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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 0065681-69.2011.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0001-89 RÉU: ELDA SUSANA PINTO FOLLY MARCAL CPF 561921776-00 - ME CPF: 02.604.293/0001-41 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDUCUIAL baseada em Cédula de Crédito Bancário. Proferiu-se despacho (ID 1902244835, pág. 1) em 7 de abril de 2017 determinando a suspensão por um ano e o posterior arquivamento provisório dos autos por inexistência de bens penhoráveis. Intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente apresentou impugnação (ID 10699740344). É o relatório necessário. Passe-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Na apreciação do Tema IAC nº 1 (REsp 1604412 / SC), o Superior Tribunal de Justiça fixou as teses de que “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.” (AgInt no AREsp 1852071 / SP, por exemplo), e o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150, a qual define que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. Conforme consta no relatório, a presente execução se baseia em cédula de crédito bancário, aplicando-se o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663, de 1966, c/c art. 44 da Lei nº 10.931, de 2004, e proferiu-se despacho em 7 de abril de 2017 determinando a suspensão do feito por um ano e o posterior arquivamento provisório dos autos por inexistência de bens penhoráveis e, desde então, não houve constrição patrimonial da parte executada capaz de ensejar a interrupção do curso da prescrição intercorrente a partir de 8 de abril de 2018. Sobre o tema, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCIÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] II - Nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que não contrariar o disposto na referida lei, a legislação cambial. III - Assim, o art. 70 do Decreto nº 57.663/66, também conhecido como Lei Uniforme de Genebra (LUG), prevê o prazo prescricional trienal para a cobrança de débitos decorrentes do inadimplemento das cédulas de crédito bancário, contado a partir da data do vencimento do título, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.102458-9/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023) (grifou-se). Destaca-se que a simples localização e inclusão de restrição de transferência sobre veículos da parte executada via RENAJUD (ID 1902244851) não têm a capacidade de interromper a prescrição intercorrente, por não se equipararem à realização de penhora. Sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566 DO STJ. RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais para cobrança de crédito tributário de ICMS, rejeitou exceção de pré-executividade em que se alegava a ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80; e (ii) estabelecer se a restrição de transferência de veículos lançada via sistema RENAJUD configura efetiva constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial ou requerimento da exequente, conforme tese firmada no Tema 566 do STJ. Encerrado o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal aplicável à execução fiscal, devendo a contagem observar os marcos temporais efetivamente comprovados nos autos. A efetiva constrição patrimonial constitui requisito indispensável para a interrupção da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento da Fazenda Pública ou a realização de diligências infrutíferas. A restrição veicular inserida via RENAJUD possui natureza meramente administrativa, destinada a impedir a transferência do veículo, sem equivaler à penhora ou à apreensão judicial do bem. A ausência de efetivação da penhora sobre os veículos objeto de restrição impede o reconhecimento de causa interruptiva da prescrição intercorrente. Verificado o transcurso de mais de seis anos entre a ciência da primeira diligência infrutífera e a ausência de qualquer constrição patrimonial efetiva, resta configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário exequido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor. 2. A interrupção da prescrição intercorrente exige efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação válida, não bastando diligências infrutíferas ou meros requerimentos processuais. 3. A restrição de transferência de veículo realizada via RENAJUD não equivale à penhora e não interrompe a prescrição intercorrente. 4. O transcurso do prazo de um ano de suspensão somado ao prazo prescricional quinquenal, sem efetiva constrição patrimonial, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução fiscal. AGRAVO DE INSTRUMENTO- 1.0000.24.408433-1/004 - COMARCA DE MONTES CLAROS - 2ª VARA EMPRESARIAL E DE FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE(S): ALMEIDA E SANTOS TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME - AGRAVADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.408433-1/004, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) (grifou-se). Desse modo, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, com a consequente extinção da execução. 3. DISPOSITIVO Posto isso, RECONHECE-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXTINGUE-SE A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, parte final, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Lobo Pereira de Freitas Juíza de Direito
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