em ambas, será necessário apreciar se as dependências da AFML apresentavam condições inadequadas de acessibilidade, se a disposição do telefone público constituía obstáculo à circulação do autor, se houve omissão da Associação quanto à adoção de medidas destinadas a evitar o evento e, ainda, quais foram as circunstâncias que envolveram o episódio do acidente e suas consequências. Ademais, conforme apontado na contestação (seq. 109.1), a primeira demanda foi ajuizada em 20 de fevereiro de 2025 e já continha pedido de obrigação de fazer relacionado às adequações de acessibilidade, cumulativamente com indenização por danos morais, ao passo que a presente ação foi proposta apenas em 16 de setembro de 2025, com nova pretensão indenizatória fundada no mesmo contexto fático. Nesse cenário, a tramitação independente dos feitos não se mostra viável, pois a solução de ambas as demandas exige o exame de fatos coincidentes, com risco concreto de que os feitos, se julgados separadamente, alcancem conclusões incompatíveis acerca de uma mesma realidade fática. Desse modo, estando presentes elementos suficientes a demonstrar o risco de que o julgamento separado produza decisões contraditórias sobre os mesmos acontecimentos, impõe-se o reconhecimento da conexão entre os processos, com a consequente reunião dos feitos para julgamento conjunto, observando-se o disposto nos arts. 55, § 3º, e 58 do Código de Processo Civil. 3. Tendo em vista que a distribuição da demanda neste juízo se deu na data de 16 de setembro de 2025, enquanto os autos em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca foram distribuídos em 20 de fevereiro de 2025, este é prevento para processar e julgar este feito. 4. Portanto, anuo com o pedido de seq. 109.1 e DETERMINO a remessa dos presentes autos ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina, na forma do artigo 55, §3 do Código de Processo Civil - com as anotações de estilo e nossas homenagens. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
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